Dr. Gamaliel Marques

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domingo, 11 de novembro de 2012

Direito do Consumidor. A Lei nº 14.823/2012 do Estado de Pernambuco obriga os fornecedores de bens e serviços a cumprirem os prazos de entrega

Os fornecedores de bens e serviços agora no ato da contratação devem acordar o dia e horário da entrega, o descumprimento gerará sanções que vai de advertência a multas de até R$ 10 (dez mil reais).
 
Cabe agora o consumidor fiscalizar e denunciar para que a Lei seja respeitada. ‘É direito de o consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra’.
 
Lei entrará em vigor dentro de 60 (sessenta) dias, leia na integra:
 
LEI Nº 14.823, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012.

Institui a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e  serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a fixarem  data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
 
Parágrafo único. A fixação da data e turno para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
 
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes horários: 
 
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas); 
 
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas).
 
§ 1º O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito de o consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra’
 
§ 2º Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2 cm de altura por 1cm de largura. 
 
Art. 3º Os responsáveis que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: 
 
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; 
 
II – multa, quando da segunda autuação. 
 
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do ato, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que  venha a substituí-lo.
 
§ 2º A autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório  e a ampla defesa, para que proceda a adequação nos termos desta Lei.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
 
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º  da Independência do Brasil.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
 
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
 
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
 
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI

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