Profissionais afirmam que suplentes dos partidos não devem ser
RENATA BEZERRA DE MELO
Até o dia 18 deste mês, o presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco, Guilherme Uchoa (PDT), pretende decidir se dará posse aos suplentes, seguindo a regra tradicional de respeitar a ordem de votação da coligação, ou se efetivará os suplentes dos partidos. Advogados eleitorais, no entanto, defendem não haver razão para dúvida, e argumentam ser “juridicamente é indiscutível” que o correto é obedecer a sequência ordinal de votos dos membros da coligação referente ao pleito de 2010. Carlos Neves Filho, que advoga na área eleitoral e é estudioso do assunto, realça: “O Código Eleitoral diz claramente que a aquisição do mandato, no sistema proporcional, havendo coligação, pertence à coligação”.
Na análise feita por ele, a polêmica em torno do tema serve apenas para gerar “falsa expectativa” àqueles que estão longe de serem convocados para assumir uma cadeira. E atribui a incerteza externada por alguns orgãos legislativos ao “vácuo de poder” deixado pelos próprios parlamentares, que, omissos à necessidade de uma Reforma Política, deixam brecha para que o Judiciário assuma tal competência e passe a “interpretar” e reformular a lei “por via transversa”.
No último dia 9 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida cautelar determinando que a Câmara Federal empossasse no cargo deixado vago pela renúncia do ex-parlamentar Natan Donadon (PMDB/RO), o primeiro suplente do PMDB pela ordem resultante das eleições de 2006. Para isso, avalizou a perda de mandato do deputado Agnaldo Muniz (PSC) que já havia sido empossado pela lógica costumeira da coligação. Ao tomarem esse caminho, os ministros levaram em conta a infidelidade partidária praticada por Muniz, afiançando que o mandato caberia ao PMDB.
Se o ocorrido abriu brecha para que os legislativos cogitassem empossar suplentes dos partidos, Carlos Neves destaca que tal decisão guarda um particular: “O suplente da coligação preterido havia mudado de partido”. O advogado abre um parêntesis sobre o entendimento “dotado apenas de efeito interpartes”, ou seja, só funciona para àquelas partes envolvidas.
Advogando do Eleitoral há mais de 10 anos, Bruno Brennand considera a decisão do STF um “absurdo” por entender que ela gera “insegurança jurídica, a qual competia ao Supremo preservá-la e não tumultuá-la”. “Se o Supremo referendar essa decisão, quantos suplentes que já tomaram posse vão ter que perder mandatos?”, questiona. De acordo com parecer da corregedoria da Câmara, em que explica que, fora esse caso específico do PMDB, continuará seguindo, a regra da coligação, 154 convocações, nas mesmas circunstâncias, foram realizadas na atual legislatura.
É grifado por Bruno ainda que a decisão do STF não é definitiva. “Somente o Supremo em sua composição completa (atualmente com dez ministros) pode decidir. Nesse processo, só votaram oito e se os outros dois fossem contra?”, indagou. Foram vencidos, durante a sessão, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.
Fonte:http://www.folhape.com.br/index.php/caderno-politica/614931-advogados-defendem-coligacoes
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