A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o HSBC
Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pague em parcelas mensais a reparação
por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de
processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), havia condenado o banco
ao pagamento da indenização em parcela única.
Para
a relatora do recurso do HSBC, ministra Maria Cristina Peduzzi, o
pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso
para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do
tempo. Segundo a magistrada, é baixo o risco de inadimplemento das
parcelas mensais, considerando-se o porte financeiro do banco
empregador.
A
técnica se aposentou por invalidez aos 36 anos por ter adquirido
LER/DORT devido a atividades repetitivas desenvolvidas no banco. O valor
fixado pelo TRT, de R$ 1.033.830, levou em conta o salário recebido
pela bancária multiplicado pelos meses até ela completar 79 anos, com a
aplicação de um redutor para pagamento de uma só vez.
O
HSBC, no recurso ao TST, afirmou que a pensão vitalícia em parcela
única não atende ao objetivo de restabelecer as condições anteriores à
incapacidade, nem garante a estabilidade e a subsistência prolongadas.
Alegando que o pagamento geraria enriquecimento ilícito da trabalhadora,
requereu a redução à metade do valor da indenização e seu pagamento mês
a mês.
A
ministra Cristina Peduzzi deferiu a redução do valor com base no laudo
pericial, segundo o qual as atividades desenvolvidas pela técnica no
banco atuaram como concausa, agravando doença de natureza degenerativa.
Com
relação ao parcelamento, a ministra entendeu que não há, na decisão do
TRT, fundamento razoável capaz de justificar o pagamento da pensão em
cota única, “sobretudo diante da constatação de que, mesmo aplicada a
redução de 50% pela verificação da concausa, atingiria o elevado valor
de R$ 516,9 mil”. Peduzzi explicou que não há direito potestativo do
ofendido ao pagamento de uma só vez, e considerou “adequado e equânime” o
deferimento em parcelas. Os valores mensais equivalerão à metade da
última remuneração da trabalhadora (R$2.700).
A decisão foi unânime.
Processo: RR-359900-33.2009.5.09.0652
Fonte: TST
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