Editorial
Já em vigor a
Resolução nº 23.363, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para 2012, não trás
novidades discrepantes em relação as das eleições anteriores.
O caput do art.
1º determina o registro da pesquisa deve ser no Juízo Eleitoral em que será
feito o registro das candidaturas, observando o prazo de 5 (cinco) dias de antecedência
da divulgação. Nos onze incisos seguem os pressupostos para a realização da pesquisa.
O § 1º do art. 1º, inteligentemente
determina que as pesquisas que atinjam mais de um município devem ter seus
registros individualizados. Os outros parágrafos discorrem o que já é de praxe
na legislação.
No art. 2º, encontramos
uma possibilidade de se realizar uma “pesquisa”,
ou melhor, como discriminado uma “sondagem
ou enquete”, sem ser necessário o registro no Juízo Eleitoral, comumente utilizado
por sites, rádios, etc., para isto é necessário a informação expressa que não se
trata de pesquisa eleitoral de acordo com o art. 33 da Lei 9.504/97, observando
que se não for esclarecido no ato da divulgação dos resultados, está pode sofre
as mesmas sanções de uma pesquisa.
As pesquisas que
serão realizadas antes do dia 5 de julho não estão obrigadas a colocar o nome
de todos os pré-candidatos, passando a ser a partir desta data a ser obrigatório,
observando a relação de todos os que pediram registro.
O registro das pesquisas
é obrigatório nos sítios dos Tribunais Eleitorais, contendo sua qualificação, logo
após começa a correr o prazo de 5 dias antes da divulgação no qual poderá as
informações serem modificadas pelas empresas, ocorrendo, volta a contar o lapso
temporal do § 1º do art. 1º da
referida resolução. As pesquisas terão livre acesso nos sites dos Tribunais, e
as informações ficarão a disposição de qualquer pessoa por 30 dias.
As divulgações
dos resultados das pesquisas poderão ser feita a qualquer tempo, desde que obedeçam
alguns requisitos, expostos nos incisos do art. 11, desta resolução.
Um fato de que
discordo está contido no art. 12, é que as pesquisas realizadas a qualquer
tempo podem ser divulgadas na data da eleição. As pesquisas deveriam ter um
lapso temporal discriminado para sua divulgação, tendo em vista, que uma
pesquisa tem um grande poder de influência no resultado das eleições, e uma pesquisa
realizada a tempo atrás pode não representar a realidade.
Os partidos
terão livre acesso ao conteúdo das pesquisas, para isto, é necessário fazer um requerimento
ao Juiz Eleitoral, e instruir as solicitações com cópia da pesquisa disponível no
site dos Tribunais.
São legítimos
para requerer a impugnação: o Ministério Público, os candidatos, os partidos ou
coligações, observando o não cumprimento do art. 33 da Lei 9.504/97. Observando
que é necessário anexar cópia da pesquisa contida no site dos Tribunais. No caso
de determinada a suspensão a empresa ou entidade terá 48 horas para apresentar
a defesa.
As penalidades ocorrerão
no caso de divulgação sem o prévio registro, que é pecuniária, ou quando
fraudulentas, na constituição deste crime além de ter pena pecuniária, tem
detenção de 6 meses a 1ano.
Outro ponto que
constitui crime é retardar, impedir ou dificultar ação fiscalizadora dos
partidos, que é punível pecuniariamente e com pena de 6 meses a 1 ano, com possibilidade de prestação alternativa de
serviços à comunidade pelo mesmo prazo.
Quem arcará com
estas penas serão os representantes legais da empresa ou da entidade de
pesquisa e do veiculador. Cabe uma crítica, no Brasil sempre se ataca o lado
mais frágil, se deixa de punir os verdadeiros culpados, a responsabilidade
neste caso deveria ser solidária, ou seja, incluir quem está contratando a
pesquisa, por ser este que terá os maiores benefícios decorrente de tal ato
criminoso.
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