A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)
entendeu, por unanimidade, que o uso preponderante de motocicleta para o
trabalho desenvolvido por um agente de trânsito era suficiente para
enquadrar essa atividade como perigosa nos termos do artigo 193,
parágrafo 4º da CLT. O acórdão confirma, nesse aspecto, a decisão da 2ª
Vara do Trabalho de Bagé. Em seu recurso, a reclamada argumentava, com
base no registro de uso dos veículos, que os agentes de trânsito
utilizariam a moto apenas dois dias por semana, configurando a exceção
prevista no Anexo 5 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (uso de
motocicleta de forma eventual ou por tempo reduzido).
A trabalhadora, agente de fiscalização de trânsito no município de
Bagé, defendeu em primeira instância que utilizava a motocicleta de
forma rotineira e habitual, durante a maior parte da jornada de
trabalho. Para a decisão, foi importante o depoimento em primeira
instância de testemunha que confirmou a atuação da reclamante na
fiscalização ostensiva, utilizando a motocicleta para percorrer as ruas
da cidade durante até 80% da jornada de trabalho. “Ainda que o agente de
trânsito não circule em tempo integral e permaneça, por exemplo, à
frente das escolas nos horários de entrada e saída, tal aspecto não
torna eventual a pilotagem da motocicleta, pois não há falar em evento
fortuito ou realizado por tempo extremamente reduzido”, destaca a
relatora, desembargadora Denise Pacheco.
O recurso da reclamada pedia para descartar a classificação de
periculosidade no uso de motocicleta ao alegar que a atividade era
realizada de forma eventual e por tempo reduzido, apenas dois dias por
semana. Apesar da evidência apresentada, a 7ª Turma considerou que em
uma escala de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, isso ainda
representaria quase 2/3 do tempo de trabalho da agente. “O empregado,
via de regra, trabalha em apenas três dias da semana. Permanece
preponderante a utilização da motocicletas”, afirma o voto da relatora.
(Acórdão referido na edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS)
Fonte: TRT4
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