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Mensagem de veto | Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§
1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País.
§
2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§
3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§
4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art.
2o O imposto não incide sobre:
I – as
exportações de serviços para o exterior do País;
II – a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de
2006).
I – do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1o do art. 1o desta Lei
Complementar;
II – da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV – da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V – das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
XII – do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XV – onde o
bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XVI – dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XIX – do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
XXI – da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XXII – do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§
1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
§
2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§
3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados
os serviços descritos no subitem 20.01.
Art.
4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art.
5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Art.
6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à
multa e aos acréscimos legais.
§
1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput
e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador
ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Art.
7o A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§
1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§
2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
I - o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Art.
8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza são as seguintes:
II – demais
serviços, 5% (cinco por cento).
Art.
9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei
no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do
Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de
1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho
de 1984; a Lei Complementar no 56, de
15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar
no 100, de 22 de dezembro de 1999.
Brasília, 31
de julho de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antônio Palocci Filho
Antônio Palocci Filho
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 1º.8.2003
Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços
de informática e congêneres.
1.01 –
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 –
Programação.
1.03 –
Processamento de dados e congêneres.
1.04 –
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 –
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 –
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 – Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 – Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 –
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 – Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 – Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 –
Medicina e biomedicina.
4.02 –
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 –
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 –
Instrumentação cirúrgica.
4.05 –
Acupuntura.
4.06 –
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 –
Serviços farmacêuticos.
4.08 –
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 –
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 –
Nutrição.
4.11 –
Obstetrícia.
4.12 –
Odontologia.
4.13 –
Ortóptica.
4.14 –
Próteses sob encomenda.
4.15 –
Psicanálise.
4.16 –
Psicologia.
4.17 – Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 – Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 – Serviços
de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 –
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 –
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 –
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 –
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 –
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 – Planos
de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços
de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 –
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 –
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 –
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 –
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 –
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 –
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
7.02 –
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 –
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 –
Demolição.
7.05 –
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 –
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 –
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 –
Calafetação.
7.09 –
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 –
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 –
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 –
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 –
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 –
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 –
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 –
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 –
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.22 –
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 –
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 –
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 –
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias
de turismo.
10 – Serviços
de intermediação e congêneres.
10.01 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 –
Agenciamento marítimo.
10.07 –
Agenciamento de notícias.
10.08 –
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 –
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 –
Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 –
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 –
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 –
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 –
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 – Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 –
Espetáculos teatrais.
12.02 –
Exibições cinematográficas.
12.03 –
Espetáculos circenses.
12.04 –
Programas de auditório.
12.05 –
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 –
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 –
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 –
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 –
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 –
Corridas e competições de animais.
12.11 –
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 –
Execução de música.
12.13 –
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 –
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 –
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 –
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 –
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 –
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 –
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 –
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 –
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 –
Assistência técnica.
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 –
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 –
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 –
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 –
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 –
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 –
Tinturaria e lavanderia.
14.11 –
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 –
Funilaria e lanternagem.
14.13 –
Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 –
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 –
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 –
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 –
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 –
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 –
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 –
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 –
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
15.09 –
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 –
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 –
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 –
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 –
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 –
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 –
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 –
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 –
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 –
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01 –
Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 –
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 –
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 –
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 –
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 –
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 –
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.08 –
Franquia (franchising).
17.09 –
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 –
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 –
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 –
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 –
Leilão e congêneres.
17.14 –
Advocacia.
17.15 –
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 –
Auditoria.
17.17 –
Análise de Organização e Métodos.
17.18 –
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 –
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 –
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 –
Estatística.
17.22 –
Cobrança em geral.
17.23 –
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 –
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 –
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 –
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 –
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 – Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços
de exploração de rodovia.
22.01 –
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 –
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 –
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 –
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 –
Planos ou convênio funerários.
25.04 –
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 –
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 – Serviços
de assistência social.
27.01 –
Serviços de assistência social.
28 – Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 –
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços
de biblioteconomia.
29.01 –
Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
30.01 –
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços
de desenhos técnicos.
32.01 -
Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 – Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 – Serviços
de meteorologia.
36.01 –
Serviços de meteorologia.
37 – Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços
de museologia.
38.01 –
Serviços de museologia.
39 – Serviços
de ourivesaria e lapidação.
39.01 -
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 – Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras
de arte sob encomenda.
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