Presidência da
RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamento |
Altera
dispositivos sôbre lançamento e cobrança do Impôsto sôbre a Propriedade
Territorial Rural, institui normas sôbre arrecadação da Dívida Ativa
correspondente, e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 31, Parágrafo Único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de
1965, e pelo artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro 1996,
DECRETA:
Art 1º Os débitos dos contribuintes, relativos ao
Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Taxas de Serviços
Cadastrais e respectivas multas, não liquidadas em cada exercício, serão
inscritos como dívida ativa, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento).
Art 2º A dívida ativa, de que
trata o artigo anterior, enquanto não liquidada, estará sujeita à multa de 20%
(por cento) por exercício, devido a partir de primeiro de janeiro de cada ano,
sempre sôbre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º Os débitos em dívida ativa,
na data de primeiro de janeiro de cada exercício subseqüente, estarão sujeitos
aos juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e mais correção monetária,
aplicados sôbre o total da dívida em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 2º O Conselho Nacional de
Economia fixará os índices de correção monetária, específicos para o previsto no
parágrafo anterior.
Art 3º Enquanto não fôr iniciada a
cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos na
guia de arrecadação do ITR dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação
conjunta.
Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese prevista neste artigo, não será permitido o pagamento dos tributos
referentes a um exercício, sem que o contribuinte comprove a liquidação dos
débitos do exercício anterior ou o competente depósito judicial das quantias
devidas.
Art 5º A taxa de serviços cadastrais cobrada pelo IBRA,
pela emissão do Certificado de Cadastro, incide sôbre todos os imóveis rurais,
ainda que isentos do ITR. (Vide Lei nº 6.747, de
1979) (Vide Decreto-lei nº 1.989, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.377, de 1987)
Art 6º As isenções concedidas pelo
art. 66 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, não se referem ao ITR e à Taxa de Serviços Cadastrais.
Art 8º Para fins de cadastramento
e do lançamento do ITR, a área destinada a exploração mineral, em um imóvel
rural, será considerada como inaproveitável, desde que seja comprovado que a
mencionada destinação impede a exploração da mesma em atividades agrícolas,
pecuária ou agro-industrial e que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas
na regulamentação dêste Decreto-Lei.
Art 9º Para fins de cadastramento
e lançamento do ITR, as emprêsas industriais situadas em imóvel rural poderão
incluir como inaproveitáveis as áreas ocupadas por suas instalações e as não
cultivadas necessárias ao seu funcionamento, desde que feita a comprovação,
junto ao IBRA, na forma do disposto na regulamentação dêste Decreto-Lei.
Art 10. As notificações de
lançamento e de cobrança do ITR e da Taxa de Cadastro considerar-se-ão feitas
aos contribuintes, pela só publicação dos respectivos editais, no Diário
Oficial da União e sua afixação na sede das Prefeituras em cujos municípios
se localizam os imóveis, devendo os Prefeitos promoverem a mais ampla divulgação
dêsses editais.
Parágrafo único. Até que sejam
instalados os equipamentos próprios de computação do IBRA, que permitam a
programação das emissões na forma estabelecida no inciso IV do artigo 48 da Lei 4.504, de 30 de novembro de
1964, o período de emissão de Guias será de 1º de abril a 31 de julho de
cada exercício.
Art 12. Os tabeliães e oficiais do
Registro de Imóvel franquearão seus livros, registros e demais papéis ao IBRA,
por seus representantes devidamente credenciados, para a obtenção de elementos
necessários ao Cadastro de Imóveis Rurais.
Art 13. As terras de emprêsas
organizadas como pessoa jurídica, pública ou privada, sòmente poderão ser
consideradas como terras racionalmente aproveitadas, para os fins de aplicação
do § 7º do art. 50 da Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964, quando satisfaçam, comprovadamente, junto ao IBRA, as
exigências da referida lei e estejam classificadas como emprêsas de capital
aberto, na forma do disposto no art. 59 da Lei
4.728 de 14 de julho de 1965.
Art 15. O
disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja
utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o
mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela
RSF nº 9, de 2005)
Art 16. Os loteamentos das áreas
situadas fora da zona urbana, referidos no parágrafo 2º do art. 32 da Lei 5.172
de 25 de outubro de 1966, só serão permitidos quando atendido o disposto no art. 61 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art 17. O Poder Executivo baixará
dentro do prazo de 30 dias, regulamento sôbre a aplicação dêste Decreto-Lei.
Art 18. O presente Decreto-Lei
entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1966
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