O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta
quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456,
com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do
desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a
4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do
ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias
parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá
ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta
ilícita do próprio Poder Público.
Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão
geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de
paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto
será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada
por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos
sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli,
admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas
ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o
ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas
tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a
adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para
que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada
pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma
decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os
salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela
paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como
Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a
ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias
Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.
O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o
direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que
tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula
o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a
suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das
consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão
do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se
avizinham deflagrações de movimentos grevistas.
Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro
Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades
públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a
greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves
no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de
imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.
Divergência
Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no
início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo
Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do
servidor público a movimento grevista não pode representar opção
econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal
instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator
essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do
movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida
unilateralmente, segundo Fachin.
Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor
condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O
ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram
ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso
Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há
nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que
for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao
serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o
ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao
servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê
a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem
um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.
Caso concreto
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à
Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec)
que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos
trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de
2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por
parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias
não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta
parte provido.
Fonte: STF
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