O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 139889 para revogar a
prisão preventiva de uma mulher acusada do crime de tráfico de drogas. O
ministro observou que as peculiaridades do caso – o fato de ela estar
grávida e ter dois filhos menores – e a fundamentação genérica do
decreto de prisão autorizam a revogação da prisão cautelar, destacando
que as Nações Unidas, por meio das Regras de Bangkok, recomendam a
redução de medidas privativas de liberdade para mulheres infratoras,
especialmente as mães, em razão dos cuidados específicos que devem ser
dados às crianças.
No caso dos autos, a mulher, que tem 35 anos e já é mãe de uma
criança de dois anos e um adolescente de 14 anos, foi presa em flagrante
em outubro de 2016. Em seguida, houve a conversão do flagrante em
prisão preventiva, sob o argumento de que a acusada teria se envolvido
em crime grave.
Após o indeferimento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP), a Defensoria Pública estadual pleiteou no STJ a revogação
da prisão, com imposição de medidas cautelares, ou sua conversão em
prisão domiciliar. Para tal, anexou documentos comprovando a fase
adiantada da gravidez e a certidão de nascimento dos filhos menores. O
relator no STJ indeferiu o pedido de liminar, motivando a impetração do
HC no STF.
Regras de Bangkok
Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou não
ser possível ignorar o fato de a acusada estar grávida e já possuir dois
filhos no momento da prisão. Ele salientou que mulheres em situação de
prisão têm demandas e necessidades específicas, e que as chamadas Regras
de Bangkok propõem que seja priorizada solução judicial que facilite a
utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente
quando ainda não houver decisão condenatória transitada em julgado, como
se verifica no caso dos autos.
O tratado, segundo o ministro, recomenda que se dê atenção adequada
aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças no sistema
prisional, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Antes ou
no momento de seu ingresso, as mulheres responsáveis pela guarda de
crianças devem poder tomar as providências necessárias em relação a
elas, inclusive com a possibilidade de suspender por um período razoável
a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor
interesse das crianças.
Lewandowski assinalou que, apesar de o governo brasileiro ter
participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de
Bangkok e sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o
momento elas não foram transformadas em políticas públicas consistentes
no país, sinalizando a carência de fomento à implementação e à
internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional
dos direitos humanos. “Cumprir essas regras é um compromisso
internacional assumido pelo Brasil”, afirmou. “Embora se reconheça a
necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de
alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico
abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento
feminino provisório”.
O relator também observou que a jurisprudência do STF firmou
entendimento de que é flagrantemente ilegal a manutenção da prisão
cautelar com fundamento na gravidade abstrata do crime de tráfico de
entorpecentes, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade de
confinamento. A flagrante ilegalidade verificada nos autos, ressaltou
Lewandowski, justifica a superação da Súmula 691 do
STF. “Dadas as peculiaridades do caso, somadas à constatação da
generalidade do decreto prisional e da ausência de suficiente fundamento
a justificar a sua manutenção, entendo cabível o deferimento da medida
de urgência para revogá-lo”, concluiu.
Processos relacionados
HC 139889
HC 139889
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