Uma camareira
de motel em Belo Horizonte conseguiu em recurso para o Tribunal Superior
do Trabalho (TST) restabelecer sentença condenatória contra o
ex-empregador que negou a concessão de adicional de insalubridade para a
empregada.
Ela
havia ganhado a causa na 1ª instância, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que as
tarefas da camareira, limpeza de quartos, banheiros, recolhimento e
separação de roupas de cama de motel estavam fora da hipótese normativa.
Segunda decisão, a empregada recebeu EPIs e treinamento para usá-los.
Ainda segundo a tese jurídica, as atividades da camareira só seriam
insalubres se houvesse uso de drogas injetáveis pelos frequentadores do
estabelecimento. “Só assim o trabalho em motel poderia se equiparar a
lixo hospitalar”, conclui o TRT.
No recurso para o TST, a trabalhadora insistiu no direito ao adicional. Segundo ela, o TRT contrariou a Súmula nº 448,
II, do TST, que diz que a higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de motéis e
hotéis, e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de
Insalubridade em grau máximo.
Em
seu voto, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, acolheu o argumento da trabalhadora. Segundo Santos, houve, sim,
contrariedade à Sumula nº 448,
devendo ser afastada a decisão regional e restabelecida a sentença. A
empresa agora terá também de arcar com todos os gastos em relação ao
processo, na forma e valor determinados na sentença. Mas a empresa ainda
pode recorrer.
Processo: 2756-08.2013.5.03.0134
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