Para desembargador apreensão violou o direito do livre exercício de atividade econômica
Fonte | TJAL - Quinta Feira, 24 de Novembro de
2011
O desembargador Washington Luiz Damasceno
Freitas, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas
(TJ/AL), monocraticamente, determinou à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz)
a liberação de mercadorias apreendidas pertencentes a Lacel – Laticínios Ceres.
Os produtos foram retidos porque estavam sendo entregues em local diferente do
especificado na Nota Fiscal.
Ao decidir, Washington Luiz entendeu que a Sefaz, ao aplicar uma sanção política à empresa, violou o direito do livre exercício de atividade econômica e do devido processo legal. Afirmou que o perigo da demora está evidenciado na possibilidade de perecimento da mercadoria e no dano econômico a ser suportado pela Lacel.
Para o magistrado, o suposto cometimento da infração não autoriza a retenção mercadoria para coagir a empresa a efetuar o pagamento da multa.
“Percebo que a Sefaz agiu de forma irregular, pelo fato de estar, por meios transversos, tentando coagir a impetrante/recorrida a pagar a multa que lhe fora aplicada, deixando de lado os meios de cobrança próprios para tal propósito, a exemplo, de execução fiscal”, justificou o desembargador.
Mercadorias retidas
Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) apreenderam 1.500 fardos de leite e o caminhão que os transportava sob o argumento de que estavam sendo entregues em local diferente daquele especificado na nota fiscal.
A Lacel (Laticínios Ceres) entrou com pedido liminar afirmando ser ilegal o ato de apreensão dos bens para cobrança de tributo. A empresa seguiu alegando que os efeitos da retenção seriam imensuráveis já que a mercadoria deixaria de circular, além do dano irreparável correndo o risco de perecimento.
Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/empresa-laticinios-deve-ter-mercadorias-liberadas-pela-sefaz
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