Devido ao
contato permanente com agentes biológicos, a aplicação de medicamentos
injetáveis configura trabalho insalubre. Com esse entendimento a 7ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contrariando o
laudo pericial, manteve sentença que condenou uma rede de farmácias a
pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções
nos clientes.
A
prova pericial demonstrou que o trabalhador, como farmacêutico de uma
das unidades da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de
duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis.
Para
o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o
trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na
NR-15 da Portaria 3.214/1978. Mas, acompanhando o voto da relatora,
desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a 7ª Turma do TRT-3
rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o
adicional de insalubridade.
Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973),
a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o
laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de
outros elementos ou fatos revelados no processo.
E,
no caso, houve a apresentação de laudos periciais feitos em outros
processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma
situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o
empregado, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do
contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da
NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
A
norma prevê a insalubridade em "trabalhos ou operações em contato
permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em
hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana".
Na
visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de
medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de "estabelecimento
destinado ao cuidado com a saúde humana".
Além
disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa
média de duas a três injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o
seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao
contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue
eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato
de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal,
que "não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou
outras doenças infecciosas".
Além
de tudo, pelo exame das fichas de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) a desembargadora concluiu que as luvas de proteção fornecidas,
mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar
o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo.
Para
isso, a relator utilizou perícia apresentada em outro processo
(01695-2011-057-03-00-2), que entendeu que o contágio por agentes
biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias,
tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. "Essa
conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa
geralmente, através regras de experiência comum", arrematou a relatora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001299-04.2014.5.03.0134 AIRR
Nenhum comentário:
Postar um comentário