No dia 27/10/2016 foi sancionada a Lei nº 13.352,
que formaliza a relação de parceria entre salões e profissionais da
área da beleza. A nova Lei criou as figuras do "salão-parceiro" e do
"profissional-parceiro" (artigo 1º-A, parágrafo 1º) e passou a
regulamentar uma situação que já existia na prática: o regime de
parceria entre o salão e os profissionais da área estética que atendem a
clientela dentro do estabelecimento. A Lei do Salão-Parceiro, como
ficou conhecida, entrou em vigor no dia 26/01/2017. Mas, antes dessa
data, a Justiça do Trabalho mineira recebeu diversas ações envolvendo o
tema, ajuizadas por profissionais como cabeleireiros, barbeiros,
esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O vazio
na regulação da matéria, que perdurou por tanto tempo, gerou diversas
decisões judiciais opostas, pois dependendo do caso concreto, a relação
de emprego era reconhecida; em outros, era declarada a validade do
contrato de parceria.
Uma dessas ações foi julgada pelo juiz
Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte. No caso, uma esteticista procurou a Justiça do
Trabalho afirmando que era empregada de um salão de beleza, recebendo
salário mensal de R$1.200,00 para trabalhar como esteticista, manicure,
cabeleireira, depiladora e vendedora de roupas, sem jamais ter tido o
contrato registrado na CTPS e sem receber os direitos que lhe eram
devidos. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com as donas do
salão e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, inclusive as
relativas à dispensa sem justa causa. Mas, ao analisar o caso, o juiz
não deu razão à trabalhadora. Pelas provas produzidas, o magistrado
constatou que, na verdade, ela prestava serviços de manicure no salão,
com total autonomia, numa relação de verdadeira parceria com as
proprietárias do estabelecimento.
Em sua sentença, o julgador
ressaltou que o artigo 3º da CLT estabelece os elementos necessários à
configuração do vínculo de emprego: prestação de serviços, remuneração,
pessoalidade e subordinação jurídica. E, pela prova testemunhal, ele
pôde observar que, no caso, alguns desses elementos não estavam
presentes.
Conforme verificado pelo juiz, a reclamante, de fato,
trabalhava como manicure no salão das reclamadas, o que foi, inclusive,
admitido por elas, além de ter sido confirmado pelas testemunhas
ouvidas. Tais serviços, explicou o julgador, não podem ser tidos como
eventuais, pois inseridos na finalidade principal da empresa (cuidados
com a beleza). Além disso, ele observou que a pessoalidade na prestação
dos serviços da reclamante também não foi afastada. No entanto, ao
analisar as declarações das testemunhas, o magistrado concluiu que os
demais elementos da relação de emprego - remuneração e subordinação
jurídica, não estavam presentes no caso.
Isso porque, de acordo
com as testemunhas, a reclamante ficava com 50% do valor auferido pelos
serviços que realizava, deixando o restante para os donos do salão. Além
disso, ficou demonstrado que o material utilizado por ela pertencia aos
proprietários do salão. Nesse quadro, na visão do magistrado, os
valores recebidos pela reclamante não caracterizavam, de fato,
remuneração, mas decorriam do contrato de parceria entre ela e as
proprietárias. O julgador também considerou relevante o fato de que a
manicure ainda ficava com a maior parte da renda dos serviços, já que as
despesas com a manutenção do salão (água e luz) e os materiais
utilizados eram suportadas pelas proprietárias.
E mais. No
entendimento do julgador, a subordinação jurídica, traço distintivo
essencial entre o trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo de
emprego, também se fez presente, já que as donas do salão não exerciam
qualquer poder de direção sobre as atividades da reclamante: "As
provas revelaram que era a própria manicure que gerenciava e controlava
sua agenda de clientes e, ainda definia seu horário de trabalho", destacou, na sentença.
Por
essas razões, o juiz não reconheceu o vínculo de emprego alegado pela
reclamante, concluindo que ela atuava no salão como profissional
autônoma e afastando qualquer possibilidade de fraude na sua
contratação, o que levou à improcedência dos pedidos. A reclamante
recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010812-21.2016.5.03.0006. Sentença em: 14/06/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT3
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