A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
condenação do estado do Acre a pagar indenização de R$ 60 mil a um
casal, por dano moral e estético decorrente de lesão em bebê, durante
parto realizado em maternidade pública, em 2013.
Segundo a ação de indenização por erro médico movida pelo casal, o
responsável pelo parto segurou a recém-nascida de mau jeito,
comprometendo os movimentos do braço. Em decorrência dessa lesão, a
criança teve de se submeter a sessões de fisioterapia.
A sentença condenou o estado a pagar R$ 100 mil. Na apelação ao
Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o estado alegou não estar comprovado
o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico, “uma vez que
teria ocorrido caso fortuito”. Pediu a redução da indenização, o que foi
acolhido, caindo o valor para R$ 60 mil.
Decisão
Ainda inconformado, o estado do Acre recorreu ao STJ. O relator,
ministro Sérgio Kukina, afastou as questões processuais levantadas pelo
estado e afirmou não ser cabível rever o valor da indenização fixado
pelo TJAC, “ante a impossibilidade de análise de fatos e provas”,
conforme a Súmula 7 do STJ.
“Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o quantum
arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em
clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”,
afirmou o relator.
Para Sérgio Kukina, no entanto, o estado “não demonstrou que o valor
arbitrado seria excessivo”. Dessa forma, o relator manteve o acórdão do
TJAC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da
Primeira Turma.
Leia o acórdão.
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