Dr. Gamaliel Marques

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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Paciente com câncer faz jus à gratuidade

Lei Municipal nº 4.742/2005, de Cuiabá, garante gratuidade de transporte coletivo aos cidadãos portadores de neoplasia maligna

Fonte | TJMT - Sexta Feira, 07 de Janeiro de 2011



Em Cuiabá, a Lei Municipal nº 4.742/2005 garante acessibilidade ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna, desde que devidamente comprovada. Por isso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença proferida em Primeira Instância e indeferiu recurso interposto pelo Município de Cuiabá, mantendo a gratuidade do transporte coletivo ao ora apelado e também a um acompanhante dele (Reexame Necessário de Sentença cumulado com Recurso de Apelação Cível).

A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgara procedente a ação cominatória de obrigação de fazer proposta pelo ora apelado. O município e a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) foram condenados a fornecer gratuitamente o transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento injustificado. Também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil pro rata.

O apelante sustentou, sem êxito, que a regulamentação do benefício aos portadores de câncer dependeria de procedimentos próprios e especiais que, inevitavelmente, implicariam em um estudo de impacto da demanda e da oferta dos serviços, elaboração de requerimentos e carteirinhas, bem como a previsão orçamentária, a fim de respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirmou que o controle da gratuidade pelo poder público concedente deveria integrar o custo dos serviços, eis que reflete no cálculo da tarifa paga pelos usuários, e ressaltou que a Lei Municipal nº 3.713/1997 estabelece que qualquer matéria que venha a instituir o benefício da gratuidade ou descontos no transporte coletivo de Cuiabá deve obrigatoriamente indicar a fonte do recurso que a sustentará.

O município apelante esclareceu ainda que gratuidade estaria condicionada a determinados requisitos, ou seja, àqueles que são aposentados e pensionistas considerados fisicamente inválidos. Aduziu que em nenhum momento o apelado comprovou, via documento hábil, ou seja, laudo médico subscrito por perito oficial, que a doença por ele contraída inviabilizaria sua locomoção.

Apesar dos argumentos do município, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, entendeu que a sentença de Primeira Instância não comporta reparos. Segundo ele, a Lei Orgânica de Cuiabá é taxativa ao conceder a isenção do pagamento de passagem no transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência, desde que seja devidamente comprovada, não havendo qualquer discriminação quanto à espécie de doença. O magistrado ressaltou ainda o teor da Lei Municipal nº 4.742/05, a qual garante a acessibilidade  ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna.

Para o relator, constitui violação ao princípio da dignidade humana o não deferimento de transporte gratuito àqueles que dele necessitam para a manutenção de tratamento de saúde, já que não existe vedação na lei municipal mencionada para a deficiência da qual o apelado é portador. “Assim, considerando-se que a deficiência do apelado foi indubitavelmente comprovada nos autos, é certo que faz jus ao benefício pleiteado”, frisou.

Apelação Cível nº 82490/2009

Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/paciente-com-cancer-faz-jus-gratuidade

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