A 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela
reintegração de uma copeira que trabalhava para a Riocard Tecnologia da
Informação S.A. e foi dispensada logo após uma alta hospitalar. A Turma
acompanhou integralmente o entendimento do primeiro grau, que também
condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 5 mil.
A trabalhadora
foi dispensada em 18 de janeiro de 2012. Ao procurar a Justiça do
Trabalho, alegou que, na ocasião, ainda estava doente, submetida a
tratamento médico. Para tanto, juntou atestados médicos aos autos,
comprovando seu estado de saúde.
Em sua defesa, a Riocard argumentou que a empregada esteve de licença
médica entre os dias 3 e 17 de janeiro de 2012, em decorrência de
infecção urinária, mas que foi considerada apta em seu exame
demissional. Acrescentou, ainda, que a enfermidade da copeira não possui
nexo de causalidade com as funções desempenhadas por ela.
O juízo de origem condenou a empresa por danos morais e a reintegrar a
copeira, mediante o restabelecimento de todas as cláusulas contratuais e
do plano de saúde e o pagamento de salários vencidos e vincendos,
férias com o terço constitucional, décimo-terceiro salário e FGTS
correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o
efetivo retorno da empregada. A empregadora recorreu da decisão.
No segundo grau, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos
Cunhas, relator do acórdão, considerou ser irretocável a decisão da
primeira instância. "Ora, salta aos olhos que, após mais de duas semanas
de internação hospitalar, a pessoa se encontra, ao menos, debilitada,
necessitando do período da convalescença para o necessário refazimento,
não sendo crível que se encontre plenamente apta fisicamente no dia
imediatamente seguinte à alta médica, por não ser possível a recuperação
plena em tão exíguo tempo", assinalou o magistrado em seu voto,
acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: TRT1
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