Fachada do TSE. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE |
Por entender que a impressão do voto fere o direito do eleitor à votação secreta, prevista no artigo 14 da Constituição Federal, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 5° da Lei nº 12.034/2009. A petição foi protocolada juntamente com representação formulada pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Publicada em 29 de setembro de 2009, a norma contestada altera as leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei das Eleições) e 4.737/1065 (Código Eleitoral), e cria, a partir de 2014, o voto impresso. Na ADI ajuizada no Supremo, a Procuradoria Geral pede, em caráter liminar, que seja suspensa a eficácia da norma e, em caráter definitivo, que seja declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo questionado.
Segundo a Lei 12.034, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital”. Em seguida, o voto deverá ser depositado, automaticamente, em local previamente lacrado.
Para a PGR, “a garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”.
Além disso, segundo a Procuradoria Geral, o sigilo do voto pode estar comprometido se houver falha ou travamento do papel na urna, já que poderá ser necessária a intervenção humana para resolver o problema e, dessa forma, os votos digitados pelo eleitor “ficarão expostos ao servidor responsável pela manutenção do equipamento”.
A norma impugnada também estabelece condições para o uso da identificação biométrica do eleitor, utilizada com sucesso nas Eleições 2010 em 60 municípios de 23 estados brasileiros. Conforme o parágrafo 5º do dispositivo contestado, é permitido o uso da biometria desde que o leitor de reconhecimento das impressões digitais “não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.
Em relação a esse aspecto, a PGR entende que proibir a conexão do leitor biométrico à urna permite que a máquina de votar “fique constantemente aberta”. Isso porque o presidente da seção eleitoral não terá qualquer interferência em liberar ou não a urna para a votação, o que poderá acarretar que um mesmo eleitor vote mais de uma vez, violando a garantia da igualdade do voto (artigo 14, da Constituição), já que não é permitida a presença de nenhuma outra pessoa dentro da cabine de votação.
Representação
Na 51ª Reunião do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, ocorrida em Campo Grande (MS), no final de novembro do ano passado, os presidentes das cortes eleitorais aprovaram o encaminhamento à PGR de solicitação para que fosse protocolada no STF ação arguindo a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034. No entendimento do Colégio, a norma “viola o preceito constitucional do sigilo do voto".
Voto impresso
O voto impresso já ocorreu no Brasil, nas Eleições Gerais de 2002, em todas as seções eleitorais de Sergipe e do Distrito Federal e em mais 73 municípios de todas as unidades da Federação. Cerca de 7 milhões de eleitores votaram em urnas com impressão do voto, mas a experiência não foi boa.
Entre outras desvantagens, o sistema apresentou grande número de falhas, impedindo o transcurso fluente dos trabalhos nas seções. Além disso, os custos de implantação foram muito altos, a demora na votação foi maior que nas seções onde não havia voto impresso, o número de panes foi expressivo nas impressoras e o procedimento na carga dos programas foi mais demorado.
A Lei nº 10.740/2003 substituiu o voto impresso pelo registro digital do voto.
Para mais informações sobre o sistema eletrônico de votação brasileiro, acesse o site www.tse.jus.br/urnaeletronica.
LC/LF
Publicada em 29 de setembro de 2009, a norma contestada altera as leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei das Eleições) e 4.737/1065 (Código Eleitoral), e cria, a partir de 2014, o voto impresso. Na ADI ajuizada no Supremo, a Procuradoria Geral pede, em caráter liminar, que seja suspensa a eficácia da norma e, em caráter definitivo, que seja declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo questionado.
Segundo a Lei 12.034, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital”. Em seguida, o voto deverá ser depositado, automaticamente, em local previamente lacrado.
Para a PGR, “a garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”.
Além disso, segundo a Procuradoria Geral, o sigilo do voto pode estar comprometido se houver falha ou travamento do papel na urna, já que poderá ser necessária a intervenção humana para resolver o problema e, dessa forma, os votos digitados pelo eleitor “ficarão expostos ao servidor responsável pela manutenção do equipamento”.
A norma impugnada também estabelece condições para o uso da identificação biométrica do eleitor, utilizada com sucesso nas Eleições 2010 em 60 municípios de 23 estados brasileiros. Conforme o parágrafo 5º do dispositivo contestado, é permitido o uso da biometria desde que o leitor de reconhecimento das impressões digitais “não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.
Em relação a esse aspecto, a PGR entende que proibir a conexão do leitor biométrico à urna permite que a máquina de votar “fique constantemente aberta”. Isso porque o presidente da seção eleitoral não terá qualquer interferência em liberar ou não a urna para a votação, o que poderá acarretar que um mesmo eleitor vote mais de uma vez, violando a garantia da igualdade do voto (artigo 14, da Constituição), já que não é permitida a presença de nenhuma outra pessoa dentro da cabine de votação.
Representação
Na 51ª Reunião do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, ocorrida em Campo Grande (MS), no final de novembro do ano passado, os presidentes das cortes eleitorais aprovaram o encaminhamento à PGR de solicitação para que fosse protocolada no STF ação arguindo a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034. No entendimento do Colégio, a norma “viola o preceito constitucional do sigilo do voto".
Voto impresso
O voto impresso já ocorreu no Brasil, nas Eleições Gerais de 2002, em todas as seções eleitorais de Sergipe e do Distrito Federal e em mais 73 municípios de todas as unidades da Federação. Cerca de 7 milhões de eleitores votaram em urnas com impressão do voto, mas a experiência não foi boa.
Entre outras desvantagens, o sistema apresentou grande número de falhas, impedindo o transcurso fluente dos trabalhos nas seções. Além disso, os custos de implantação foram muito altos, a demora na votação foi maior que nas seções onde não havia voto impresso, o número de panes foi expressivo nas impressoras e o procedimento na carga dos programas foi mais demorado.
A Lei nº 10.740/2003 substituiu o voto impresso pelo registro digital do voto.
Para mais informações sobre o sistema eletrônico de votação brasileiro, acesse o site www.tse.jus.br/urnaeletronica.
LC/LF
Fonte:http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1355514
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