A juíza de
Direito Gisele Guida de Faria, da 41ª vara Criminal do RJ, concedeu
liminar favorável a um casal – pais de uma menina com doença rara – que
cultiva e processa em casa uma variedade da Cannabis sativa como parte
de tratamento cujo objetivo é controlar as convulsões sofridas pela
criança.
A
magistrada determinou ao chefe da Polícia Civil e ao superintendente do
departamento da Polícia Federal que se abstenham de praticar qualquer
ato contra a liberdade de ir e vir do casal em razão da ação.
O
casal alegou no HC preventivo que o tratamento exige que seja
ministrado à menor extrato industrial de Cannabis sativa legalmente
importado dos EUA, em combinação com extrato artesanal de uma variedade
da planta, denominada Harle Tsu, a qual cultivam em sua residência.
Analisando
a questão sob o pano de fundo do direito constitucional à saúde, a
magistrada ponderou que o ato praticado pelos pacientes busca, em
primeiro plano, garantir a saúde da filha, o que possui amparo no art. 6º da CF. Afirmou ainda que a ação se justifica e está em consonância com o art. 227 da Carta Magna.
"Verifica-se,
portanto que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, seu direito à vida e à saúde. Sob tal prisma,
tem-se que ato praticado pelos impetrantes e que poderia ensejar sua
prisão, prima oculi, merece ser melhor analisado sob o prisma dos
valores e preceitos constitucionais acima relacionados."
Segundo
a julgadora, a questão exige análise mais profunda, e, em razão do
início do recesso forense, não seria possível fazê-lo, motivo pelo qual
deverá ser reapreciada quando da retomada dos trabalhos, neste mês de
janeiro.
Processo: 0430619-78.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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