A Associação Paranaense de Apoio ao Mutuário foi condenada pela JF/PR por ofertar serviços privativos de advogado.
A
OAB/PR ajuizou ação civil pública contra a Associação visando o
encerramento definitivo das atividades da ré, que oferece e pratica
atividades privativas da advocacia sem que nenhum dos membros da
diretoria possua inscrição como advogado na Ordem. Entre as atividades
ilegais listas pela seccional, estão:
- captação e atendimento de clientes
- definição das medidas judiciais apropriadas
- orientação jurídica
- processamento de documentos
- pagamento de honorários e custas judiciais, recebendo 20% do proveito econômico obtido
Desvirtuamento
O
juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4ª vara de Curitiba,
concluiu que as atividades desenvolvidas efetivamente se caracterizam
como exercício irregular da advocacia, ofendendo aos dispositivos do Estatuto da OAB.
Segundo
o magistrado, a análise probatória demonstra um “desvirtuamento” da
atividade própria da Associação, que não é econômica – “aliás, é um dos
traços distintivos entre uma associação (entidade de direito civil) e
uma sociedade (entidade de direito comercial/empresarial)”.
Na
sentença, o julgador afirma que a referida associação cobrava por
serviços prestados e os valores pagos a tal título convertiam em
proveito da própria associação.
“Evidente
que, ao se transmutar em uma associação, o real objetivo era angariar
clientes para ações judiciais e, com isto, obter lucro. Vale ressaltar
que, como demonstra a OAB na peça vestibular e em alegações finais, há
contratos da ré onde se estipulam valores de cobrança da alegada
consultoria e ação judicial e, também, por vitória judicial. Fica
evidente que os interesses da requerida nunca tiveram natureza
altruística ou desprovida de fins econômicos: as referidas pessoas
tinham interesse direto na prestação de serviços remunerados,
consultoria e assessoria jurídica, já que dizem respeito a um ramo
específico do Direito.”
O
julgador considerou parcialmente procedente a demanda, por entender que
não é viável a extinção da pessoa jurídica privada, desde que
efetivamente atue nos limites de sua denominação. E, dessa forma,
apontou que a determinação de obrigação de não fazer é suficiente para o
caso.
Assim,
condenou a Associação a abster-se de praticar atos privativos de
advogado, notadamente os atos de assessoria jurídica, consultoria
jurídica, assistência jurídica e postulação judicial, emissão de
procurações e substabelecimentos contemplando poderes para o ajuizamento
de ações judiciais em favor de terceiros e elaboração de contratos de
honorários relacionados a qualquer dos serviços acima mencionados
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