O réu arrombou a porta de um posto de combustíveis e levou de lá quatro pacotes de cigarro e moedas somando R$ 18,95
A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da
comarca de Blumenau e negou a aplicação do princípio da insignificância no
julgamento de Juan Carlos da Luz por furto qualificado. Segundo a acusação, na
madrugada do dia 27 de dezembro de 2010, o réu arrombou a porta de um posto de
combustíveis e levou de lá quatro pacotes de cigarro e moedas no valor total de
R$ 18,95.
Condenado a dois anos de reclusão, teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade. Ainda assim, Juan recorreu para que fosse reconhecido o princípio da bagatela. Ao negar o pedido, o relator, desembargador Alexandre d'Ivanenko, observou que o acusado empregou esforço maior para arrombar a porta do estabelecimento, o que, para o magistrado, demonstra a periculosidade social do recorrente. O relator observou também os antecedentes de Juan, que no ano de 2010 já havia sido flagrado em furto por duas vezes – numa delas, aliás, foi beneficiado com o reconhecimento da bagatela.
“E mesmo após passar por esses dois processos, o acusado voltou a delinquir em 27-12-2010, objeto do presente recurso, de modo que evidente não ser recomendável, no caso em análise, reconhecer o princípio da insignificância, pois seria um incentivo à prática de crimes dessa natureza”, finalizou d'Ivanenko. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 2011.071459-8
Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/principio-bagatela-para-reincidente-incentivo-delinquencia-diz-tj
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