Compra virtual tem causado concentração de ICMS em estados mais desenvolvidos
Por
votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
referendou liminar concedida em 19 de dezembro último pelo ministro
Joaquim Barbosa que suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da
Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. A lei foi
questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)
número 4705, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) em dezembro de 2011.
A Lei 9.582 estabeleceu a exigência de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio da internet,.
Para a OAB, o texto da lei mostrava-se incompatível com a Constituição Federal, uma vez que instaurava a bitributação para compras pela Internet. Ante uma ponderação do ministro Gilmar Mendes de que haveria o risco de a decisão liminar se tornar de difícil reversibilidade, o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, esclareceu que, ao concedê-la, deixou em aberto a possibilidade de o governo da Paraíba lançar os créditos de ICMS que considerar devidos, justamente para evitar a decadência dessa cobrança, até que seja julgado o mérito da ADI pela Suprema Corte.
Embora referendando, por unanimidade, a medida liminar concedida na Adin, o Plenário, por intermédio de diversos ministros, apontou uma mudança de modelo provocada pela venda direta de mercadorias pela internet. Isso porque, conforme observaram, esse tipo de venda acaba provocando uma concentração da arrecadação do ICMS nos estados mais desenvolvidos, em detrimento dos mais fracos.
Essa ponderação foi feita pelos ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Luiz Fux, que apontaram que a atual legislação, sobretudo o artigo 155, inciso VII, letras a e b, da Constituição Federal, foi elaborada pelo constituinte em um quadro bem diverso. Partiu ele da realidade de então, em que os produtos transportados de um estado para outro eram vendidos em estabelecimentos comerciais ao consumidor final, permitindo a partilha do imposto interestadual. Entretanto, no comércio direto ao consumidor final via internet, sem passar pelo comércio varejista, o tributo fica exclusivamente para o estado de origem, gerando desequilíbrio.
O ministro Gilmar Mendes disse, nesse contexto, que, para evitar que a Suprema Corte exerça o papel de constituinte derivado, talvez fosse o caso de chamar a atenção do Congresso Nacional para essa mudança de realidade, abrindo uma discussão sobre a possibilidade de adaptação da legislação à nova realidade do país.
Adin nº 4705
Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/sustada-lei-que-tributa-icms-em-compras-via-internet
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