Na primeira sessão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), realizada na quarta-feira (1), os ministros afirmaram que, em
caso de dupla filiação partidária, vale a mais recente. Desse modo, a
Corte Eleitoral respondeu à consulta feita pelo deputado federal
Jorginho dos Santos Mello (PR-SC).
O presidente do TSE, ministro
Gilmar Mendes, relator da consulta, disse que a Lei nº 12.891, de 2013,
não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral
e à direção municipal no caso de desligamento de filiado de partido.
“Constatada
dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral
autorizada a cancelar automaticamente as anteriores”, afirmou o
ministro Gilmar Mendes ao responder à consulta.
Assim, em decisão
unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, respondendo
afirmativamente à primeira pergunta da consulta e negativamente à
segunda.
Íntegra
-
"Em caso de coexistência (dupla filiação) de filiação partidária, e
prevalecendo a última, em conformidade ao parágrafo único do art. 22 da
Lei nº 9096/95, permaneceria ainda a necessidade de comunicar por
escrito ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona
Eleitoral em que for inscrito?"
- "Caso não haja as referidas
comunicações, dado as alterações legislativas, a penalidade de
cancelamento das duas filiações partidárias ainda seria aplicada?"
Base legal
De
acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE
responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para
as razões do julgador.
Processo relacionado: Cta 8873
Fonte: TSE
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