A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que a venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não
configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a fraude à execução
só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação
válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada
contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.
A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II,
do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é
a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma
execução capaz de reduzi-lo à insolvência.
Citação indispensável
“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria
demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram
sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais
de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento
de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.
A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida
dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não
houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas
da empresa.
Segundo a relatora, foi somente após a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa que o sócio foi elevado à condição de
responsável pelos débitos.
Único bem
O caso analisado pelos ministros envolve um casal que era sócio de
uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a
firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um imóvel. Mais de três
anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica
desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.
Um dos credores ingressou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução.
Os ministros destacaram que a jurisprudência do STJ é aplicada em
casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico
o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra
pessoa física são distintas.
Leia o acórdão.
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