Conforme a proposta, o valor da pensão será proporcional ao tempo de contribuição do ex-segurado. O valor da pensão, no entanto, não poderá ser menor que um salário mínimo nem maior que o valor da aposentadoria a que o ex-segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
O direito à pensão proporcional não se aplica no caso do ex-segurado que estiver vinculado a outro regime de previdência.
No caso de contribuintes individuais e facultativos, eventuais débitos com a Previdência serão descontados do benefício concedido aos dependentes. Os percentuais máximos de desconto por parcela serão determinados por regulamento da Previdência.
Segundo Luis Tibé, desde 2003, a perda da condição de segurado deixou de afetar as aposentadorias, mas permanece sendo motivo para o não pagamento da pensão por morte.
Ainda de acordo com ele, atualmente, uma pessoa pode contribuir para a Previdência por mais de 30 anos e ainda assim deixar os dependentes desassistidos após a morte, caso tenha perdido a condição de segurado da Previdência antes da morte.
A proposta segue para a Coordenação de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, onde será designada uma Comissão para analisar o projeto.O regime de tramitação ainda não foi definido.
Pensão por morte
A proposta segue para a Coordenação de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, onde será designada uma Comissão para analisar o projeto.O regime de tramitação ainda não foi definido.
Pensão por morte
Atualmente, para a concessão de pensão por morte, é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria.
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