Segundo o TJRN, a única forma de interromper o prazo prescricional é com a citação válida do devedor, o que não ocorreu no devido tempo e sem qualquer falha do Judiciário
Fonte | TJRN - Segunda Feira, 07 de Fevereiro de 2011
A 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal sentenciou e a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a extinção de créditos tributários, de um contribuinte do IPTU, relativos aos anos de 1997 a 2001, na forma do artigo 156 do Código Tributário Nacional, ante à ocorrência da prescrição, que é a perda do direito de cobrar, por causa de lapso temporal.
A decisão também considerou, entre outros pontos, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos.
Como a execução foi proposta 20 de dezembro de 2002, os desembargadores consideraram correta a sentença em considerar os créditos prescritos, já que a citação válida do executado somente veio a ocorrer após o comparecimento espontâneo da parte executada (contribuinte) em maio de 2009, decorridos, portanto, mais de cinco anos da constituição definitiva dos créditos.
A decisão no TJRN ainda ressaltou que a única forma de interromper o prazo prescricional é com a citação válida do devedor, o que não ocorreu no devido tempo e sem qualquer falha do Judiciário.
Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/divida-iptu-prescreve-em-cinco-anos
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