Dr. Gamaliel Marques

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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Esteticista que trabalhava com autonomia não consegue vínculo de emprego com salão de beleza

No dia 27/10/2016 foi sancionada a Lei nº 13.352, que formaliza a relação de parceria entre salões e profissionais da área da beleza. A nova Lei criou as figuras do "salão-parceiro" e do "profissional-parceiro" (artigo 1º-A, parágrafo 1º) e passou a regulamentar uma situação que já existia na prática: o regime de parceria entre o salão e os profissionais da área estética que atendem a clientela dentro do estabelecimento. A Lei do Salão-Parceiro, como ficou conhecida, entrou em vigor no dia 26/01/2017. Mas, antes dessa data, a Justiça do Trabalho mineira recebeu diversas ações envolvendo o tema, ajuizadas por profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O vazio na regulação da matéria, que perdurou por tanto tempo, gerou diversas decisões judiciais opostas, pois dependendo do caso concreto, a relação de emprego era reconhecida; em outros, era declarada a validade do contrato de parceria. 

Uma dessas ações foi julgada pelo juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, uma esteticista procurou a Justiça do Trabalho afirmando que era empregada de um salão de beleza, recebendo salário mensal de R$1.200,00 para trabalhar como esteticista, manicure, cabeleireira, depiladora e vendedora de roupas, sem jamais ter tido o contrato registrado na CTPS e sem receber os direitos que lhe eram devidos. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com as donas do salão e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, inclusive as relativas à dispensa sem justa causa. Mas, ao analisar o caso, o juiz não deu razão à trabalhadora. Pelas provas produzidas, o magistrado constatou que, na verdade, ela prestava serviços de manicure no salão, com total autonomia, numa relação de verdadeira parceria com as proprietárias do estabelecimento. 

Em sua sentença, o julgador ressaltou que o artigo 3º da CLT estabelece os elementos necessários à configuração do vínculo de emprego: prestação de serviços, remuneração, pessoalidade e subordinação jurídica. E, pela prova testemunhal, ele pôde observar que, no caso, alguns desses elementos não estavam presentes. 

Conforme verificado pelo juiz, a reclamante, de fato, trabalhava como manicure no salão das reclamadas, o que foi, inclusive, admitido por elas, além de ter sido confirmado pelas testemunhas ouvidas. Tais serviços, explicou o julgador, não podem ser tidos como eventuais, pois inseridos na finalidade principal da empresa (cuidados com a beleza). Além disso, ele observou que a pessoalidade na prestação dos serviços da reclamante também não foi afastada. No entanto, ao analisar as declarações das testemunhas, o magistrado concluiu que os demais elementos da relação de emprego - remuneração e subordinação jurídica, não estavam presentes no caso. 

Isso porque, de acordo com as testemunhas, a reclamante ficava com 50% do valor auferido pelos serviços que realizava, deixando o restante para os donos do salão. Além disso, ficou demonstrado que o material utilizado por ela pertencia aos proprietários do salão. Nesse quadro, na visão do magistrado, os valores recebidos pela reclamante não caracterizavam, de fato, remuneração, mas decorriam do contrato de parceria entre ela e as proprietárias. O julgador também considerou relevante o fato de que a manicure ainda ficava com a maior parte da renda dos serviços, já que as despesas com a manutenção do salão (água e luz) e os materiais utilizados eram suportadas pelas proprietárias. 

E mais. No entendimento do julgador, a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo de emprego, também se fez presente, já que as donas do salão não exerciam qualquer poder de direção sobre as atividades da reclamante: "As provas revelaram que era a própria manicure que gerenciava e controlava sua agenda de clientes e, ainda definia seu horário de trabalho", destacou, na sentença. 

Por essas razões, o juiz não reconheceu o vínculo de emprego alegado pela reclamante, concluindo que ela atuava no salão como profissional autônoma e afastando qualquer possibilidade de fraude na sua contratação, o que levou à improcedência dos pedidos. A reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010812-21.2016.5.03.0006. Sentença em: 14/06/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

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