As doações e contribuições de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais são limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Quando esse limite é ultrapassado, a empresa está sujeita ao pagamento de multa, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, e é proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos. Foi o que aconteceu com a empresa Plasticom Ind. e Com. Ltda., de Goiânia, que doou R$ 3,6 mil à campanha eleitoral do governador eleito de Goiás, Alcides Rodrigues Filho.
A doação resultou em representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, acolhida pelo TRE de Goiás, já que, para o MP, a empresa não poderia fazer qualquer doação porque não registrou faturamento no exercício de 2006, ano-calendário 2005.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na tentativa de reverter a condenação. O recurso tem como relator o ministro Caputo Bastos. Nos autos da representação, há informações prestadas pela Receita Federal de que a Plasticom encontra-se “omissa” quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2006.
No recurso ao TSE, a defesa da empresa alega que não houve qualquer doação em dinheiro à campanha de Alcides Rodrigues Filho. O valor de R$ 3.680,00 é um valor estimado, segundo a defesa, de bens doados ao candidato: material plástico para confecção de bandeirolas que estava armazenado no estoque da empresa há muito tempo, sem previsão de utilização no curto ou médio prazo.
A defesa apontou ainda a suposta ilicitude da prova obtida pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da quebra de sigilo de dados. O argumento foi rejeitado pelo tribunal regional, já que a relação de doadores e dos respectivos valores doados é informação pública que pode ser obtida na página do TSE na internet.
Nenhum comentário:
Postar um comentário