A
juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível da Capital, condenou a
Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar usuária que se
acidentou ao desembarcar de composição em razão de superlotação. A
empresa terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de
restituir à autora o valor da passagem à época do acidente e das
despesas gastas durante seu tratamento.
Consta dos autos que ela, ao tentar sair do vagão, foi empurrada pelos demais usuários e caiu em vão existente entre o trem e a plataforma. O acidente ocasionou traumatismo em seu joelho direito, que teve de ser imobilizado pelo período de 30 dias, impossibilitando o exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que é professora de dança.
De acordo com a magistrada, o contrato de transporte obriga a empresa a conduzir os passageiros sãos e salvos aos locais de destino, o que não aconteceu no caso em questão. “A responsabilidade das empresas de transporte perante seus passageiros é, portanto, objetiva, bastando, para sua configuração, a prova do dano e do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a conduta praticada pela transportadora”, escreveu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0215913-49.2011.8.26.0100
Fonte: TJSP
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