Além dos gastos com
combustível e manutenção, o trabalhador que utiliza seu próprio veículo
para trabalhar deve receber também o valor relativo à depreciação do
veículo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região que condenou uma empresa a pagar R$ 400 mensais ao trabalhador
pelo desgaste do carro.
De acordo com a decisão, ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por "quilômetros rodados", como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo.
Isso porque, além das despesas com combustível, a empresa também deveria ressarcir o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do artigo 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.
"Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade", concluiu o julgador.
Acompanhando esse entendimento a turma negou provimento ao recuso da empresa.
Processo 0010577-36.2015.5.03.0185
Fonte: TST
De acordo com a decisão, ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por "quilômetros rodados", como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo.
Isso porque, além das despesas com combustível, a empresa também deveria ressarcir o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do artigo 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.
"Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade", concluiu o julgador.
Acompanhando esse entendimento a turma negou provimento ao recuso da empresa.
Processo 0010577-36.2015.5.03.0185
Fonte: TST
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