A Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) deverá pagar
indenização por danos morais a consumidora, em razão da demora excessiva
no restabelecimento do fornecimento de água de seu imóvel. A decisão,
unânime, foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
negou recurso da concessionária de serviço público.
O caso teve início com uma ação de indenização proposta pela moradora
do imóvel em que o fornecimento de água foi suspenso por cinco dias,
por conta de manutenção realizada pela Deso na rede de água.
Embora a companhia tenha comunicado sobre a interrupção do serviço em
dia e horário específico, em vez de 12 horas (como divulgado), a
suspensão durou cinco dias, sem qualquer assistência aos moradores dos
bairros atingidos pelo desabastecimento.
O Tribunal de Justiça de Sergipe considerou que houve dano moral,
tendo em vista a demora no restabelecimento de serviço essencial, além
do excesso de prazo sem prestação de assistência à consumidora.
Vício
Inconformada com o entendimento do tribunal sergipano, a companhia
recorreu ao STJ. Alegou que houve “vício do serviço, uma vez que apenas a
prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do
consumidor”. Sustentou, também, que o prazo para pedir a indenização
estaria prescrito quando a consumidora ajuizou a ação, porque deveria
ser aplicado o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de três anos para reparação civil.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a relação entre a
concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento
de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é
consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor”.
O ministro explicou que, quando são analisados danos oriundos de
produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil,
em razão do regime especial previsto no CDC. “Só excepcionalmente
aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a
principiologia do CDC”, ressalvou.
Elevado potencial lesivo
Para o ministro, “é de causar perplexidade a afirmação de que ‘apenas
a prestação de água foi comprometida’”, visto que “a água é o ponto de
partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano
básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que
possuem o mister de fornecê-la à população”.
Herman Benjamin considerou que o acórdão do tribunal sergipano
demonstrou com clareza o elevado potencial lesivo dos atos praticados
pela concessionária. Afirmou, ainda, que os cinco dias sem abastecimento
de água configuraram “notória falha na prestação de serviço, ensejando,
portanto, a aplicação da prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
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Fonte: STJ
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