Os fornecedores de bens e
serviços agora no ato da contratação devem acordar o dia e horário da entrega, o
descumprimento gerará sanções que vai de advertência a multas de até R$ 10 (dez
mil reais).
Cabe agora o consumidor
fiscalizar e denunciar para que a Lei seja respeitada. ‘É direito de o
consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no
ato da compra’.
Lei entrará em vigor dentro de 60
(sessenta) dias, leia na integra:
LEI Nº 14.823, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012.
Institui a obrigatoriedade dos
fornecedores de bens e serviços,
localizados no Estado de Pernambuco, a fixarem
data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos
consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de
bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a fixarem data e
turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único. A fixação da data
e turno para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua
contratação.
Art. 2º Os fornecedores de bens e
serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas
obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes
horários:
I - turno da manhã: compreende o
período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o
período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas).
§ 1º O fornecedor afixará em local
visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito de o consumidor ter o produto
adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra’.
§ 2º Os avisos deverão estar
dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho
mínimo de 2 cm de altura por 1cm de largura.
Art. 3º Os responsáveis que
descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da
primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda
autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso
II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez
mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do ato, com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º A autoridade competente
notificará a empresa, através do procedimento administrativo próprio,
assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para que proceda a adequação nos termos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE
ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI
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