A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o pagamento de
adicional de periculosidade a um agente socioeducativo da Fundação
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de
São Paulo. O entendimento foi o de que o agente fica exposto a violência
física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou nas tentativas
de fugas dos internos da instituição.
Na
reclamação trabalhista, o profissional alegou que suas funções se
assemelham às atividades desenvolvidas em penitenciárias. A verba foi
deferida em primeiro grau, mas retirada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Apesar de reconhecer que o agente
socioeducativo fica sujeito a condições arriscadas no exercício da
atividade, o Regional exonerou a fundação do pagamento do adicional de
periculosidade, registrando que o empregado não impugnou a conclusão da
perícia de que suas atividades não se enquadram como de segurança
pessoal ou patrimonial, o que justificaria o pagamento do adicional.
O
agente insistiu, em recurso para o TST, no argumento de que trabalha
constantemente em situações de conflitos, semelhantes às que ocorrem no
ambiente penitenciário. Afirmou ainda que fica exposto a produtos
inflamáveis.
Segundo
o relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Douglas
Alencar Rodrigues, as funções realizadas pelo empregado se inserem na
hipótese do artigo 193, inciso II, da CLT,
que considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a riscos de
"roubo ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Ele observou também
que o anexo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do
Trabalho prevê o pagamento do adicional para empregados “que exercem a
atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações
metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de
bens públicos, contratados diretamente pela administração pública
direta ou ou indireta".
Citando
diversos precedentes do TST em casos semelhantes, o relator votou pelo
provimento do recurso, reconhecendo o direito do agente ao adicional. A
decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de
embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-11704-84.2014.5.15.0031
Fonte: TST
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