O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise
do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área
química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser
o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
incidente em operação de importação de matéria-prima que será
industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso,
Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado
em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado
para posterior comercialização.
O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo
Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava
previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba).
Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a
filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera
intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real
destinatária final da mercadoria.
No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto
sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos
agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta
de “complexo processo industrial”, que envolve suas filiais de Igarapava
(SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. “Como se
pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a
importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da
embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente
mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a
esse estado somente para fins de industrialização por encomenda,
retornando em seguida”.
Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o
obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso
extraordinário. “As violações constitucionais argumentadas pelo
recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do
lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as
operações de importação”, afirmou. Em seguida, o relator cita os
precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso
IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS
incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em
que estiver localizado o destinatário final da operação.
“Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada
qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no
como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário
jurídico”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que
há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos
importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. “Para
ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de
terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para
caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o
importador como destinatário final ou como mero intermediário na
operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação
tributária, especialmente a federal”, afirmou.
O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no
estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de
“análise mais aprofundada” nesta Corte. “Neste caso ora em apreciação, o
recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente
no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante,
conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta,
utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de
entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária
segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e
contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade
por esta Suprema Corte”, finalizou o relator.
VP/AD
Processos relacionados
ARE 665134
ARE 665134
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200990
Nenhum comentário:
Postar um comentário