Os
magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da
desembargadora Bianca Bastos, condenaram um fabricante de software a
pagar indenização por danos morais a uma empregada demitida sem justa
causa após seu marido (ex-funcionário da mesma empresa) ter sido
contratado pela concorrência. A funcionária alegava ter sofrido dispensa
discriminatória, uma vez que não haveria conflito de interesses entre
as funções de cada um deles, já que atuavam em áreas diferentes.
Para
a empregada, a dispensa ocorreu como forma de punir seu núcleo familiar
pelo fato de seu marido ter aceitado proposta de emprego do
concorrente. Diante disso, ela recorreu ordinariamente ao TRT-2 pedindo a
revisão da sentença (em primeira instância), que não lhe concedera o
direito à indenização. A empresa, por sua vez, confirmou os motivos que
levaram à demissão da funcionária, porém negou o caráter discriminatório
da dispensa, alegando que a rescisão tem amparo no poder diretivo do
empregador e que todos os direitos trabalhistas da empregada foram
respeitados.
Os
desembargadores da 9ª Turma entenderam que era fundamental, por parte
da empresa, comprovar conflito de interesses e que esse conflito se
transmitia à reclamante no cumprimento de seu próprio contrato de
emprego, o que não foi feito. Assim, deu-se provimento ao recurso da
empregada, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de cinco vezes o salário da funcionária à época da
dispensa.
(PJe-JT TRT/SP 10004549520155020473)
Fonte: TRT2
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