Zelar pela Constituição Federal não é apenas tarefa, mas dever
juramentado por todos aqueles que escolheram a defesa da Justiça como
profissão. Em seu artigo 133, a Carta Magna é taxativa ao assinalar que
“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei”.
Esses limites servem a toda sociedade, inclusive àquela
parte que exerce o papel de julgador, não podendo tratar o que nela
está disposto como mero detalhe ou instrumento de espetáculo. Assim, é
motivo de veemente repúdio a decisão da juíza da 7ª Vara Criminal de
Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, que utiliza das prerrogativas da
advocacia – previstas em lei – como argumentos para decretação de prisão
preventiva.
Ao decretar prisão preventiva sob o argumento de
que “advogados criminalistas têm conhecimento de fatos que poderão ser
manipulados para atrapalhar a instrução criminal”, a magistrada
demonstra contrariedade à ordem jurídica sob a qual se ergueu a própria
Constituição Federal.
A argumentação, inclusive, fere o
princípio constitucional da presunção da inocência, a partir do momento
que a livre dedução de que o acesso do profissional da advocacia poderá –
até mesmo de maneira hipotética como se depreende do tempo verbal
escolhido pela referida juíza – atrapalhar a instrução criminal.
A
própria julgadora afasta, em seu argumento, que ocorra interferência à
instrução criminal – isto sim motivo para decretação da prisão
preventiva – no momento em que trata a situação como hipótese.
“Além
disso, especificamente no caso presente, poderá dificultar as
investigações, utilizando-se de suas prerrogativas de advogado,
inclusive para obter acesso em autos sigilosos, dados estes que um
investigado qualquer jamais obteria”, argumentou a juíza ao decretar a
prisão preventiva.
Não obstante a falta de razoabilidade da
fundamentação, não condizente com a postura de um julgador, é
inadmissível que se confunda advogado e cliente. É preciso repelir essa
agressão à advocacia sob pena de que o cidadão tenha seus direitos
usurpados sempre que um julgador avaliar que o advogado ou advogada por
ele constituído não é apto a ter acesso aos autos.
Calar ou
ceifar a advocacia, ou até mesmo tentar intimidá-la em sua atuação
profissional com ordens de prisão como estas remonta aos tempos
ditatoriais de um passado que já teve a sua página virada no Brasil
graças à atuação dos advogados e advogadas brasileiros.
A
Ordem não compactua, nem nunca compactuará, com o uso da condição de
advogado para fins estranhos ao efetivo exercício da defesa.
Para
a Ordem importa sim a conduta do profissional da advocacia dentro dos
limites da lei. Tanto que faz parte de sua estrutura um Tribunal de
Ética e Disciplina para apurar e punir, quando for o caso, aquelas
condutas que não condizem com o que foi estabelecido pelo legislador.
A
mesma conduta, dentro dos limites legais, é esperada do julgador para a
boa administração da Justiça ao seu jurisdicionado. Atentar contra as
prerrogativas profissionais da advocacia é atentar contra o direito do
cidadão de se defender.
E é pela premissa assumida pela OAB ao
longo de sua história, na defesa da sociedade e das garantias
fundamentais, que não se furtará a adotar as medidas necessárias para
assegurar o respeito à advocacia.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT)
Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB
Conselho Seccional da OAB-MT
Colégio de Presidentes das Subseções da OAB-MT
Fonte: OAB Nacional
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