O 1º Juizado
Cível de Samambaia condenou a academia Smart Fit a indenizar consumidor
que teve o aparelho celular furtado nas dependências da ré. A academia
recorreu, mas a ação não foi conhecida pela Turma Recursal, uma vez que
não foram cumpridas as exigências legais para o recebimento e análise do
recurso.
O
autor conta que, no dia 8/2/2016, guardou seus pertences no armário da
requerida, porém, ao retornar para buscá-los, o armário estava vazio e
sem o cadeado. Diz que solicitou filmagem do local, mas que a
visualização lhe foi negada. Passados dois dias, foi comunicado pela ré
que seus pertences haviam sido encontrados, à exceção do celular, modelo
Galaxy S5 New Edition DS preto, conforme nota fiscal e ocorrência
policial juntadas aos autos.
A
ré sustenta que, a despeito da afirmação do autor, não foram
localizados quaisquer vestígios de arrombamento, tampouco sinal da
ocorrência do furto relatado. Afirma que existem cartazes afixados na
academia com a informação de que bens com valores acima de R$ 300 devem
ser guardados nos "lockers" externos - o que não foi seguido pelo autor -
e que a academia só se responsabiliza por eventual ressarcimento quando
comprovada a violação do armário e do cadeado de tambor.
A
juíza originária explica que a limitação da responsabilidade imposta
pela ré, e assumida pelos alunos no ato da matrícula, não se presta ao
fim em análise, pois, "enquanto o usuário se dedica às atividades
físicas, o dever de guarda é do depositário dos bens". E acrescenta: "Se
o estabelecimento comercial não fornece o serviço a contento, deixando
de prestar a vigilância necessária para a segurança, deve responder
objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC".
Diante
disso, e uma vez que os documentos juntados aos autos corroboram a tese
de furto do celular dentro da academia, a magistrada julgou procedentes
os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$
1.265,62, a título de danos materiais (referente ao valor do aparelho
furtado), bem como a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Processo: 2016.09.1.011425-0
Fonte: TJDFT
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