O Ministério Público
Eleitoral do Carpina foi taxativo, Dr. Marinaldo Santos feriu gravemente o art.
41-A, da Lei nº 9. 504, que discorre: “captação
de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta
mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma,” surgindo como consequência o pedido da
cassação do registro.
As testemunhas arroladas todas foram contundentes,
relatando: “Dr. Marinaldo Santos antes da consulta pegava o número do titulo de
eleitor”, “durante a consulta distribuía santinhos”, “distribuía remédios,”
estes são alguns trechos dos depoimentos, realmente ficou configurado o ato
lesivo a legislação eleitoral vigente.
Diante da captação ilícita de sufrágio por parte de
Dr. Marinaldo Santos, a Excelentíssima Drª Juíza Eleitoral do Carpina
sentenciou o referido, cassando-lhe o seu registro de Candidatura,
cominando-lhe sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08
(oito) anos subsequentes a Eleição, e aplicando-lhe a multa de 5.000 (cinco
mil) UFIR’s.
Logo, diante desta sentença, no nosso humilde entender
ao declarar a inelegibilidade e a cassação do registro, o Dr. Marinaldo não
poderia ser diplomado, pois os efeitos desta sanção por si só já impõe a perca
deste direito, tendo em vista, que os recursos que por ventura surgirem não tem
efeito suspensivo.
A diplomação de Izaias Cosmo Francelino do PT do B na
qualidade de vereador do Município do Carpina deveria ser imediata, já que Dr.
Marinaldo Santos teve o seu registro cassado. Por está razão Izaias já interpôs
um recurso no Tribunal Regional Eleitoral – TRE, que deve ser julgado por estes
dias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário