Dr. Gamaliel Marques

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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Indeferido o registro de coligação que não respeitou cotas de candidaturas femininas

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta terça-feira (6), a decisão regional que indeferiu o registro coletivo à coligação “Frente Renovadora pela Decência Política e Justiça Social” (PRTB/PCdoB), da cidade de Jataúba-PE, por não ter observado os percentuais de candidatos por sexo exigidos em lei. Dos 12 candidatos apresentados pela coligação às eleições municipais deste ano, 11 eram do sexo masculino.

A Lei n° 12.034/2009, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), estabelece que “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. De acordo com o relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, a Lei n° 12.034/2009 alterou a expressão “deverá reservar” por “preencherá”, o que significa que a distribuição dos percentuais entre os sexos é obrigatória e não facultativa.
 
Segundo o relator, ao verificar que os percentuais não tinham sido observados, o juiz eleitoral chegou a determinar a realização de diligência para permitir que a coligação se adequasse à exigência legal, mas foi informado pelos representantes da coligação de que não havia mais mulheres interessadas em política na cidade, além da única candidata (Professora Cristina), por isso não adiantaria converter os autos em diligência.
 
VP/LF
Processo relacionado: Respe 2939
 

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