Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
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Dispõe sobre a cobrança da
Contribuição de Melhoria.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do
Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na
Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no
caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer
das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de
desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito
rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável,
esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações
em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de
comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão,
ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de
barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e
irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus
acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida
pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das
obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar,
adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de
índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em
regulamentação dêste Decreto-lei.
§ 1º A apuração, dependendo da natureza das obras,
far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua
testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º A determinação da Contribuição de Melhoria
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre
todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos
proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e
indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4º Reputam-se feitas pela União as obras executadas
pelos Territórios.
Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá
como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos
e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante
aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras,
todos investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de
influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante
Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a
Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os
seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente
beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser
ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os
imóveis beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em
execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art 6º Os proprietários de imóveis situados nas
zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a
começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação
de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
Art 7º A impugnação deverá ser dirigida à
Administração competente, através de petição, que servirá para o início do
processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.
Art 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de
Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta
responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título,
do domínio do imóvel.
§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição
de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º No imóvel locado é licito ao locador exigir
aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição
de Melhoria efetivamente paga.
§ 3º É nula a cláusula do contrato de locação que
atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de
Melhoria lançada sôbre o imóvel.
§ 4º Os bens indivisos, serão considerados como
pertencentes a um só proprietário e àquele que fôr lançado terá direito de
exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua
totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo
a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo
demonstrativo de custos.
Art 10. O órgão encarregado do lançamento deverá
escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria
correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por
edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e
vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe fôr concedido
na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a
contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - o êrro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art 11. Os requerimentos de impugnação de
reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o
início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração
a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de
melhoria.
Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo
contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento)
do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
§ 1º O ato da autoridade que determinar o lançamento
poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que o
lançado.
§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão
corrigidos monetàriamente, de acôrdo com os coeficientes aplicáveis na correção
dos débitos fiscais.
§ 3º O atraso no pagamento das prestações fixadas no
lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento), ao
ano.
§ 4º É lícito ao contribuinte, liquidar a Contribuição
de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para
financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito
pelo valor nominal do título, se o preço do mercado fôr inferior.
§ 5º No caso do serviço público concedido, o poder
concedente poderá lançar e arrecadar a contribuição.
§ 6º Mediante convênio, a União poderá legar aos
Estados e Municípios, ou ao Distrito Federal, o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, fixando a percentagem
na receita, que caberá ao Estado ou Município que arrecadar a Contribuição.
§ 7º Nas obras federais, quando, por circunstâncias da
área ser lançada ou da natureza da obra, o montante previsto na arrecadação da
Contribuição de Melhoria não compensar o lançamento pela União, ou por seus
órgãos, o lançamento poderá ser delegado aos municípios interessados e neste
caso:
a) caberão aos Municípios o lançamento, arrecadação e
as receitas apuradas; e
b) o órgão federal delegante se limitará a fixar os
índices e critérios para o lançamento.
Art 13. A cobrança da Contribuição de Melhorias,
resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas de um único
Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio com
o órgão federal que houver realizado as referidas obras.
Art 14. A conservação, a operação e a manutenção
das obras referidas no artigo anterior, depois de concluídas constituem encargos
do Município em que estiverem situadas.
Art 15. Os encargos de conservação, operação e
manutenção das obras de drenagem e irrigação, não abrangidas pelo art. 13 e
implantadas através da Contribuição de Melhorias, serão custeados pelos seus
usuários.
Art 16. Do produto de arrecadação de Contribuição
de Melhorias, nas áreas prioritários para a Reforma Agrária, cobrado pela União
e prevista como integrante do Fundo Nacional de Reforma Agrária (art. 28, I, da
Lei nº 4.504, de 30-11-64), o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, destinará
importância idêntica a recolhida, para ser aplicada em novas obras _e projetos
de Reforma Agrária pelo mesmo órgão que realizou as obras públicas do que
decorreu a contribuição.
Art 17. Para efeito do impôsto sôbre a renda,
devido, sôbre a valorização imobiliária resultante de obra pública, deduzir-se-á
a importância que o contribuinte houver pago, o título de Contribuição de
Melhorias.
Art 18. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de
Melhoria, terá preferência sôbre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel
beneficiado.
Art 19. Fica revogada a Lei número 854, de 10 de
outubro de 1949, e demais disposições legais em contrário.
Art 20. Dentro de 90 (noventa) dias o Poder
Executivo baixará decreto regulamentando o presente decreto-lei, que entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Roberto de Oliveira Campos
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Roberto de Oliveira Campos
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.2.1967
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