Peço vênia ao Desembargador Ademar Rigueira Neto para discordar da sua
primeira parte da fundamentação, na decisão monocrática, na qual discorre a cerca das jurisprudências, em que coloca o primeiro suplente Waldemar Rangel do PSDB como parte não legítima para pedir o mandato do vereador Edmilson do Pagode PTN, tendo
em vista de ser de sigla diferente.
Tais jurisprudências já estão superadas, o julgamento no Supremo Tribunal
Federal - STF dos Mandados de Seguranças (MS 30260 e 30272) decidiram está
questão por 10(dez) votos a 1 (um), as vagas devem ser ocupadas pelos suplentes
da coligação, e não pelos partidos. É evidentes no momento de uma coligação os
partidos passam a ser um só, de acordo com a legislação em vigor, desta forma,
durante todo o mandato perpétua a existência da coligação para efeito
eleitorais, até o novo pleito.
A segunda parte de sua fundamentação é decisiva, para a Justiça vale o brocardo: "Dormientibus non sucurrit jus", ou seja, "o direito não socorre os que dormem", o vereador Edmilson do Pagode se desfiliou no dia 14/04/2011, só no dia 25 /11/2011 é que o suplente entrou com a ação, já transcorridos os 30 dias iniciais ao qual pertence ao partido o direito de agir, e os 30 dias subsequentes,ao qual o suplente teria direito de agir.
O partido por motivo alheio ao meu conhecimento não tomou uma atitude, o suplente por desconhecer em tempo hábil deixou de exercer seu direito.
Cabe uma crítica construtiva ao sistema judiciário, a respeito das desfiliações partidárias, tendo em vista, que as relações dos filiados ficam nas mãos das direções partidárias dos respectivos partidos, e determinados acordos são realizados entre os parlamentares e as direções, surge daí um prejuízo para os eleitores, que votaram em um filiado de tal agremiação que mudou de partido e lesou a consciência deste eleitor e não tem o direito de agir.
Por outro lado, os direitos dos suplente em requerem os mandatos dos infiéis ficam prejudicado, pois quando estes vem a tomar conhecimento da desfiliação já transcorreu o prazo previsto na legislação eleitoral.
Logo, se pode tornar por empréstimo o Código do Consumidor, que coloca a figura do vício redibitório, que especifica a possibilidade da existência de um "vício" de forma oculta, o qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio, só no seu uso é que percebe que o produto é imprestável ou impróprio.
Por este viés, como a Justiça Eleitoral não divulga a relação dos desfiliados, nem a agremiação partidária em seus sites, murais, etc., tornando público as desfiliações, merece ser tratado como vício redibitório, haja visto, que só nos prazos finais que antecede as eleições é que se torna público a infidelidade partidária, tirando do suplente que contribuiu diretamente com a eleição do elemento a possibilidade de agir.
Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais criarem um mecanismo de publicidade em tempo real de cada partido, levando em conta que o Princípio da Publicidade, o Princípio da Moralidade e o Princípio da Legalidade são ignorados. Uma boa parte dos partidos não tem nenhum respeito a estes Princípios, consequentemente não existe transparência entre as direções e os filiados, surgindo daí uma sensação de impunidade, e grande descrédito no sistema eleitoral.
Deixo como sugestão a criação de um link no sistema filia web, que se possa ver em tempo real as desfiliações, suprindo assim está lacuna.
O partido por motivo alheio ao meu conhecimento não tomou uma atitude, o suplente por desconhecer em tempo hábil deixou de exercer seu direito.
Cabe uma crítica construtiva ao sistema judiciário, a respeito das desfiliações partidárias, tendo em vista, que as relações dos filiados ficam nas mãos das direções partidárias dos respectivos partidos, e determinados acordos são realizados entre os parlamentares e as direções, surge daí um prejuízo para os eleitores, que votaram em um filiado de tal agremiação que mudou de partido e lesou a consciência deste eleitor e não tem o direito de agir.
Por outro lado, os direitos dos suplente em requerem os mandatos dos infiéis ficam prejudicado, pois quando estes vem a tomar conhecimento da desfiliação já transcorreu o prazo previsto na legislação eleitoral.
Logo, se pode tornar por empréstimo o Código do Consumidor, que coloca a figura do vício redibitório, que especifica a possibilidade da existência de um "vício" de forma oculta, o qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio, só no seu uso é que percebe que o produto é imprestável ou impróprio.
Por este viés, como a Justiça Eleitoral não divulga a relação dos desfiliados, nem a agremiação partidária em seus sites, murais, etc., tornando público as desfiliações, merece ser tratado como vício redibitório, haja visto, que só nos prazos finais que antecede as eleições é que se torna público a infidelidade partidária, tirando do suplente que contribuiu diretamente com a eleição do elemento a possibilidade de agir.
Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais criarem um mecanismo de publicidade em tempo real de cada partido, levando em conta que o Princípio da Publicidade, o Princípio da Moralidade e o Princípio da Legalidade são ignorados. Uma boa parte dos partidos não tem nenhum respeito a estes Princípios, consequentemente não existe transparência entre as direções e os filiados, surgindo daí uma sensação de impunidade, e grande descrédito no sistema eleitoral.
Deixo como sugestão a criação de um link no sistema filia web, que se possa ver em tempo real as desfiliações, suprindo assim está lacuna.
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