Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Frase do dia

Que tempos são estes, em que é necessário defender o óbvio? Bertolt Brecht

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

“Não seremos intimidados pela truculência policial”, destaca Ronnie Duarte após prisão arbitrária de advogado

A Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-PE (CDAP) atuou no caso de um advogado preso em flagrante, Caio César Loureiro Moura, vítima do arbítrio de uma autoridade policial. O presidente da OAB-PE, Ronnie Preuss Duarte, acompanhou pessoalmente o caso desde a terça (21). Na tarde da quarta-feira (22), o presidente participou da audiência de custódia que, após os esforços da CDAP, terminou com a liberação do profissional.

Caio Moura chegou a ser atingido, inclusive, por um tiro de borracha enquanto tentava mediar um conflito entre policiais e membros de movimento social. Além do presidente Ronnie Duarte, também acompanharam a audiência os advogados Roger Heuer Holanda, Ricardo Cavalcanti, Frederico Vilaça e Juliana Gayão de Morais, membros da CDAP.

O presidente Ronnie Duarte parabenizou toda a comissão pelo importe trabalho que vem sendo desenvolvido. A CDAP é presidida pelo advogado Antonio Faria. “A defesa só é plena quando o advogado é livre. O advogado só é livre quando atua sem medo. Não seremos intimidados pela truculência policial. Seguimos firmes no nosso compromisso com a defesa intransigente das prerrogativas que, dirigidas à advocacia, beneficiam a sociedade”, afirmou.

O advogado Antonio Faria também destacou o trabalho exercido pela comissão. “Os membros da CDAP saíram ontem da Central de Flagrantes por volta da meia-noite, tendo acompanhado Caio Moura desde o momento da prisão até o encerramento da autuação na Polícia Judiciária”, afirmou. “Hoje, o advogado foi acompanhado até o Instituto de Medicina Legal e, em seguida, na audiência de custódia”, concluiu.

Fonte: OAB/PE

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Relatório do CNJ aponta que, a cada três presos no país, um é provisório

Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a situação dos presos no Brasil, ao qual a GloboNews e o G1 tiveram acesso, indica que, a cada três presos no país, um está em situação provisória, aguardando julgamento. 


Ao todo, segundo o parecer do CNJ, o país tem atualmente 654.372 pessoas presas. Desse total, 433.318 já foram condenadas (66,2%), enquanto 221.054 (33,7%) estão em situação provisória. 

O relatório do conselho foi elaborado diante da crise no sistema carcerário do país. Somente no início deste ano, rebeliões e massacres deixaram dezenas de mortos em penitenciárias do Amazonas (56), do Rio Grande do Norte (26) e de Roraima (31). 

Além disso, cerca de 30 presos fugiram de uma cadeia no Paraná e outros dez ficaram feridos após motim em um presídio em Minas Gerais. 

Diante dessa crise, a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, convocou a Brasília os presidentes de todos os tribunais de Justiça do país e pediu a eles "esforço concentrado" para identificar a atual situação carcerária do Brasil.

O relatório do CNJ

O relatório elaborado pelo CNJ tem como objetivo apresentar informações que ajudem na elaboração de planos de ação para acelerar processos de réus presos. 

No documento, também há informações sobre os estados. O Conselho Nacional de Justiça cita o caso de Sergipe, por exemplo, onde 82% da população carcerária é formada por presos provisórios. 

Por outro lado, o estado de Amazonas é a unidade da federação com a menor proporção de presos provisórios para os presos totais: 14%.

Os crimes

Ainda de acordo com o relatório do CNJ, a maior parte dos presos provisórios está detida pelos seguintes crimes:
  1. Tráfico de drogas (29%);
  2. Roubo (26%);
  3. Homicídio (8%);
  4. Furto (7%);
  5. Receptação (4%).
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, os presos provisórios ficam detidos no país, em média, 368 dias. A média em Pernambuco, no entanto, é bem maior: 974 dias. Enquanto isso, em Roraima, a média é de 172 dias.

Diferença entre usuário e traficante

Relatório divulgado pela ONG Human Rights Watch em janeiro apontou a Lei de Drogas como "fator chave" para o aumento da população carcerária no Brasil. O motivo para isso, na visão da ONG, seria a falta de clareza na diferenciação entre usuário e traficante. 

Aprovado pelo Senado nesta semana, o novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes afirmou, na última terça (21), durante sabatina, que é preciso haver uma lei que diferencie "de forma objetiva" o usuário do traficante de drogas. 

Aos senadores, Moraes defendeu, ainda, que haja um prazo para as prisões preventivas porque, na opinião dele, é preciso "desafogar o sistema criminal". Segundo o ministro, esse limite de tempo deve ser proporcional à gravidade do crime cometido. 

Fonte: G1

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Afastada prisão preventiva de mulher grávida decretada com fundamentação genérica

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 139889 para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada do crime de tráfico de drogas. O ministro observou que as peculiaridades do caso – o fato de ela estar grávida e ter dois filhos menores – e a fundamentação genérica do decreto de prisão autorizam a revogação da prisão cautelar, destacando que as Nações Unidas, por meio das Regras de Bangkok, recomendam a redução de medidas privativas de liberdade para mulheres infratoras, especialmente as mães, em razão dos cuidados específicos que devem ser dados às crianças.

No caso dos autos, a mulher, que tem 35 anos e já é mãe de uma criança de dois anos e um adolescente de 14 anos, foi presa em flagrante em outubro de 2016. Em seguida, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que a acusada teria se envolvido em crime grave.

Após o indeferimento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a Defensoria Pública estadual pleiteou no STJ a revogação da prisão, com imposição de medidas cautelares, ou sua conversão em prisão domiciliar. Para tal, anexou documentos comprovando a fase adiantada da gravidez e a certidão de nascimento dos filhos menores. O relator no STJ indeferiu o pedido de liminar, motivando a impetração do HC no STF.

Regras de Bangkok

Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou não ser possível ignorar o fato de a acusada estar grávida e já possuir dois filhos no momento da prisão. Ele salientou que mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades específicas, e que as chamadas Regras de Bangkok propõem que seja priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente quando ainda não houver decisão condenatória transitada em julgado, como se verifica no caso dos autos.

O tratado, segundo o ministro, recomenda que se dê atenção adequada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças no sistema prisional, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Antes ou no momento de seu ingresso, as mulheres responsáveis pela guarda de crianças devem poder tomar as providências necessárias em relação a elas, inclusive com a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças.

Lewandowski assinalou que, apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram transformadas em políticas públicas consistentes no país, sinalizando a carência de fomento à implementação e à internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, afirmou. “Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório”.

O relator também observou que a jurisprudência do STF firmou entendimento de que é flagrantemente ilegal a manutenção da prisão cautelar com fundamento na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade de confinamento. A flagrante ilegalidade verificada nos autos, ressaltou Lewandowski, justifica a superação da Súmula 691 do STF. “Dadas as peculiaridades do caso, somadas à constatação da generalidade do decreto prisional e da ausência de suficiente fundamento a justificar a sua manutenção, entendo cabível o deferimento da medida de urgência para revogá-lo”, concluiu.

Processos relacionados
HC 139889

Fonte: STF

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Ordem dos Advogados do Brasil - OAB repudia criminalização da advocacia

Zelar pela Constituição Federal não é apenas tarefa, mas dever juramentado por todos aqueles que escolheram a defesa da Justiça como profissão. Em seu artigo 133, a Carta Magna é taxativa ao assinalar que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Esses limites servem a toda sociedade, inclusive àquela parte que exerce o papel de julgador, não podendo tratar o que nela está disposto como mero detalhe ou instrumento de espetáculo. Assim, é motivo de veemente repúdio a decisão da juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, que utiliza das prerrogativas da advocacia – previstas em lei – como argumentos para decretação de prisão preventiva.

Ao decretar prisão preventiva sob o argumento de que “advogados criminalistas têm conhecimento de fatos que poderão ser manipulados para atrapalhar a instrução criminal”, a magistrada demonstra contrariedade à ordem jurídica sob a qual se ergueu a própria Constituição Federal. 

A argumentação, inclusive, fere o princípio constitucional da presunção da inocência, a partir do momento que a livre dedução de que o acesso do profissional da advocacia poderá – até mesmo de maneira hipotética como se depreende do tempo verbal escolhido pela referida juíza – atrapalhar a instrução criminal.

A própria julgadora afasta, em seu argumento, que ocorra interferência à instrução criminal – isto sim motivo para decretação da prisão preventiva – no momento em que trata a situação como hipótese.

“Além disso, especificamente no caso presente, poderá dificultar as investigações, utilizando-se de suas prerrogativas de advogado, inclusive para obter acesso em autos sigilosos, dados estes que um investigado qualquer jamais obteria”, argumentou a juíza ao decretar a prisão preventiva.

Não obstante a falta de razoabilidade da fundamentação, não condizente com a postura de um julgador, é inadmissível que se confunda advogado e cliente. É preciso repelir essa agressão à advocacia sob pena de que o cidadão tenha seus direitos usurpados sempre que um julgador avaliar que o advogado ou advogada por ele constituído não é apto a ter acesso aos autos.

Calar ou ceifar a advocacia, ou até mesmo tentar intimidá-la em sua atuação profissional com ordens de prisão como estas remonta aos tempos ditatoriais de um passado que já teve a sua página virada no Brasil graças à atuação dos advogados e advogadas brasileiros.

A Ordem não compactua, nem nunca compactuará, com o uso da condição de advogado para fins estranhos ao efetivo exercício da defesa.

Para a Ordem importa sim a conduta do profissional da advocacia dentro dos limites da lei. Tanto que faz parte de sua estrutura um Tribunal de Ética e Disciplina para apurar e punir, quando for o caso, aquelas condutas que não condizem com o que foi estabelecido pelo legislador.

A mesma conduta, dentro dos limites legais, é esperada do julgador para a boa administração da Justiça ao seu jurisdicionado. Atentar contra as prerrogativas profissionais da advocacia é atentar contra o direito do cidadão de se defender.

E é pela premissa assumida pela OAB ao longo de sua história, na defesa da sociedade e das garantias fundamentais, que não se furtará a adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à advocacia.

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT)

Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB

Conselho Seccional da OAB-MT

Colégio de Presidentes das Subseções da OAB-MT

Fonte: OAB Nacional

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Academia é condenada a ressarcir cliente por celular furtado em suas dependências, e também à pagar danos morais

O 1º Juizado Cível de Samambaia condenou a academia Smart Fit a indenizar consumidor que teve o aparelho celular furtado nas dependências da ré. A academia recorreu, mas a ação não foi conhecida pela Turma Recursal, uma vez que não foram cumpridas as exigências legais para o recebimento e análise do recurso.

O autor conta que, no dia 8/2/2016, guardou seus pertences no armário da requerida, porém, ao retornar para buscá-los, o armário estava vazio e sem o cadeado. Diz que solicitou filmagem do local, mas que a visualização lhe foi negada. Passados dois dias, foi comunicado pela ré que seus pertences haviam sido encontrados, à exceção do celular, modelo Galaxy S5 New Edition DS preto, conforme nota fiscal e ocorrência policial juntadas aos autos.

A ré sustenta que, a despeito da afirmação do autor, não foram localizados quaisquer vestígios de arrombamento, tampouco sinal da ocorrência do furto relatado. Afirma que existem cartazes afixados na academia com a informação de que bens com valores acima de R$ 300 devem ser guardados nos "lockers" externos - o que não foi seguido pelo autor - e que a academia só se responsabiliza por eventual ressarcimento quando comprovada a violação do armário e do cadeado de tambor.

A juíza originária explica que a limitação da responsabilidade imposta pela ré, e assumida pelos alunos no ato da matrícula, não se presta ao fim em análise, pois, "enquanto o usuário se dedica às atividades físicas, o dever de guarda é do depositário dos bens". E acrescenta: "Se o estabelecimento comercial não fornece o serviço a contento, deixando de prestar a vigilância necessária para a segurança, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC".

Diante disso, e uma vez que os documentos juntados aos autos corroboram a tese de furto do celular dentro da academia, a magistrada julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.265,62, a título de danos materiais (referente ao valor do aparelho furtado), bem como a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo: 2016.09.1.011425-0

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Após STF garantir Moreira Franco, defesa de Lula pede ‘revisão de erro histórico’

A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva reagiu imediatamente à decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que garantiu foro privilegiado e a nomeação de Moreira Franco no cargo de ministro da Secretaria-Geral da Presidência do governo Michel Temer. Em março de 2016, a então presidente Dilma Rousseff tentou nomear Lula ministro-chefe da Casa Civil, mas foi barrada por decisão do ministro Gilmar Mendes.

Inconformados com a decisão relativa a Moreira Franco, os defensores do petista protocolaram na Corte máxima nesta terça-feira, 14, nova petição nos autos de dois Mandados de Segurança solicitando que os recursos que interpuseram em favor do ex-presidente sejam levados a julgamento do colegiado “a fim de reparar dano histórico consistente no impedimento imposto por decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes para que Lula assumisse o cargo de Ministro de Estado para o qual havia sido nomeado pela então presidente Dilma Rousseff”.

Na ocasião, Lula estava sob investigação da Polícia Federal na Operação Lava Jato. No dia 4 de março, o petista foi conduzido de forma coercitiva pela PF. Dias depois, Dilma decidiu nomeá-lo ministro da Casa Civil.

Os investigadores avaliaram que a então presidente dava curso a uma estratégia para dar foro privilegiado a Lula e assim evitar que o juiz federal Sérgio Moro, da Lava Jato, decretasse uma eventual prisão do petista.

O mesmo expediente, livrar Moreira Franco das mãos de Moro, teria sido adotado pelo presidente Michel Temer, segundo partidos políticos que se insurgiram contra a nomeação do peemedebista e ingressaram com ações no Supremo. Nesta terça-feira, 14, o ministro Celso de Mello, garantiu o foro especial a Moreira Franco.

“A revisão da decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes em relação a Lula é necessária para que um ato jurídico válido e legítimo, que foi a nomeação de Lula para o cargo de Ministro de Estado, não fique com uma indevida mácula histórica”, sustentam os advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira.

“Esse pedido foi motivado pela decisão também proferida nesta data pelo ministro Celso de Mello, que não impôs qualquer obstáculo à nomeação do sr. Wellington Moreira Franco, valendo-se para tanto dos mesmos fundamentos que apresentamos ao STF para reverter as decisões proferidas contra Lula”, assinalam os advogados. “Ou seja, para uma situação em tudo e por tudo idêntica, foram utilizados diferentes critérios”, protestam.

Segundo seus advogados, Lula preenchia todos os requisitos previstos no artigo 87 da Constituição Federal para o cargo de ministro de Estado, “além de estar em pleno exercício de seus direitos políticos”. “Ele não era indiciado ou réu naquele momento”, enfatiza a defesa. “Nada justifica o impedimento imposto, que teve graves efeitos não só em relação à honra e à imagem de Lula, mas também para a democracia do País”, finalizam os advogados.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Agente de trânsito que utilizava motocicleta para realizar seu trabalho deve ganhar adicional de periculosidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu, por unanimidade, que o uso preponderante de motocicleta para o trabalho desenvolvido por um agente de trânsito era suficiente para enquadrar essa atividade como perigosa nos termos do artigo 193, parágrafo 4º da CLT. O acórdão confirma, nesse aspecto, a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. Em seu recurso, a reclamada argumentava, com base no registro de uso dos veículos, que os agentes de trânsito utilizariam a moto apenas dois dias por semana, configurando a exceção prevista no Anexo 5 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (uso de motocicleta de forma eventual ou por tempo reduzido).

A trabalhadora, agente de fiscalização de trânsito no município de Bagé, defendeu em primeira instância que utilizava a motocicleta de forma rotineira e habitual, durante a maior parte da jornada de trabalho. Para a decisão, foi importante o depoimento em primeira instância de testemunha que confirmou a atuação da reclamante na fiscalização ostensiva, utilizando a motocicleta para percorrer as ruas da cidade durante até 80% da jornada de trabalho. “Ainda que o agente de trânsito não circule em tempo integral e permaneça, por exemplo, à frente das escolas nos horários de entrada e saída, tal aspecto não torna eventual a pilotagem da motocicleta, pois não há falar em evento fortuito ou realizado por tempo extremamente reduzido”, destaca a relatora, desembargadora Denise Pacheco.

O recurso da reclamada pedia para descartar a classificação de periculosidade no uso de motocicleta ao alegar que a atividade era realizada de forma eventual e por tempo reduzido, apenas dois dias por semana. Apesar da evidência apresentada, a 7ª Turma considerou que em uma escala de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, isso ainda representaria quase 2/3 do tempo de trabalho da agente. “O empregado, via de regra, trabalha em apenas três dias da semana. Permanece preponderante a utilização da motocicletas”, afirma o voto da relatora.


(Acórdão referido na edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Fonte: TRT4

Juizado do Folião atende ocorrências durante o Galo da Madrugada

As ocorrências envolvendo crimes de menor potencial ofensivo durante o desfile do Galo da Madrugada, no sábado de carnaval do Recife (25/2), serão atendidas pelo Juizado do Folião do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Os registros poderão ser feitos em dois polos de apoio à população: Fórum Thomaz de Aquino, na avenida Martins de Barros, no bairro de Santo Antônio; e Estação Central do Metrô do Recife, no bairro de São José. O serviço vai funcionar das 13h às 21h. Durante todo o carnaval, o Judiciário estadual também vai funcionar em regime de Plantão.

Poderão ser atendidos nesses locais casos envolvendo crimes cujas penas não ultrapassam dois anos de prisão, como agressões, brigas, danos ao patrimônio público e provocação de tumulto, além de causas cíveis de menor complexidade. Ocorrências consideradas mais graves serão redirecionadas a outros órgãos da Justiça estadual.

A unidade itinerante, que funciona em sua 10ª edição, é organizada pela Coordenação dos Juizados Especiais do TJPE. Nos dois polos de atendimento, atuarão como plantonistas os juízes Waldemiro de Araújo Lima Neto e Severiano de Lemos Antunes Júnior, que estarão, respectivamente, no Fórum Thomaz de Aquino e na Estação Central do Metrô; além dos servidores designados pelo TJPE.

De acordo com a coordenadora dos Juizados Especiais de Pernambuco, juíza Ana Luiza Câmara, a atuação do Judiciário tem possibilitado um trabalho eficaz no atendimento das ocorrências durante o bloco. “A presença do Estado nesse evento vem contribuindo, sobremaneira, pra redução da criminalidade, permitindo que o evento ocorra sem maiores transtornos, mesmo contando com a presença de uma grande multidão”, afirmou a magistrada.

O Juizado do Folião atua em parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Secretaria de Defesa Social, a Secretaria de Direitos Humanos, as polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, o Instituto de Criminalística e o Instituto de Identificação Tavares Buril. “Toda a equipe estará pronta para receber as ocorrências e os autores dos fatos e infratores que forem detidos sairão com a questão já resolvida, ainda no dia do evento”, explicou a juíza Ana Luiza Câmara.

Foto: TJPE

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Mantida indenização de R$ 60 mil por lesão em bebê durante parto

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do estado do Acre a pagar indenização de R$ 60 mil a um casal, por dano moral e estético decorrente de lesão em bebê, durante parto realizado em maternidade pública, em 2013.

Segundo a ação de indenização por erro médico movida pelo casal, o responsável pelo parto segurou a recém-nascida de mau jeito, comprometendo os movimentos do braço. Em decorrência dessa lesão, a criança teve de se submeter a sessões de fisioterapia.

A sentença condenou o estado a pagar R$ 100 mil. Na apelação ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o estado alegou não estar comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico, “uma vez que teria ocorrido caso fortuito”. Pediu a redução da indenização, o que foi acolhido, caindo o valor para R$ 60 mil.

Decisão

Ainda inconformado, o estado do Acre recorreu ao STJ. O relator, ministro Sérgio Kukina, afastou as questões processuais levantadas pelo estado e afirmou não ser cabível rever o valor da indenização fixado pelo TJAC, “ante a impossibilidade de análise de fatos e provas”, conforme a Súmula 7 do STJ.

“Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator.

Para Sérgio Kukina, no entanto, o estado “não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo”. Dessa forma, o relator manteve o acórdão do TJAC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 917218
 
Fonte: STJ
 

sábado, 11 de fevereiro de 2017

Bíblia Sagrada

Lembra-te da palavra dada ao teu servo, na qual me fizeste esperar.
Isto é a minha consolação na minha aflição, porque a tua palavra me vivificou.
Salmos 119:49,50

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

STF garante revisão de aposentadorias a aposentados de 1988 a 1991

O STF (Supremo Tribunal Federal) divulgou na segunda-feira (6) uma decisão que garante o aumento das aposentadorias, além de uma bolada em atrasados, para os aposentados entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, período chamado de buraco negro, que tiveram seus benefícios limitados ao teto da Previdência.

A revisão do teto existe porque, em 1998 e em 2003, o governo aumentou o valor máximo dos benefícios do INSS. Quem já era aposentado, mas recebeu menos porque teve o benefício limitado ao teto, saiu perdendo. O benefício pode ter sido limitado quando foi concedido ou quando o aposentado ganhou uma revisão.

O INSS foi obrigado a revisar os benefícios que haviam sido limitados ao teto, mas excluiu todos os que tinham se aposentado entre outubro de 1988 e abril de 1991. Apesar das diversas decisões judiciais a favor dos segurados, o INSS insistia em tentar excluir os aposentados do buraco negro que iam à Justiça para pedir a revisão.

A nova determinação do Supremo confirmou o entendimento do ministro-relator Roberto Barroso, garantindo o aumento a todos os segurados que tiverem esse direito.

A boa notícia é que a decisão tem repercussão geral, o que significa que serve de modelo para as outras ações sobre o tema. “O peso desta decisão a favor dos aposentados é enorme e, praticamente, coloca um ponto final na discussão”, afirma o advogado Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin.

O entendimento vale só para ações na Justiça. O INSS não pagará esse aumento automaticamente. Ações do buraco negro estão entre as mais vantajosas porque os atrasados são bem altos. Em janeiro, um aposentado recebeu R$ 293 mil. A espera para receber a revisão do buraco negro pode ser longa, segundo o advogado Rômulo Saraiva.

“Apesar de a decisão do Supremo ter aplicação nacional, algum juiz pode contrariá-la. Mas quando a ação chegar ao Supremo, o direito será assegurado.”

Vitória dos aposentados 

Os ministros do Supremo reconheceram a repercussão geral sobre a revisão do teto para aposentados do buraco negro  

>> Isso quer dizer que todos os processos de aposentados que tiveram seus benefícios limitados e que chegarem lá terão os atrasados e o reajuste garantidos

>> Além disso, toda a Justiça deverá seguir o entendimento dos ministros do Supremo

Entenda a revisão

>> Em 1998 e em 2003, o governo reajustou o valor do teto do INSS acima da inflação

>> Esse aumento, porém, não foi repassado para quem já estava aposentado e teve seu benefício limitado ao teto

>> Esses aposentados acabaram sendo prejudicados, pois ficaram com um valor menor do que poderiam ganhar

Acordo

>> O pagamento foi feito só depois que o caso chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal)

>> Além disso, o INSS só fez essa revisão administrativamente depois que o Ministério Público Federal e o Sindicato dos Aposentados foram à Justiça

Período

NAS AGÊNCIAS

Administrativamente, o INSS só fez a revisão para benefícios que foram concedidos de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003

BURACO NEGRO

>> Quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, no buraco negro, só consegue a revisão do teto na Justiça

>> Segundo advogados o INSS estava entrando com recursos no Supremo, alegando que a decisão dos ministros não mandava pagar a revisão e os atrasados para quem se aposentou antes de abril de 1991.

No entanto, o entendimento final dos ministros do Supremo é que eles não limitaram, em seu julgamento, quais as datas de concessão das aposentadorias que precisariam ser revisadas.

PARA TER DIREITO

Os benefícios concedidos antes da lei 8.213/91, no período do buraco negro, só têm direito à revisão se foram limitados pelo teto válido na data de sua concessão ou quando foram revisados.

ATENÇÃO

>> Só tem direito a essa revisão quem contribuía com o INSS com valores altos.

>> Para quem pagava valores menores não houve a limitação pelo teto.

Quando houve o erro

A limitação ao teto pode ter ocorrido:

Quando o benefício foi concedido.

Será preciso verificar a carta de concessão da aposentadoria.

Quando o benefício foi revisto.

>> Será preciso consultar o demonstrativo de revisão ou o processo administrativo da aposentadoria.

>> Para os aposentados de 1988 a 1991, a falha ocorreu, na maioria das vezes, quando o benefício foi revisado pelo INSS.

>> Na época, a revisão do buraco negro foi paga pelo INSS para corrigir falhas na correção monetária das contribuições.

VEJA UM EXEMPLO

Um segurado se aposentou em fevereiro de 1991 e recebia R$ 3.061,35

Com a ação judicial, ele terá o benefício revisado para R$ 5.025,78

Ele irá receber atrasados no valor de R$ 293 mil

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Turma determina pagamento de pensão vitalícia de valor elevado em parcelas mensais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), havia condenado o banco ao pagamento da indenização em parcela única.
Para a relatora do recurso do HSBC, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do tempo. Segundo a magistrada, é baixo o risco de inadimplemento das parcelas mensais, considerando-se o porte financeiro do banco empregador.
A técnica se aposentou por invalidez aos 36 anos por ter adquirido LER/DORT devido a atividades repetitivas desenvolvidas no banco. O valor fixado pelo TRT, de R$ 1.033.830, levou em conta o salário recebido pela bancária multiplicado pelos meses até ela completar 79 anos, com a aplicação de um redutor para pagamento de uma só vez.
O HSBC, no recurso ao TST, afirmou que a pensão vitalícia em parcela única não atende ao objetivo de restabelecer as condições anteriores à incapacidade, nem garante a estabilidade e a subsistência prolongadas. Alegando que o pagamento geraria enriquecimento ilícito da trabalhadora, requereu a redução à metade do valor da indenização e seu pagamento mês a mês.
A ministra Cristina Peduzzi deferiu a redução do valor com base no laudo pericial, segundo o qual as atividades desenvolvidas pela técnica no banco atuaram como concausa, agravando doença de natureza degenerativa.
Com relação ao parcelamento, a ministra entendeu que não há, na decisão do TRT, fundamento razoável capaz de justificar o pagamento da pensão em cota única, “sobretudo diante da constatação de que, mesmo aplicada a redução de 50% pela verificação da concausa, atingiria o elevado valor de R$ 516,9 mil”. Peduzzi explicou que não há direito potestativo do ofendido ao pagamento de uma só vez, e considerou “adequado e equânime” o deferimento em parcelas. Os valores mensais equivalerão à metade da última remuneração da trabalhadora (R$2.700).
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Esteticista que trabalhava com autonomia não consegue vínculo de emprego com salão de beleza

No dia 27/10/2016 foi sancionada a Lei nº 13.352, que formaliza a relação de parceria entre salões e profissionais da área da beleza. A nova Lei criou as figuras do "salão-parceiro" e do "profissional-parceiro" (artigo 1º-A, parágrafo 1º) e passou a regulamentar uma situação que já existia na prática: o regime de parceria entre o salão e os profissionais da área estética que atendem a clientela dentro do estabelecimento. A Lei do Salão-Parceiro, como ficou conhecida, entrou em vigor no dia 26/01/2017. Mas, antes dessa data, a Justiça do Trabalho mineira recebeu diversas ações envolvendo o tema, ajuizadas por profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O vazio na regulação da matéria, que perdurou por tanto tempo, gerou diversas decisões judiciais opostas, pois dependendo do caso concreto, a relação de emprego era reconhecida; em outros, era declarada a validade do contrato de parceria. 

Uma dessas ações foi julgada pelo juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, uma esteticista procurou a Justiça do Trabalho afirmando que era empregada de um salão de beleza, recebendo salário mensal de R$1.200,00 para trabalhar como esteticista, manicure, cabeleireira, depiladora e vendedora de roupas, sem jamais ter tido o contrato registrado na CTPS e sem receber os direitos que lhe eram devidos. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com as donas do salão e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, inclusive as relativas à dispensa sem justa causa. Mas, ao analisar o caso, o juiz não deu razão à trabalhadora. Pelas provas produzidas, o magistrado constatou que, na verdade, ela prestava serviços de manicure no salão, com total autonomia, numa relação de verdadeira parceria com as proprietárias do estabelecimento. 

Em sua sentença, o julgador ressaltou que o artigo 3º da CLT estabelece os elementos necessários à configuração do vínculo de emprego: prestação de serviços, remuneração, pessoalidade e subordinação jurídica. E, pela prova testemunhal, ele pôde observar que, no caso, alguns desses elementos não estavam presentes. 

Conforme verificado pelo juiz, a reclamante, de fato, trabalhava como manicure no salão das reclamadas, o que foi, inclusive, admitido por elas, além de ter sido confirmado pelas testemunhas ouvidas. Tais serviços, explicou o julgador, não podem ser tidos como eventuais, pois inseridos na finalidade principal da empresa (cuidados com a beleza). Além disso, ele observou que a pessoalidade na prestação dos serviços da reclamante também não foi afastada. No entanto, ao analisar as declarações das testemunhas, o magistrado concluiu que os demais elementos da relação de emprego - remuneração e subordinação jurídica, não estavam presentes no caso. 

Isso porque, de acordo com as testemunhas, a reclamante ficava com 50% do valor auferido pelos serviços que realizava, deixando o restante para os donos do salão. Além disso, ficou demonstrado que o material utilizado por ela pertencia aos proprietários do salão. Nesse quadro, na visão do magistrado, os valores recebidos pela reclamante não caracterizavam, de fato, remuneração, mas decorriam do contrato de parceria entre ela e as proprietárias. O julgador também considerou relevante o fato de que a manicure ainda ficava com a maior parte da renda dos serviços, já que as despesas com a manutenção do salão (água e luz) e os materiais utilizados eram suportadas pelas proprietárias. 

E mais. No entendimento do julgador, a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo de emprego, também se fez presente, já que as donas do salão não exerciam qualquer poder de direção sobre as atividades da reclamante: "As provas revelaram que era a própria manicure que gerenciava e controlava sua agenda de clientes e, ainda definia seu horário de trabalho", destacou, na sentença. 

Por essas razões, o juiz não reconheceu o vínculo de emprego alegado pela reclamante, concluindo que ela atuava no salão como profissional autônoma e afastando qualquer possibilidade de fraude na sua contratação, o que levou à improcedência dos pedidos. A reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010812-21.2016.5.03.0006. Sentença em: 14/06/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3

sábado, 4 de fevereiro de 2017

Campanha inédita do TSE incentiva eleitor a fiscalizar atuação dos candidatos eleitos

Mais de 63,5 mil candidatos foram eleitos no pleito de outubro de 2016 a partir do voto de mais de 144 milhões de eleitores. Passadas as eleições, é preciso que os eleitores continuem cumprindo seu papel de cidadãos. E para incentivar a população a fiscalizar a atuação de seus novos representantes, participando ativamente da gestão da sua cidade, a Justiça Eleitoral lançou nesta quarta-feira (1º), em todo o país, uma campanha inédita.

Com o mote “Cobre, fiscalize, participe. A cidade é sua, é de todos nós!”, a campanha busca conscientizar os eleitores de que o seu papel na democracia vai muito além do voto, devendo também acompanhar as ações dos candidatos eleitos, verificando se as promessas de campanha estão sendo cumpridas e cobrando a implementação de medidas benéficas para a coletividade.

Os seis vídeos da campanha contam as desventuras de uma família ao usar os diferentes serviços públicos em sua cidade, como os de saúde, de educação, de manutenção e limpeza de vias públicas, de transporte e de segurança. Em peças curtas, a iniciativa destaca a importância do envolvimento do cidadão para o desenvolvimento da cidade.

Os filmes serão veiculados sem custo por emissoras de televisão parceiras da Justiça Eleitoral em todo o país. Para as rádios, foi criado um spot que destaca a mensagem central da campanha e convida todos os cidadãos a se envolverem com a democracia.

A série de filmes será exibida nas emissoras de TV de quarta-feira (1º) até o final de abril, sendo que temas diferentes serão abordados em cada semana. Também nesta quarta as emissoras de rádio começam a veicular o spot. A publicidade ainda será veiculada no Portal do TSE, canal oficial do TSE no YouTube, na página oficial da Corte no Twitter e na fanpage do Tribunal no Facebook.

Como denunciar

O papel do eleitor cidadão vai muito além do voto. Para fiscalizar a atuação dos seus representantes e denunciar eventuais irregularidades cometidas pelos eleitos, o cidadão conta com o apoio da Justiça Eleitoral e do Ministério Publico Eleitoral, por meio da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE).

Podem ser noticiadas à PGE irregularidades que ocorram no período das eleições ou fora dele e em todos os âmbitos (nacional, estadual e municipal). Nas eleições gerais e presidenciais, o julgamento das denúncias cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais e ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso dos pleitos municipais, as irregularidades podem ser comunicadas diretamente aos procuradores regionais eleitorais ou aos promotores eleitorais, que encaminham o caso ao procurador regional.

Clique aqui para saber mais sobre a PGE.

Fonte: TSE

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Frase do dia

“Você erra 100% dos chutes que você não dá.” Walt Disney

Em casos de dupla filiação partidária, vale a mais recente, afirma TSE

Na primeira sessão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), realizada na quarta-feira (1), os ministros afirmaram que, em caso de dupla filiação partidária, vale a mais recente. Desse modo, a Corte Eleitoral respondeu à consulta feita pelo deputado federal Jorginho dos Santos Mello (PR-SC).

O presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, relator da consulta, disse que a Lei nº 12.891, de 2013, não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral e à direção municipal no caso de desligamento de filiado de partido.

“Constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao responder à consulta.

Assim, em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, respondendo afirmativamente à primeira pergunta da consulta e negativamente à segunda.

Íntegra


Confira o inteiro teor da consulta do parlamentar:


- "Em caso de coexistência (dupla filiação) de filiação partidária, e prevalecendo a última, em conformidade ao parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9096/95, permaneceria ainda a necessidade de comunicar por escrito ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da Zona Eleitoral em que for inscrito?"

- "Caso não haja as referidas comunicações, dado as alterações legislativas, a penalidade de cancelamento das duas filiações partidárias ainda seria aplicada?"

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.


Processo relacionado: Cta 8873


Fonte: TSE

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Empregador é responsável pelo pagamento de salários de trabalhador afastado



Apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários do empregado que está afastado por doença. Isto porque enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim, caso o benefício seja negado e ele tenha de retornar ao trabalho, cabe ao empregador arcar com os salários do período de afastamento. 

Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ao confirmar a sentença que condenou a empresa a pagar os salários vencidos desde o afastamento do reclamante, em setembro de 2011, até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em março de 2013. O fundamento do juiz sentenciante, adotado pela Turma, foi o de que não há amparo legal para o não pagamento dos salários relativos a esse período por parte da empregadora, já que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato do reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo da CLT. Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele. 

Em defesa, a ré alegou que encaminhou o empregado ao INSS em setembro de 2011, sendo que este, somente em 19/03/2012, comunicou à empresa que o benefício previdenciário tinha sido negado. De acordo com a empregadora, o reclamante teria apresentado um laudo médico atestando sua incapacidade laborativa e, com base nele, o médico do trabalho concluiu pela inaptidão do empregado. Depois disso, ele teria formulado outro pedido ao INSS e não mais voltou à empresa. De forma que o empregador acreditava estar ele em pleno gozo do benefício previdenciário. Ainda pela tese da ré, o pagamento de salários no período de afastamento do empregado é indevido, porque além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso. 

Mas não foi assim que entendeu o relator. Conforme esclareceu no voto, embora tanto o médico do reclamante quanto o médico do trabalho da empresa tenham atestado a incapacidade laborativa, o fato é que a perícia médica realizada pelo órgão previdenciário indeferiu a concessão do benefício pleiteado. E, nesse caso, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão do trabalhador. Até porque, a ação proposta pelo reclamante perante a Justiça Federal pretendendo a concessão do benefício foi julgada improcedente. 

"O que se vislumbra, in casu, é a tentativa da empresa de se eximir de suas obrigações contratuais, imputando a seu empregado o dever de comunicar o resultado da perícia médica realizada pelo órgão previdenciário, sob pena de não recebimento de seus salários", pontuou o relator, frisando que somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria a responsabilidade da empregadora pelo pagamento do salário, já que não houve suspensão do contrato. 

O desembargador observou que a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao reclamante e, ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao serviço, em vista da recomendação do médico do trabalho. "Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa", frisou, acrescentando que, como a empresa resolveu simplesmente aguardar a resposta, presume-se que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, é atitude inadmissível. 

Assim, a Turma concluiu que a empresa ré deve suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento do reclamante, mesmo não tendo havido prestação de serviços nesse intervalo. Foi, portanto, mantida a sentença que deferiu as parcelas salariais pleiteadas na ação.

Fonte: TRT3