O 3º Juizado
Cível de Taguatinga condenou a Pousada LN e o site de turismo
Decolar.com a indenizarem, solidariamente, consumidora vítima de maus
tratos durante sua estada na pousada. Os réus recorreram, mas a 1ª Turma
Recursal do TJDFT confirmou a sentença, à unanimidade.
A
autora alega ter contratado duas diárias para hospedagem no
estabelecimento da primeira ré, através de site da segunda ré. Ao chegar
ao local, verificou que as informações contidas no site eram totalmente
destoantes da realidade. Nesse ponto, se resignou, ante a previsão da
multa resilitória. Não obstante, após perceber que o ar-condicionado e o
chuveiro estavam com defeito, que o wi-fi não funcionava, bem como que o
disjuntor de seu cômodo havia sido desligado, fazendo perecer seus
remédios que necessitavam ficar refrigerados, foi até a recepção
externar seu descontentamento. Afirma, então, ter sido exposta à
situação de extremo constrangimento, por conduta agressiva dos prepostos
da primeira ré, sendo mesmo ofendida e ameaçada. Nesse momento,
temerosa do que poderia acontecer, deixou o local com sua família, sem
sequer resgatar o valor da segunda diária.
Para
o juiz originário, ficou evidenciada a situação humilhante e vexatória
praticada pelos prepostos da primeira ré, de que "além de agir com falta
de respeito à autora – sua hóspede, diga-se de passagem – tratando-a
com descaso e deboche em suas reclamações, ainda a expuseram, juntamente
com os familiares que a acompanhavam, a uma situação grotesca". Desta
feita, concluiu o juiz, "resta bem configurado o evento danoso que
findou por ocasionar na autora o abalo a sua honra subjetiva, na
proporção de vilipêndio de suas qualidades pessoais, o que de fato
enseja a reparação civil vindicada".
Assim,
o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar
solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 230,00, a
título de ressarcimento de uma diária de hospedagem e o valor de R$ 4
mil, a título de indenização por dano moral. Negou, entretanto, o pedido
de danos materiais referentes aos remédios supostamente sucumbidos,
ante a ausência de provas.
Em
sede recursal, a Turma negou provimento ao recurso das rés, destacando
que "no caso em questão, restou comprovada a sequência de falhas na
prestação de serviço contratado, configurando a responsabilidade do
fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos
serviços". Com esse entendimento, o Colegiado manteve a sentença
originária, concluindo ainda que os valores fixados, a título de
reparação por dano moral, atendem aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Processo (PJe): 0700553-57.2016.8.07.0007
Fonte: TJDFT
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