Presidência da
RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
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Dispõe
sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa
pública, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
Nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - O Departamento dos Correios e
Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério
das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, ítem II, do Decreto lei nº.200 (*), de
25 de fevereiro de 1967. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967)
Parágrafo único - A ECT terá sede e foro na Capital da
República e jurisdição em todo o território
nacional.
II - adquirir o controle ou
participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Medida Provisória
nº 532, de 2011)
§ 6o A constituição
de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em
sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da
data da concretização do ato correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.490,
de 2011)
Art. 2º - À ECT compete:
I -
executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o
território nacional;
II
- exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades alí
definidas.
Parágrafo único. A ECT
poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar
parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior
eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Medida Provisória
nº 532, de 2011)
Parágrafo único. A ECT poderá,
obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias
comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua
infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (Incluído pela Lei nº 12.490,
de 2011)
Art. 3º - A ECT será
administrada por um Presidente, demissível "ad nutum", indicado pelo Ministro de
Estado das Comunicações e nomeado pelo Presidente da
República.
Parágrafo único - A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.),
que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão
definidas no decreto de que trata o artigo 4º.
(Revogado pela Lein º
12490, de 2011)
Art. 4º - Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a
organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura
básica.
Art. 5º - Caberá ao Presidente representar a ECT em Juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência, permitindo,
se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.
Art. 6º - O Capital inicial da ECT será constituido integralmente pela União na
forma deste Decreto-lei.
§
1º - O Capital inicial será constituido pelos bens móveis, imóveis, valores,
direitos e ações que, pertencentes à União, estejam, na data deste Decreto lei,
a serviço ou a disposição do DCT.
§
2º - Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da
ECT mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada, em
conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das Comunicações.
§
3º - O capital inicial da ECT poderá ser aumentado por ato do poder Executivo,
mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de
reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do
ativo e por depósito de capital feito pela União.
§
4º - Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas
jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da
Administração Federal Indireta.
Art. 7º - A ECT poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior que objetivem
atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a
legislação e regulamentação em vigor.
Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do
Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de
comerciários.
§
1º - Os servidores públicos hoje a serviço do DCT considerar-se-ão a disposição
da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicandose-lhes o regime jurídico da
Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§
2º - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no
quadro de pessoal da ECT na forma que for estabelecida em decreto, que regulará,
igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não
aproveitado.
Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e
equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda
Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta,
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro,
prazos e custas processuais.
Art. 13 - Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT
manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo
sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com
a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e
haveres da Empresa ou confiados a sua guarda.
Art. 14 - Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a
Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e foro no
Estado da Guanabara.
Art. 15 - Ressalvadas a competência e jurisdição da Empresa Brasileira de
Telecomunicações (EMBRATEL), a ECT, como sucessora ao DCT, poderá prosseguir na
construção, conservação e exploração dos circuitos de telecomunicações,
executando os serviços públicos de telegrafia e demais serviços públicos de
telecomunicações, atualmente a seu cargo.
Art. 16 - Enquanto não forem transferidos, para a EMBRATEL, os serviços de
telecomunicações, que o Departamento dos Correios e Te légrafos hoje executa, a
ECT, mediante cooperação e convênio com aquela empresa, poderá construir,
conservar ou explorar, conjunta ou separadamente os circuitos-troncos que
integram o Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 17 - Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para
a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante ao seu capital, as dotações
orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer
importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas
previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro e que por força
deste Decreto-lei, passam a constituir receita da Empresa.
Art. 18 - A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas
executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante
contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse
público e às conveniências da segurança nacional.
Art. 19 - Compete ao Ministro das Comunicações exercer supervisão das atividades
da ECT, nos termos e na forma previstos no título IV ao Decretolei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967.
Art. 20 - A ECT enviará ao Tribunal de Contas da União as suas contas gerais
relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.
Art. 21 - Até que sejam expedidos os Estatutos, continuarão em vigor as normas
regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste
Decreto-lei.
Art. 21-B. As funções gerenciais e técnicas da ECT,
em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de
pessoal permanente da empresa. (Incluído pela Lei nº 12.490,
de 2011)
Art. 22 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.COSTA E
SILVAAntônio Delfim
Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Carlos F. de
Simas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 21.3.1969