Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo |
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por maioria, o registro de candidatura de Rômulo César Moura Peixoto (PRTB) ao cargo de prefeito do município de Primavera, a 60 quilômetros de Recife, em Pernambuco. O candidato, que concorreu como o nome de urna Pão com Ovo, foi eleito em outubro com mais de quatro mil votos. O município tem perto de 13 mil habitantes. O TSE entendeu que Rômulo Peixoto estava inelegível na data do pedido de registro de candidatura.
Em 2006, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) cassou o diploma de prefeito de Pão com Ovo por doação de pães e cestas básicas na campanha eleitoral de 2004, configurando compra de votos. Nas eleições de 2012, o Tribunal Regional manteve a sentença favorável de manutenção do registro de candidatura.
O TRE considerou extinta a inelegibilidade do candidato no dia 3 de outubro de 2012, contada por oito anos a partir da data da eleição de 2004. Assim, conforme o entendimento do tribunal pernambucano, no dia da eleição em 2012, em 7 de outubro, ele não estaria mais inelegível.
Ao recorrer ao TSE, a coligação adversária sustentou não importar o dia em que ocorrerem as eleições, pois a Constituição Federal define que o pleito tem lugar no primeiro domingo de outubro e, de acordo com os precedentes do TSE, as causas de inelegibilidades são examinadas no momento do pedido de registro e, no caso, não ouve nenhuma alteração favorável à candidatura de Pão com Ovo, que continuaria inelegível durante todo o ano de 2012.
Voto
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na legislação não se refere a datas específicas de realização de eleições e nem pode ser contado como prazo definido pela lei civil. “Para efeito de inelegibilidade, a lei não se ocupa com a data em si das eleições, mas com o ano em que ocorre”, defendeu.
A ministra citou o entendimento do TSE no sentido de que o prazo de inelegibilidade de oito anos de inelegibilidade deve ser contado de modo a abranger por inteiro o período de oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizou a primeira eleição e da data da eleição que se realizará oito anos depois.
Sustentou que esse entendimento deve ser coerente e uniforme com relação às inelegibilidades decorridas de condenações eleitorais, de forma que as causas de inelegibilidades devem ter seu início a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação, incidindo nos oito anos civis seguintes, por inteiro, independentemente da data em que se realizar a eleição no oitavo ano seguinte.
Disse ainda que o TSE, ao adotar esse entendimento, se pautou pelo princípio da isonomia. “A inelegibilidade tem por fim, sem distinções pontuais, proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”, sustentou a relatora.
Voto divergente, o ministro Marco Aurélio disse que o caso “consagra a retroação máxima da lei no campo das sanções ligadas à cidadania”. Para o ministro, “não se pode conceber que se pretenda alcançar melhores dias no Brasil aplicando-se retroativamente as leis que venham a ser aprovadas. A insegurança jurídica grassará”. O outro voto divergente foi do ministro Dias Toffoli.
Processo relacionado: Respe 5088
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