Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Reflexão e crítica a cerca da Resolução nº 23.364/2011 – TSE.


Editorial

Já em vigor a Resolução nº 23.363, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para 2012, não trás novidades discrepantes em relação as das eleições anteriores.

O caput do art. 1º determina o registro da pesquisa deve ser no Juízo Eleitoral em que será feito o registro das candidaturas, observando o prazo de 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação. Nos onze incisos seguem os pressupostos para a realização da pesquisa.

O § 1º do art. 1º, inteligentemente determina que as pesquisas que atinjam mais de um município devem ter seus registros individualizados. Os outros parágrafos discorrem o que já é de praxe na legislação.

No art. 2º, encontramos uma possibilidade de se realizar uma “pesquisa”, ou melhor, como discriminado uma “sondagem ou enquete”, sem ser necessário o registro no Juízo Eleitoral, comumente utilizado por sites, rádios, etc., para isto é necessário a informação expressa que não se trata de pesquisa eleitoral de acordo com o art. 33 da Lei 9.504/97, observando que se não for esclarecido no ato da divulgação dos resultados, está pode sofre as mesmas sanções de uma pesquisa.

As pesquisas que serão realizadas antes do dia 5 de julho não estão obrigadas a colocar o nome de todos os pré-candidatos, passando a ser a partir desta data a ser obrigatório, observando a relação de todos os que pediram registro.

O registro das pesquisas é obrigatório nos sítios dos Tribunais Eleitorais, contendo sua qualificação, logo após começa a correr o prazo de 5 dias antes da divulgação no qual poderá as informações serem modificadas pelas empresas, ocorrendo, volta a contar o lapso temporal do § 1º do art. 1º da referida resolução. As pesquisas terão livre acesso nos sites dos Tribunais, e as informações ficarão a disposição de qualquer pessoa por 30 dias.

As divulgações dos resultados das pesquisas poderão ser feita a qualquer tempo, desde que obedeçam alguns requisitos, expostos nos incisos do art. 11, desta resolução.

Um fato de que discordo está contido no art. 12, é que as pesquisas realizadas a qualquer tempo podem ser divulgadas na data da eleição. As pesquisas deveriam ter um lapso temporal discriminado para sua divulgação, tendo em vista, que uma pesquisa tem um grande poder de influência no resultado das eleições, e uma pesquisa realizada a tempo atrás pode não representar a realidade.

Os partidos terão livre acesso ao conteúdo das pesquisas, para isto, é necessário fazer um requerimento ao Juiz Eleitoral, e instruir as solicitações com cópia da pesquisa disponível no site dos Tribunais.

São legítimos para requerer a impugnação: o Ministério Público, os candidatos, os partidos ou coligações, observando o não cumprimento do art. 33 da Lei 9.504/97. Observando que é necessário anexar cópia da pesquisa contida no site dos Tribunais. No caso de determinada a suspensão a empresa ou entidade terá 48 horas para apresentar a defesa.

As penalidades ocorrerão no caso de divulgação sem o prévio registro, que é pecuniária, ou quando fraudulentas, na constituição deste crime além de ter pena pecuniária, tem detenção de 6 meses a 1ano.

Outro ponto que constitui crime é retardar, impedir ou dificultar ação fiscalizadora dos partidos, que é punível pecuniariamente e com pena de 6 meses a 1 ano, com possibilidade de prestação alternativa de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.

Quem arcará com estas penas serão os representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do veiculador. Cabe uma crítica, no Brasil sempre se ataca o lado mais frágil, se deixa de punir os verdadeiros culpados, a responsabilidade neste caso deveria ser solidária, ou seja, incluir quem está contratando a pesquisa, por ser este que terá os maiores benefícios decorrente de tal ato criminoso.  

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