O carro, um Chevette 1993, capotou após estourar um pneu, quando eles se dirigiam ao escritório da empresa, localizado a 100 km da obra.
A Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CCM - Construtora Centro
Minas Ltda. e, solidariamente, o Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização, no valor de R$ 261
mil, à família de um servente vítima de acidente fatal em veículo de um
colega. O Chevette, ano 1993, capotou após estourar um pneu, quando eles
se dirigiam ao escritório da construtora para receber cesta básica e
salários atrasados.
A
condenação foi de R$ 100 mil por danos morais e R$ 161 mil por danos
materiais. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora no processo na
Turma, entendeu que a culpa da empresa poderia ser presumida, pois era
seu dever colocar à disposição do empregado veículo próprio para o
cumprimento das ordens. "Não o fazendo, assumiu de maneira inequívoca o
risco por eventual acidente de trânsito em carro de terceiro", concluiu.
O
servente começou a prestar serviço na CCM em setembro de 2012 na obra
de pavimentação da BR 412, no trecho localizado Ponta Abunha/Porto Velho
(RO). Em novembro, por ordem do encarregado, foi com mais dois colegas,
no veículo antigo de um deles, até o escritório da CCM, localizado a
100 km, quando ocorreu o acidente fatal.
Confirmando
o julgamento de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho 14ª
Regional não condenou a construtora ao pagamento de indenização. Para as
instâncias inferiores, mesmo que o acidente tenha ocorrido quando o
servente se encontrava a serviço da empresa, a culpa teria sido de
terceiro e o caso seria fortuito (o pneu furado). Essa circunstância
excluiria o nexo de causalidade entre o acidente e eventual conduta
culposa pela empresa, impedindo a sua responsabilização pelos danos
morais e materiais enfrentados pelos familiares do empregado falecido.
No
entanto, a Seta Turma do TST destacou que o acidente ocorreu quando o
empregado se encontrava a serviço da empresa. "O fato de o veículo ser
de terceiro não é excludente de responsabilidade da empresa", ressaltou a
ministra Kátia Arruda. "Pelo contrário, trata-se de elemento agravante,
pois significa que ela não forneceu condução própria".
Embargo
No
último julgamento do processo, a Sexta Turma do TST não acolheu
embargos de declaração da CCM. Acolheu somente os embargos do Dnit, mas
sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao
tema da responsabilidade subsidiária.
Processo: 250-55.2013.5.14.0004
Fonte: TST
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