Começou a contagem regressiva hoje, dia 10 de junho para
realizações das convenções de escolha de candidatos a vereadores, vice-prefeitos
e prefeitos, são vinte dias para a definição dos novos candidatos.
Também começaram a valer outros prazos que afetam
diretamente as vidas dos pretensos candidatos, verifique aqui:
● Data a partir da qual é permitida a realização
de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
● Data a partir da qual é vedado às emissoras de
rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
● Data a partir da qual os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
● Início do período para nomeação dos membros das
mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Resolução nº 21.726/2004).
● Último dia para fixação, por lei, dos limites de
gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades
locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
● Data a partir da qual é assegurado o exercício
do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por
qualquer veículo de comunicação social
(Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
● Data a partir da qual é permitida a formalização
de contratos que gerem despesas e gastos com
a instalação física de comitês
financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo
desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato ou do comitê financeiro e a
abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e emissão de recibos eleitorais.
● Data a partir da qual, observada a realização da
convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais
regionais, ou como juiz eleitoral, o
cônjuge ou companheiro, parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
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