Presidência da
RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Texto compilado | Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
Art. 1° Esta Lei regula os direitos e
obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da
Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o
conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de
justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola
o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a
orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no
sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o
processo de industrialização do país.
Art. 2° É assegurada a todos a
oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função
social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha
integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas
famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de
produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos
naturais;
d) observa as disposições legais que
regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a
cultivem.
§ 2° É dever do Poder
Público:
a) promover e criar as condições de
acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de
preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o
aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação
desta Lei;
b) zelar para que a propriedade da
terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional
utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos
benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
§ 3º A todo agricultor assiste o
direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta
Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de
trabalho.
§ 4º É assegurado às populações
indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas
de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão
sujeitas.
Art. 3º O Poder Público reconhece às
entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra
em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas
constituídas na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estatutos das
cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste
artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas
sociedades.
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico,
de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos
de valorização, quer através de iniciativa privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel
rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes
absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso
social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de
exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de
área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural
que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na
forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições
ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na
alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de
propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades
físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja
deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no
conceito de empresa rural;
VI - "Empresa Rural" é o
empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore
econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento
econômico ...Vetado...
da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel
segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse
fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e
artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a
adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização
pública ou privada;
VIII - "Cooperativa Integral de
Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza
civil, ...Vetado...
criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a
contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar,
preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais
objetivos previstos na legislação vigente;
IX - "Colonização", toda a atividade
oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da
terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas ...Vetado...
Parágrafo único. Não se considera
latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a
sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e
econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento
adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de
domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos
naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da
administração pública.
Art. 5° A dimensão da área dos módulos
de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e
ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela
possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de exploração
mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas
a cada um dos tipos de exploração considerados.
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
Art. 6º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e
recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas
de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente
Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na
execução desta.(Vide Medida Provisória nº
2.183-56, de 24.8.2001)
§ 1o Para os efeitos da Reforma Agrária, o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União
nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
§ 2o A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações
de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições
relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os
parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
§ 3o O convênio de que trata o caput será celebrado
com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído
órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares
e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o
poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular
propostas para a adequada implementação da política agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
§ 4o Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel
rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força
policial. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
§ 5o O convênio de que trata o caput deverá prever que
a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos
e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
Art. 7º Mediante
acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da
execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas
autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a União
poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais,
encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o
disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.
Art. 8º Os acordos,
convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a
adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de
pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos
jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão
efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes,
independentemente de condição ou termo.
CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
Art. 9º Dentre as terras públicas,
terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as
seguintes:
I - as de propriedade da União, que
não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público
para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à
segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização
econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração
agrícola;
III - as devolutas da União, dos
Estados e dos Municípios.
Art. 10. O Poder Público poderá
explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade,
unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento,
visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins
educativos de assistência técnica e de readaptação.
§ 1° Somente se admitirá a existência
de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos
neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de
transferi-los para a propriedade privada.
§ 2º Executados os projetos de
colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos
dos previstos neste artigo, em caráter transitório.
§ 3º Os imóveis rurais pertencentes à
União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser
transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados
por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da
União, para promover a discriminação das terras devolutas federais,
restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de
1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas
através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao
patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se
encontrarem desocupadas.
§ 1° Através de convênios, celebrados
com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e
municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras
situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de
valorização regional.
§ 2º Tanto quanto possível, o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras
devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os
altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a
erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
SEÇÃO II
Das Terras Particulares
Art. 12. À propriedade privada da
terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao
bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta
Lei.
Art. 13. O Poder Público promoverá a
gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que
contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a
expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade
o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e
promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades
associativas e societárias que objetivem a democratização do capital. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56,
2001)
§ 1o Para a implementação dos objetivos referidos neste
artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades
societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de
"consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o e
6o desta Lei.(Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 2o Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser
arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001)
Art. 15. A implantação da Reforma
Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se
tratar de zonas críticas ou de tensão social.
TÍTULO II
Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à
Propriedade Rural
Art. 16. A Reforma Agrária visa a
estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da
terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do
trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção
do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e
coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei
e do seu regulamento.
Art. 17. O acesso à propriedade rural
será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela
execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interesse
social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens
vagos;
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de
terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer
título, por terceiros;
f) herança ou legado.
e) estimular pesquisas pioneiras,
experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação,
melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a
industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de
proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los
de atividades predatórias.
Art. 19. A desapropriação far-se-á na
forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da
presente Lei.
§ 1° Se for intentada desapropriação
parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que
lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por
cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a
três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada substancialmente em
suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da
parte desapropriada.
§ 2º Para efeito de desapropriação
observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa
indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da
Constituição Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para
efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das
benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da
legislação específica, e o valor venal do mesmo;
b) o poder expropriante não será
obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à
que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração,
exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa
física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e
noutro caso com a correção monetária cabível;
c) efetuada a imissão de posse, fica
assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia
depositada para obtenção da medida possessória.
§ 3º Salvo por motivo de necessidade
ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a) os imóveis rurais que, em cada
zona, não excederem de três vezes o módulo de produto de propriedade, fixado nos
termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que satisfizerem os
requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso
VI;
c) os imóveis que, embora não
classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma
Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em
execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela
categoria.
§ 4° O foro competente para
desapropriação é o da situação do imóvel.
§ 5º De toda decisão que fixar o preço
em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante, haverá,
obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de Recursos.
Verificado, em ação expropriatório, ter o imóvel valor superior ao declarado
pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a sentença
condená-lo à penalidade prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei, deduzindo-se do
valor da indenização o montante da penalidade.
Art. 20. As
desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias,
recairão sobre:
II - as áreas já beneficiadas ou a
serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários
desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de
conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a
empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus
objetivos;
VI - as terras
cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o
Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas
adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
Art. 22. É o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos
legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente
Lei.
Parágrafo único. A União poderá
desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de
autorização legislativa.
Art. 23. Os bens desapropriados por
sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser
objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e
danos.
Parágrafo único. A regra deste artigo
aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência
de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal,
os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão
aplicados aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
Art. 24. As terras desapropriadas para
os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao
patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de
terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só
poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de propriedade
familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária;
II - a agricultores cujos imóveis
rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família;
III - para a formação de glebas
destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por
associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de realização, a cargo
do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa,
experimentação, assistência técnica e de organização de
colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de
conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos
Municípios.
Art. 25. As terras adquiridas pelo
Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as
condições de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de
acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel
desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por
intermédio de sua família;
II - aos que trabalhem no imóvel
desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendatários;
III - aos agricultores cujas
propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da
região;
IV - aos agricultores cujas
propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de
sua família;
V - aos tecnicamente habilitados na
forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a
prática das atividades agrícolas.
§ 1° Na ordem de preferência de que
trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros
se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.
§ 2º Só poderão adquirir lotes os
trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Não poderá ser beneficiário da
distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo
nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou
em órgão paraestatal, ou se ache investido de atribuições
parafiscais.
§ 4º Sob pena de nulidade, qualquer
alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas
na forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, que se pronunciará obrigatoriamente no prazo de sessenta
dias.
Art. 26. Na distribuição de terras
regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade pública dos
terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos
rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a
reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.
CAPÍTULO III
Do Financiamento da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária,
destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma
Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.
I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
§ 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
§ 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
§ 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
III - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
V - empréstimos de instituições financeiras, nacionais ou internacionais; e (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
VI - quaisquer outros recursos atribuídos ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, desde que não vinculados a projetos ou atividades específicos(Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.431, de 1988
Art. 28. O Fundo Nacional de
Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação
da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação
vigente;
II - da destinação específica
de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados
em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no
artigo 117;
IV - dos recursos oriundos das
verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária;
V - de doações
recebidas;
VI - da receita do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1° Os recursos de que tratam
os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos
adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma
Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.
§ 2º Os saldos dessas dotações
em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados
no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua
totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
§ 3° Os tributos, dotações e
recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte
anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
§ 4° Os atos relativos à
receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos
previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas
hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal
de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro
Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido
Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31
de outubro, respectivamente.
Art. 29. Além dos
recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais
contará com as contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculadas por
convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, notadamente os de
valorização regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do
Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF) e a Superintendência
do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País
(SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, vinte por cento, no mínimo
de suas dotações globais.
Parágrafo único. Os recursos referidos
neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas regiões, serão
entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para a execução
destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30. Para fins da presente Lei, é
o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a contrair empréstimos
no país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105.
Art. 31. É o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária autorizado a:
I - firmar convênios com os Estados,
Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou
administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos da Dívida
Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar operações financeiras
ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto no
contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por
interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.
SEÇÃO II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma
Agrária
Art. 32. O Patrimônio do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de Reforma
Agrária;
II - dos bens das entidades públicas
incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais bens
adquiridos a qualquer título.
CAPÍTULO IV
Da Execução e da Administração da Reforma
Agrária
SEÇÃO I
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma
Agrária
Art. 33. A Reforma Agrária será
realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e
objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional de Reforma
Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo
Presidente da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação de áreas regionais
prioritárias;
II - a especificação dos órgãos
regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a
administração da Reforma Agrária;
III - a determinação dos objetivos que
deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a hierarquização das medidas a
serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de
obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V - a fixação dos limites das dotações
destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos
regionais.
§ 1º Uma vez aprovados, os Planos
terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já
existentes nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades públicas e privadas
que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso
expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos
assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.
Art. 35. Os Planos Regionais de
Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse
social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos
mínimos:
I - delimitação da área de
ação;
II - determinação dos objetivos
específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das prioridades
regionais;
IV - extensão e localização das áreas
desapropriáveis;
V - previsão das obras de
melhoria;
VI - estimativa das inversões
necessárias e dos custos.
Art. 36. Os projetos elaborados para
regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em
comum, deverão consignar:
I - o levantamento sócio-econômico da
área;
II - os tipos e as unidades de
exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de infra-estrutura e os
órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do
projeto;
IV - o custo dos investimentos e o seu
esquema de aplicação;
V - os serviços essenciais a serem
instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que se pretende
alcançar;
VII - a colaboração a ser recebida dos
órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução
do projeto.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
II - as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
III - as Comissões Agrárias.
§ 1° O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, diretamente subordinado à Presidência da República.
§ 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tem as seguintes atribuições:
a) promover a elaboração e coordenar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, a ser submetido à aprovação do Presidente da República;
b) sugerir ao Presidente da República as medidas necessárias à articulação e cooperação das três ordens administrativas da República para a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, inclusive as alterações da presente Lei, bem como os atos complementares que se tornarem necessários;
c) promover, direta ou indiretamente, a execução da Reforma Agrária, no âmbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os órgãos executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando os órgãos federais interessados na execução da presente Lei e do seu Regulamento;
d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agrária, promover ou firmar convênios e colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu Regulamento;
e) promover a criação das Delegacias Regionais da Reforma Agrária e das Comissões Agrárias, bem como outros órgãos e serviços descentralizados que se tornarem necessários para execução da presente Lei;
f) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei, inclusive baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu funcionamento, nos termos do regulamento que for expedido.
Art.
37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária: (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
I - O Grupo Executivo da
Reforma Agrária (GERA); (Redação dada pela Decreto Lei
nº 582, de 1969)
Il - O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias
Regionais; (Redação dada
pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
III - as Comissões
Agrárias. (Redação dada
pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
§ 1° O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, também nomeado com prévia aprovação do Senado Federal, dentre os membros da Diretoria, terá remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros de Estado.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá na regulamentação desta Lei, as funções do Presidente e dos demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 3º Integrarão, ainda, a administração do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária:
a) um Conselho Técnico, anualmente renovado pelo terço, constituído por nove membros de comprovada experiência no campo dos problemas rurais, com mandatos renováveis de três anos, tendo como Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
b) uma Secretaria Executiva.
§ 4º Os membros do Conselho Técnico serão de nomeação do Presidente da República, e o Secretário Executivo, de confiança e nomeação do Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art.
38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
(Redação dada pela Decreto
Lei nº 582, de 1969)
§ 1º O Presidente do
IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que
percebem os Ministros de Estado. (Redação dada pela Decreto Lei
nº 582, de 1969)
§ 2º Integrarão, ainda,
a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do
Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA. (Redação dada pela Decreto Lei
nº 582, de 1969)
Art. 39. Ao Conselho Técnico competirá
discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma
Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo,
necessárias à boa execução da Reforma.
Art. 40. À Secretaria Executiva
competirá elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma Agrária,
assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a
vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 41. As Delegacias Regionais do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um
Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e
reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do país,
com áreas de jurisdição, competência e funções que serão fixadas na
regulamentação da presente Lei, compreendendo a elaboração do cadastro,
classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da
propriedade, preparo das propostas de desapropriação, e seleção dos candidatos à
aquisição das parcelas.
Parágrafo único. Dentro de cento e
oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional
apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o plano
regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.
Art. 42. A Comissão Agrária,
constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que
a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou
indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes dos
proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um
representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e um
representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão competente
para:
I - instruir e encaminhar os pedidos
de aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se sobre a lista de
candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer sugestões à Delegacia
Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma
Agrária;
IV - acompanhar, até sua implantação,
os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional
informada sobre o andamento dos trabalhos.
§ 1° A Comissão Agrária será
constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma
agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.
§ 2º Vetado.
SEÇÃO III
Do Zoneamento e dos Cadastros
Art. 43. O Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em
regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da
estrutura agrária, visando a definir:
I - as regiões críticas que estão
exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos
latifúndios;
II - as regiões em estágio mais
avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas
estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já economicamente
ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e
pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de
ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e
colonização de áreas pioneiras.
§ 1° Para a elaboração do zoneamento e
caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente,
os seguintes elementos:
a) a posição geográfica das áreas, em
relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país;
b) o grau de intensidade de ocorrência
de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta
hectares;
c) o número médio de hectares por
pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu
incremento anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre o número de
proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada
área.
§ 2º A declaração de áreas
prioritárias será feita por decreto do Presidente da República,
mencionando:
a) a criação da Delegacia Regional do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área de
jurisdição;
b) a duração do período de intervenção
governamental na área;
c) os objetivos a alcançar,
principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem
criadas;
d) outras medidas destinadas a atender
a peculiaridades regionais.
Art. 44. São objetivos dos zoneamentos
definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as diretrizes da
política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos órgãos
governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas
como de maior significação econômica e social.
Art. 45. A fim de completar os
trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária levantamentos e análises para:
I - orientar as disponibilidades
agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas
adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e
mercados interno e externo;
II - recuperar, diretamente, mediante
projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência
de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em
regiões de elevado valor econômico.
Art. 46. O Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados,
dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro
dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
I - dados para caracterização dos
imóveis rurais com indicação:
a) do proprietário e de sua
família;
b) dos títulos de domínio, da natureza
da posse e da forma de administração;
d) da área com descrição das linhas de
divisas e nome dos respectivos confrontantes;
e) das dimensões das testadas para
vias públicas;
f) do valor das terras, das
benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes
discriminadamente;
II - natureza e condições das vias de
acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com
população:
a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de 5.000 a 10.000
habitantes;
c) de mais de 10.000 a 20.000
habitantes;
d) de mais de 20.000 a 50.000
habitantes;
e) de mais de 50.000 a 100.000
habitantes;
f) de mais de 100.000
habitantes;
III - condições da exploração e do uso
da terra, indicando:
a) as percentagens da superfície total
em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em
exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
b) os tipos de cultivo e de criação,
as formas de proteção e comercialização dos produtos;
c) os sistemas de contrato de
trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores
rurais;
d) as práticas conservacionistas
empregadas e o grau de mecanização;
e) os volumes e os índices médios
relativos à produção obtida;
f) as condições para o beneficiamento
dos produtos agropecuários.
§ 1° Nas áreas prioritárias de reforma
agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às
finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem,
aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a
capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para
os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à
determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:
a) das áreas mínimas ou módulos de
propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste
parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível
tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
b) dos limites máximos permitidos de
áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo
médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis
rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões ótimas do imóvel
rural do ponto de vista do rendimento econômico;
d) do valor das terras em função das
características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso
e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites mínimos de
produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada
imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
§ 2º Os cadastros serão organizados de
acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados
centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos
Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará
assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em
áreas prioritárias de Reforma Agrária.
§ 3º Os cadastros terão em vista a
possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos
vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados
em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de
cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
§ 4º Os cadastros
serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem
sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões
gerais para atualização das fichas já levantadas.
§ 5º Poderão os proprietários requerer
a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações
substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as
alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de imóvel rural em comum
por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão
consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na
partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados
na área total do imóvel rural.
§ 7º O cadastro inscreverá o valor de
cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na
declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não impugnado
pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da
avaliação cadastral.
TÍTULO III
Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
Da Tributação da Terra
SEÇÃO I
Critérios Básicos
Art. 47. Para incentivar a política de
desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da
terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência
e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação
do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que exercem o
direito de propriedade sem observância da função social e econômica da
terra;
II - estimular a racionalização da
atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos
naturais renováveis;
III - proporcionar recursos à União,
aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma
Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas de
controle da arrecadação dos impostos.
SEÇÃO II
Do Imposto Territorial Rural
Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao
Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá atribuir, por
convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os
levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também poderá atribuir,
por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a
utilização da importância arrecadada;
III quando a arrecadação for
atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle da
cobrança;
IV - as épocas de cobrança deverão ser
fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais
possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o imposto arrecadado será
contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a
que pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no
último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não incidirá sobre
sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo único,
da Constituição Federal).
I - os valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
II - a área e dimensões do imóvel e das glebas de diferentes usos;
III - a situação do imóvel em relação aos elementos do inciso II do artigo 46;
IV - as condições técnicas e econômicas de exploração agropecuária-industrial;
V - a natureza da posse e as condições de contratos de arrendatários, parceiros e assalariados;
VI - a classificação das terras e suas formas de uso e rentabilidade;
VII - a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no país.
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo, exceção feita dos indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário ou obtidos em levantamento cadastral.
§ 2º Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 3º As declarações dos proprietários, para fornecimento de dados destinados à inscrição cadastral, são feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigarão ao pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, além das multas decorrentes das despesas com as verificações necessárias.
Art.
49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial
rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em
conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
I - o valor da terra
nua; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
II - a área do imóvel
rural; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
III - o grau de
utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
IV - o grau de
eficiência obtido nas diferentes explorações; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
V - a área total, no
País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
§ 1º Os fatores
mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações
apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para
cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
§ 2º O órgão responsável
pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das
declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações
"in loco" se necessário. (Redação dada
pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 3º As declarações
previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade
dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título,
de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro
dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as
verificações necessárias. (Redação dada pela
Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º Fica facultado ao
órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na
prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a
utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas
necessárias à apuração dos referidos dados. (Incluído pela Lei nº 6.746, de
1979)
§ 1° Levando-se em conta a área total agricultável do conjunto de imóveis de um mesmo proprietário no país, nestes consideradas as áreas correspondentes às frações ideais quando em condomínio, esse valor básico será multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte tabela:
a) área total no máximo igual à média ponderada dos módulos de área estabelecidos para as várias regiões em que se situem as propriedades: coeficiente um;
b) área maior do que uma até dez vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente um e meio;
c) área maior do que dez, até trinta vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente dois;
d) área maior do que trinta, até oitenta vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente dois e meio;
e) área maior do que oitenta, até cento e cinqüenta vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente três;
f) área maior do que cento e cinqüenta, até trezentas vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente três e meio;
g) área maior do que trezentas, até seiscentas vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente quatro;
h) área superior a seiscentas vezes o módulo definido na alínea a: coeficiente quatro e meio.
§ 2º O produto da multiplicação do valor básico pelo coeficiente previsto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente de localização que aumente o imposto em função da proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do artigo 46, e das distâncias, condições e natureza de vias de acesso aos referidos centros. Tal coeficiente, variando no território nacional de um a um e seis décimos, será fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente da República, para cada região considerada no zoneamento previsto no artigo.
§ 3º O valor obtido pela aplicação do disposto no parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as condições dos contratos de trabalho, na forma seguinte:
a) segundo o grau de alheamento do proprietário na administração e nas responsabilidades de exploração do imóvel rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e parceria, e à falta de atendimento em condições condignas de conforto doméstico e de higiene aos arrendatários, parceiros e assalariados - coeficientes que aumentem aquele valor, variando de um a um e seis décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;
b) segundo o grau de dependência e de participação do proprietário nos frutos, na administração e nas responsabilidades da exploração do imóvel rural; em função das facilidades concedidas para habilitação, educação e saúde dos assalariados - coeficientes que diminuam o valor do imposto de um a três décimos, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 4º Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46 e fixados os índices previstos no § 1° deste artigo, o valor obtido pela aplicação do disposto n o parágrafo anterior será multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condições técnico-econômicas de exploração, na forma seguinte:
a) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade inferior aos limites mínimos fixados na forma do § 1° do artigo 46 e com base no tipo, condições de cultivo e nível tecnológico de exploração - coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;
b) na proporção em que a exploração se faça com rentabilidade superior ao mínimo referido na alínea anterior, e segundo o grau de atendimento à vocação econômica da terra, emprego de práticas de cultivo ou de criação adequados, e processos de beneficiamento ou industrialização dos produtos agropecuários - coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando eles de um a quatro décimos, na forma a ser estabelecida pela regulamentação desta Lei.
§ 5º Se o imposto territorial rural lançado for superior ao do exercício anterior, mesmo que a área agricultável explorada do imóvel rural seja inferior ao mínimo necessário para classificá-lo como empresa rural, nos termos do artigo 4º, inciso VI, será permitido ao seu proprietário requerer redução de até cinqüenta por cento do imposto lançado, desde que, em função das características ecológicas da zona onde se localize o referido imóvel, elabore projeto de ampliação da área explorada e o mesmo seja considerado satisfatório pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade referido no parágrafo primeiro será calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada condômino definida no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela área total da propriedade.
§ 7º Os coeficientes de progressividade de que tratam este artigo e os parágrafos anteriores só serão aplicados às terras não aproveitadas racionalmente.
Art.
50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante
da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou
resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais
do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
NÚMERO DE MÓDULOS
FISCAIS
|
Alíquotas
|
Até 2
....................................................................................................................
|
0,2%
|
Acima de 2 até 3
.................................................................................................
|
0,3%
|
Acima de 3 até 4
.................................................................................................
|
0,4%
|
Acima de 4 até 5
.................................................................................................
|
0,5%
|
Acima de 5 até 6
.................................................................................................
|
0,6%
|
Acima de 6 até 7
.................................................................................................
|
0,7%
|
Acima de 7 até 8
.................................................................................................
|
0,8%
|
Acima de 8 até 9
.................................................................................................
|
0,9%
|
Acima de 9 até 10
...............................................................................................
|
1,0%
|
Acima de 10 até 15
.............................................................................................
|
1,2%
|
Acima de 15 até 20
.............................................................................................
|
1,4%
|
Acima de 20 até 25
.............................................................................................
|
1,6%
|
Acima de 25 até 30
.............................................................................................
|
1,8%
|
Acima de 30 até 35
.............................................................................................
|
2,0%
|
Acima de 35 até 40
.............................................................................................
|
2,2%
|
Acima de 40 até 50
.............................................................................................
|
2,4%
|
Acima de 50 até 60
.............................................................................................
|
2,6%
|
Acima de 60 até 70
.............................................................................................
|
2,8%
|
Acima de 70 até 80
.............................................................................................
|
3,0%
|
Acima de 80 até 90
...........................................................................................
|
3,2%
|
Acima de 90 até 100
...........................................................................................
|
3,4%
|
Acima de 100
......................................................................................................
|
3,5%
|
§ 1º O imposto não
incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou
inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a
ajuda eventual de terceiros. (Redação dada
pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 2º
O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado
levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
a) o tipo de exploração
predominante no Município:
I -
hortifrutigranjeira;
Il - cultura
permanente;
III - cultura
temporária;
IV -
pecuária;
V -
florestal;
b) a renda obtida no
tipo de exploração predominante;
c) outras explorações
existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em
função da renda ou da área utilizada;
d) o conceito de
"propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de módulos
fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total
pelo modulo fiscal do Município. (Redação
dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º Para os efeitos
desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de
exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
a) a área ocupada por
benfeitoria;
b) a área ocupada por
floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com
essências nativas;
c) a área
comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou
florestal.
§ 5º O imposto calculado
na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90%
(noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização
econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
a)
redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da
terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área
aproveitável total do imóvel rural;
b) redução de até 45%
(quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela
relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os
correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado
pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste
parágrafo.
§ 6º A redução do
imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na
data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores
devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
§ 7º O Poder Executivo
poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a
distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste
artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do
País. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
§ 8º Nos casos de
intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição
de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e
"b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período
anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as
percentagens de redução do imposto que serão utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
§ 9º Para os imóveis
rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da
alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a
alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Incluído pela Lei nº 6.746, de
1979)
a) no primeiro ano: 2,0
(dois);
b) no segundo ano: 3,0
(três);
c) no terceiro ano e
seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10. Em qualquer
hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores
a: (Incluído pela Lei nº 6.746, de
1979)
a) no primeiro ano: 2%
(dois por cento);
b) no segundo ano: 3%
(três por cento);
c) no terceiro ano e
seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11. Os limites
referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de
localização do imóvel rural, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 6.746, de
1979)
ÁREA DO MÓDULO FISCAL
|
GRAU DE UTILIZAÇÃO DA
TERRA
|
Até 25 hectares
..........................................................
|
30%
|
Acima de 25 hectares até 50 hectares
.......................
|
25%
|
Acima de 50 hectares até 80 hectares
.......................
|
18%
|
Acima de 80 hectares
................................................
|
10%
|
§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
Art. 51. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
§ 1° O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo não houver pronunciamento do órgão.
§ 2° Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, termo de compromisso de sua execução.
§ 3º Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fará à União a competente notificação, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados, acrescida da taxa de correção monetária, calculada na forma da lei que regula a matéria.
SEÇÃO III
Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril
e das Indústrias
Extrativas, Vegetal e Animal
Art. 53. Na
determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da
exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e
de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor
ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o
coeficiente de três por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49
desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial.
§ 1° As construções e benfeitorias
serão deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação de que
trata este artigo.
§ 2° No caso de não ser possível
apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será ele
arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para
efeito do pagamento do imposto territorial.
§ 3º Igualmente será deduzido o valor
do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele
aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda
tributável.
§ 4º No caso de imóvel rural explorado
por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da
importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º.
Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta por cento do respectivo
valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e endereço do
proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º Poderá também ser deduzida do
valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo
contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial
Rural.
§ 6° Não serão permitidas quaisquer
outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste artigo,
ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 7º Ao proprietário do imóvel rural,
total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o valor dos
bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e
identificado o arrendatário.
§ 8º Às pessoas físicas é facultado
reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a
partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer
comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante desse
reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil,
serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento
do ativo líquido.
§ 9º À falta de integralização do
capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior, não impede a
correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do
capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na integralização de
ações ou quotas.
§ 10. Os aumentos de capital das
pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações
distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de
que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão qualquer
tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes daquele
aumento de capital.
§ 11. Os valores de que tratam os §§
8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do
imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os
coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de
Economia.
§ 1º
Vetado
§ 2º
Vetado
§ 3º
Vetado
§ 4º
Vetado
§ 5º
Vetado
CAPÍTULO II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
Art. 55. Na colonização oficial, o
Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias,
dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou
agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem
e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos
núcleos.
Art. 56. A colonização oficial deverá
ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a
sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de aproveitamento
inadequado;
II - próximas a grandes centros
urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de
abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil
acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de
transporte;
IV - de colonização predominantemente
estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos
eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
Art. 57. Os programas de colonização
têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
I - a integração e o progresso social
e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida
do trabalhador rural;
III - a conservação dos recursos
naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e da
produtividade no setor primário.
Art. 58. Nas regiões prioritárias
definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões,
caberão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades
colonizadoras.
§ 1° Nas demais regiões, a colonização
oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos realizados nas áreas
prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério da Agricultura referido
no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de
valorização regional, mediante convênios.
§ 2º As atribuições referentes à
seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores,
conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em articulação com o
Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao órgão referido no artigo
74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.
Art. 59. O órgão competente do
Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de
colonização, visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em
entendimentos com o Ministério da Guerra para o estabelecimento de colônias, com
assistência militar, na fronteira continental.
SEÇÃO II
Da Colonização Particular
Art.
60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de
colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou
domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que
tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição
de terras. (Redação dada pela Lei nº 5.709, de
19/01/71)
§ 1° É dever do Estado estimular,
pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de
colonização.
§ 2º A empresa rural, definida no
inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de colonização, deverá
permitir a livre participação em seu capital dos respectivos
parceleiros.
Art. 61. Os projetos
de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente
examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a
entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão
aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a
respectiva execução.
§ 1° Sem prévio registro da entidade
colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser
vendida em programas particulares de colonização.
§ 2º O proprietário de terras próprias
para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização
ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia
aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 3º A fim de possibilitar o cadastro,
o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de
Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo
anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da
legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel
e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos
citados órgãos.
§ 4º Nenhum projeto de colonização
particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar
para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a) abertura de estradas de acesso e de
penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e respectivo
piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de
acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as
águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;
c) manutenção de uma reserva florestal
nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de assistência médica e
técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
e) fomento da produção de uma
determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente
aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do
Ministério da Agricultura;
f) entrega de documentação legalizada
e em ordem aos adquirentes de lotes.
§§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.
Art. 62. Os interessados em projetos
de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra, em que
predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não
gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
Da Organização da Colonização
Art. 63. Para atender aos objetivos da
presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do homem à terra e seu
progresso social e econômico, os programas de colonização serão elaborados
prevendo-se os grupamentos de lotes em núcleos de colonização, e destes em
distritos, e associação dos parceleiros em cooperativas.
Art. 64. Os lotes de colonização podem
ser:
I - parcelas, quando se destinem ao
trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no
próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas
correspondam;
II - urbanos, quando se destinem a
constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores
dos vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos
próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços
administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais,
artesanais e industriais.
§ 1° Sempre que o órgão competente do
Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não
manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a que terão
direito, os lotes de colonização poderão ser alienados:
a) a pessoas que se enquadrem nas
condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou
b) livremente, após cinco anos,
contados da data de sua transcrição.
§ 2º No caso em que o adquirente ou
seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos
nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante, podendo o
regulamento prever as condições em que se dará essa reversão, resguardada a
restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção monetária de
acordo com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do
pagamento e da restituição, se tal cláusula constar do contrato de venda
respectivo.
§ 3º Se os adquirentes mantiverem
inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua disposição
existam condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a essas áreas,
que reverterão ao patrimônio do alienante, com a simples devolução das despesas
feitas.
§ 4º Na regulamentação das matérias de
que trata este capítulo, com a observância das primazias já codificadas, se
estipularão:
a) as exigências quanto aos títulos de
domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios para fixação das
áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos
preços, condições de financiamento e pagamento;
c) o sistema de seleção dos
parceleiros e artesãos;
d) as limitações para distribuição,
desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes;
e) as sanções pelo inadimplemento das
cláusulas contratuais;
f) os serviços que devam ser
assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenções
tributárias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art. 65. O imóvel
rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de
propriedade rural. (Regulamento)
§ 1° Em caso de sucessão causa mortis
e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas
inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os legatários,
que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los
em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
§ 3º No caso de um ou mais herdeiros
ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes
obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais
condôminos.
§ 4° O financiamento referido no
parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente
não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§
5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos
parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo
órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas
oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam
agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Incluído pela Lei nº 11.446,
de 2007).
§ 6o
Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo
poderá ser desmembrado ou dividido. (Incluído pela Lei nº 11.446,
de 2007).
Art. 66. Os compradores e promitentes
compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam
isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o
imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou
compromisso.
Parágrafo único. O órgão competente
firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e promitentes
compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.
Art. 67. O Núcleo de Colonização, como
unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma
sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O número de parcelas
de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento
mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em função
das dimensões adequadas a cada região.
Art. 68. A emancipação do núcleo
ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada por ato
do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
Art. 69. O custo operacional do núcleo
de colonização será progressivamente transferido aos proprietários das parcelas,
através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa
transferência, nunca superior a cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua
emancipação;
b) desde quando a maioria dos
parceleiros já tenha recebido os títulos definitivos, embora o núcleo não tenha
adquirido condições de vida autônoma.
Art. 70. O Distrito de Colonização
caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos interligados,
subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais administrativos e
comunitários.
Art. 71. Nos casos
de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só
se permitirá a organização de Distrito de Colonização.
Art. 72. A regulamentação deste
capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a gozar dos
benefícios desta Lei:
a) a forma de administração, a
composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação, desmembramento e
incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;
b) os serviços gerais administrativos
e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos e Distrito de
Colonizações;
c) os serviços complementares de
assistência educacional, sanitária, social, técnica e creditícia;
d) os serviços de produção, de
beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de
comercialização e transportes;
e) os serviços de planejamento e
execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser
considerados para a eficácia dos programas.
CAPÍTULO III
Da Assistência e Proteção à Economia
Rural
Art. 73. Dentro das
diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de
prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção
agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à
possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre
outros, os seguintes meios:
I - assistência técnica;
II - produção e distribuição de
sementes e mudas;
III - criação, venda e distribuição de
reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira e
creditícia;
VII - assistência à
comercialização;
VIII - industrialização e
beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e obras de
infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através de
estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de preços mínimos à
produção agrícola.
§ 1° Todos os meios enumerados neste
artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao agricultor e sua família e
visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação empresarial e
técnico-profissional:
a) garantindo sua integração social e
ativa participação no processo de desenvolvimento rural;
b) estabelecendo, no meio rural, clima
de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.
§ 2º No que tange aos campos de ação
dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política de
desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo, observar-se-á
o seguinte:
a) nas áreas abrangidas pelas regiões
prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, a
atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
b) nas demais áreas do país, esses
meios de assistência e proteção serão utilizados sob coordenação do Ministério
da Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas repartições e
entidades subordinadas ou vinculadas àquele Ministério; nas áreas de jurisdição
dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de
economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover
o desenvolvimento rural;
c) nas regiões em que atuem órgãos de
valorização econômica, tais como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico
do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
Amazônia (SPVEA), a Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Fundação Brasil
Central (FBC), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região
Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a utilização desses meios poderá ser, no
todo ou em parte, exercida Por esses órgãos.
§ 3° Os projetos de Reforma Agrária
receberão assistência integral, assim compreendido o emprego de todos os meios
enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente
Lei e daqueles já existentes, sob coordenação do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária.
§ 4º Nas regiões prioritárias de
Reforma Agrária, será essa assistência prestada, também, pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais
pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde que se constituam em
cooperativas, requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a
observar as normas estabelecidas.
Art. 74. É criado, para atender às
atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao
mesmo Ministério, com personalidade jurídica e autonomia financeira, de acordo
com o prescrito nos dispositivos seguintes:
I - o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos
setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
II - o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o patrimônio definidos na presente
Lei;
III - o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário será dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor,
composto de três membros, de nomeação do Presidente da República, mediante
indicação do Ministro da Agricultura;
IV - Presidente do Instituto Nacional
do Desenvolvimento Agrário integrará a Comissão de Planejamento da Política
Agrícola;
V - além das atribuições que esta Lei
lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário:
a) vetado;
b) planejar, programar, orientar,
promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo
rural;
c) colaborar em programas de
colonização e de recolonização;
d) planejar, programar, promover e
controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos
ou entidades que a executem;
e) planejar, programar e promover
medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação
rural;
f) proceder à avaliação do
desenvolvimento das atividades de extensão rural. Vetado;
g) realizar estudos e pesquisas sobre
a organização rural e propor as medidas deles decorrentes;
h) vetado;
i) atuar, em colaboração com os órgãos
do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização rural visando a
harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e
técnicos da agricultura;
j) estabelecer normas, proceder ao
registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras
entidades de associativismo rural;
k) planejar e promover a aquisição e
revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e mudas;
l) controlar os estoques e as
operações financeiras de revenda;
m) centralizar a movimentação de
recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de materiais
agropecuários, de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de
Planejamento da Política Agrícola;
n) exercer as atribuições de que trata
o artigo 88, desta Lei, no âmbito federal;
o) desempenhar as atribuições
constantes do artigo 162 da
Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do artigo 58, desta Lei,
coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo;
p) firmar convênios com os Estados,
Municípios e entidades privadas para execução dos programas de desenvolvimento
rural nos setores da colonização, extensão rural, cooperativismo e demais
atividades de sua atribuição;
VI - a organização do Instituto
Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus sistemas de funcionamento será
estabelecida em regulamento, com competência idêntica à fixada para o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, no artigo 104 e seus parágrafos.
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica
Art. 75. A assistência técnica, nas
modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será prestada
por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c.
§ 1° Nas áreas dos projetos de reforma
agrária, a prestação de assistência técnica será feita através do Administrador
do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes de especialistas. O
Administrador residirá obrigatoriamente, na área do projeto. Os agentes de
extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da Delegacia
Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e deverão residir na sua
área de jurisdição, e durante a fase da implantação, se necessário, na própria
área do projeto.
§ 2º Nas demais áreas, fora das
regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica será prestado na forma
indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.
§ 3º Os estabelecimentos rurais
isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica do
Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou através
de técnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles
organismos.
§ 4º As atividades de assistência
técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como nas previstas no §
3º deste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos:
a) a planificação de empreendimentos e
atividades agrícolas;
b) a elevação do nível sanitário,
através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação
e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas
famílias;
c) a criação do espírito empresarial e
a formação adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos pequenos
estabelecimentos rurais e à administração da própria vida familiar;
d) a transmissão de conhecimentos e
acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias e
extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a racional
implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitária,
vegetal e animal;
e) o auxílio e a assistência para o
uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a obtenção de
crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos
naturais;
f) a promoção, entre os agricultores,
do espírito de liderança e de associativismo.
SEÇÃO II
Da Produção e Distribuição de Sementes e
Mudas
Art. 76. Os órgãos referidos no artigo
73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no setor de produção e
distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a atender
tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
Parágrafo único. A produção e
distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também
ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de
material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder
Público.
SEÇÃO III
Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores
e Uso da Inseminação Artificial
Art. 77. A melhoria dos rebanhos e
plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da
inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea
b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
Parágrafo único. A criação de
reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por
entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder
Público.
SEÇÃO IV
Da Mecanização Agrícola
Art. 78. Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, alínea b, levarão em conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades de preparação e capacitação de pessoal, para utilização e manutenção de maquinaria.
§ 1° Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente.
§ 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação técnica para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.
SEÇÃO V
Do Cooperativismo
Art. 79. A Cooperativa Integral de
Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do Poder Público,
através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o período de
implantação dos respectivos projetos.
§ 1° A contribuição financeira
referida neste artigo será feita de acordo com o vulto do empreendimento, a
possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e
outras facilidades.
§ 2º A Cooperativa Integral de Reforma
Agrária terá um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
integrante do Conselho de Administração, sem direito a voto, com a função de
prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e
fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
tiver destinado à entidade cooperativa.
§ 3º Às cooperativas assim
constituídas será permitida a contratação de gerentes não-cooperados na forma de
lei.
§ 4º A participação direta do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na constituição, instalação e
desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando constituir
contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma
Agrária, na forma de investimentos sem recuperação direta, considerada a
finalidade social e econômica desses investimentos. Quando se tratar de
assistência creditícia, tal participação será feita por intermédio do Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade
coordenadora do crédito rural.
§ 5º A Contribuição do Estado será
feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à conta de um Fundo
de Implantação da própria cooperativa.
§ 6° Quando o empreendimento
resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma, sua
emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
cessando as funções do Delegado de que trata o § 2° deste artigo e
incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo
anterior.
§ 7º O Estatuto da Cooperativa
integral de Reforma Agrária deverá determinar a incorporação ao Banco Nacional
de Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissolução da
sociedade.
§ 8º Além da sua designação
qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a denominação que
o respectivo Estatuto estabelecer.
§ 9º As cooperativas já existentes nas
áreas prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas Integradas de Reforma
Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 10. O disposto nesta seção
aplica-se, no que couber, às demais cooperativas, inclusive às destinadas a
atividades extrativas.
Art. 80. O órgão referido no artigo 74
deverá promover a expansão do sistema cooperativista, prestando, quando
necessário, assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas visando
à capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantação dos
serviços administrativos, técnicos, comerciais e industriais.
SEÇÃO VI
Da Assistência Financeira e
Creditícia
Art. 81. Para aquisição de terra
destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a um
empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da região, pelo Fundo
Nacional de Reforma Agrária, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao
ano.
Parágrafo único. Poderão acumular o
empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se
entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o
número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a administração comum ou em forma de
cooperativa.
Art. 82. Nas áreas prioritárias de
Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e demais cooperados
será prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
Parágrafo único. Nas demais regiões,
sempre que possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos e médios
proprietários.
Art. 83. O Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a
Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do
Crédito Rural, promoverá as medidas legais necessárias para a
institucionalização do crédito rural, tecnificado.
§ 1° A Coordenação Nacional do Crédito
Rural fixará as normas do contrato padrão de financiamento que permita assegurar
proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, até a venda de suas
safras, ou entrega das mesmas à cooperativa para comercialização ou
industrialização.
§ 2º O mesmo organismo deverá prover à
forma de desconto de títulos oriundos de operações de financiamento a
agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades
agrícolas necessários ao custeio de safras, construção de benfeitorias e
melhoramentos fundiários.
§ 3º A Superintendência da Moeda e do
Crédito poderá determinar que dos depósitos compulsórios dos Bancos
particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em
operações de crédito rural, na forma por ela regulamentada.
SEÇÃO VII
Da Assistência à Comercialização
Art. 84. Os planos de armazenamento e
proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata o
artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da
Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais e
estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.
§ 1° Os órgãos referidos neste artigo,
se necessário, deverão instalar em convênio com o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências de compra,
visando a dar segurança à produção agrícola.
§ 2º Os planos deverão também levar em
conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das
safras.
Art. 85. A fixação dos preços mínimos,
de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados
interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do
plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os
índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1° Para fixação do preço mínimo se
tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de
transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não
poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2º As despesas do armazenamento,
expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do
órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis
do total a ser pago ao produtor.
Art. 86. Os órgãos referidos no artigo
73, § 2º, alínea b, deverão, se necessário e quando a rede comercial se mostrar
insuficiente, promover a expansão desta ou expandir seus postos de revenda para
atender aos interesses de lavradores e de criadores na obtenção de mercadorias e
utilidades necessárias às suas atividades rurais, de forma oportuna e econômica,
visando à melhoria da produção e ao aumento da produtividade, através, entre
outros, de serviços locais, para distribuição de produção própria ou revenda
de:
I - tratores, implementos agrícolas,
conjuntos de irrigação e perfuração de poços, aparelhos e utensílios para
pequenas indústrias de beneficiamento da produção;
II - arames, herbicidas, inseticidas,
fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e medicamentos para
animais;
III - corretivo de solo, fertilizantes
e adubos, sementes e mudas.
SEÇÃO VIII
Da Industrialização e Beneficiamento dos
Produtos Agrícolas
Art. 87. Nas áreas prioritárias da
Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos produtos agrícolas
serão promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agrária.
Art. 88. O Poder Público, através dos
órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, exercerá atividades de
orientação, planificação, execução e controle, com o objetivo de promover o
incentivo da industrialização, do beneficiamento dos produtos agropecuários e
dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola,
especialmente os referidos no artigo 86.
Parágrafo único. Vetado.
SEÇÃO IX
Da Eletrificação Rural e Obras de
Infra-estrutura
Art. 89. Os planos nacional e regional
de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de valorização,
relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura,
tais como reflorestamento, regularização dos deflúvios dos cursos d'água,
açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços,
saneamento, obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à
realização do projeto.
Art. 90. Os órgão públicos federais ou
estaduais referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem como o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades técnicas e
financeiras, promoverão a difusão das atividades de reflorestamento e de
eletrificação rural, estas essencialmente através de cooperativas de
eletrificação e industrialização rural, organizadas pelos lavradores e
pecuaristas da região.
§ 1° Os mesmos órgãos especialmente as
entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural,
deverão manter serviços para atender à orientação, planificação, execução e
fiscalização das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste
artigo.
§ 2º Os consumidores rurais de energia
elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e industrialização
rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
§ 3º Os projetos de eletrificação
rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e
poderão receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.
SEÇÃO X
Do Seguro Agrícola
Art. 91. A Companhia Nacional de
Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo culturas,
safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1° O estabelecimento das tabelas dos
prêmios de seguro para os vários tipos de atividade agropecuária nas diversas
regiões do pais será feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplicação, não
somente nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, como também nas outras
regiões selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nas quais a
produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.
§ 2º Os contratos de financiamento e
empréstimo e os contratos agropecuários, de qualquer natureza, realizados
através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na Companhia
Nacional de Seguro Agrícola.
Do Uso ou da Posse Temporária da
Terra
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso temporário da
terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido
entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob
forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e
extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1° O proprietário garantirá ao
arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em
parceria.
§ 2º Os preços de arrendamento e de
parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados
periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de
Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente
fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar
a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na
época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel
arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de
condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que
possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da
notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 4° O arrendatário a quem não se
notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado,
se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de
alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou a imposição de
ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou
de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do
alienante.
§ 6º O inadimplemento das obrigações
assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do
contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.
§ 7º Qualquer simulação ou fraude do
proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja
satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito
de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de
contrato.
§ 8º Para prova dos contratos
previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de
contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste
Capítulo e nas normas regulamentares.
§ 9º Para solução dos casos omissos na
presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
Art. 93. Ao proprietário é vedado
exigir do arrendatário ou do parceiro:
I - prestação de serviço
gratuito;
II - exclusividade da venda da
colheita;
III - obrigatoriedade do
beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da aquisição de
gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V - aceitação de pagamento em
"ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da
moeda.
Parágrafo único. Ao proprietário que
houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento
direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento
concedido, observados os níveis de preços do mercado local.
Art. 94. É vedado contrato de
arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica,
quando:
a) razões de segurança nacional o
determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização
pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de
demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a
justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta
Lei.
SEÇÃO II
Do Arrendamento Rural
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural,
observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de arrendamento
terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas
forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por
motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas
condições, até sua ultimação;
II - presume-se feito, no prazo mínimo
de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item
anterior;
III - o arrendatário, para
iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de
terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador
a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
IV - em igualdade de condições com estranhos,
o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o
proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a
competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se
verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente
renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste
sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas
declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
V - os direitos assegurados no inciso IV do
caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do
vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial,
declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por
intermédio de descendente seu; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
VI - sem expresso consentimento do
proprietário é vedado o subarrendamento;
VII - poderá ser acertada, entre o
proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área
arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as
condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao
termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo
proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das
benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das
vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das
disposições do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
IX - constando do contrato de
arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição
não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou
rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e
valor;
X - o arrendatário não responderá por
qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;
XI - na regulamentação desta Lei,
serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos
contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e
formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
b) prazos mínimos de arrendamento e limites
de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
c) bases para as renovações
convencionadas;
d) formas de extinção ou
rescisão;
e) direito e formas de indenização
ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
XII - a remuneração do
arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15%
(quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que
entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair
apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta
rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta
por cento) (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
XIII - a todo aquele que ocupar, sob
qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural
desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito
preferencial de acesso à terra ..Vetado...
Art. 95-A. Fica instituído o Programa
de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra
por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa
Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
(Regulamento)
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não
serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se
mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em
regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
SEÇÃO III
Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial
e Extrativa
Art. 96. Na parceria agrícola,
pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes
princípios:
I - o prazo dos contratos de parceria,
desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos,
assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a
norma constante do inciso I, do artigo 95;
II - expirado o prazo, se o
proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o
parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar
novo contrato de parceria;
III - as despesas com o tratamento e
criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do
parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário assegurará ao
parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família
deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de
animais de pequeno porte;
V - no Regulamento desta Lei, serão
complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão,
obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial
ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário na
participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e
facilidades oferecidas ao parceiro;
b) prazos mínimos de duração e os
limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;
c) bases para as renovações
convencionadas;
d) formas de extinção ou
rescisão;
e) direitos e obrigações quanto às
indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos
danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de
exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos
agrícolas a ele cedidos;
f) direito e oportunidade de dispor
sobre os frutos repartidos;
VI - na participação dos frutos da
parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20% (vinte por cento),
quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando
concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer
com a terra preparada e moradia; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra
com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de
moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
(Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra
com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d
deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para
atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no
caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50%
(cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas
de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação
do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
g) nos casos não previstos nas alíneas
anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em
percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos
à disposição do parceiro;
VII - aplicam-se à parceria agrícola,
pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao
arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade,
no que não estiver regulado pela presente Lei.
Parágrafo único. Os contratos que
prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na
lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço,
regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de
inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a
quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do
salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.
VIII - o proprietário poderá
sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e
inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em
qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste
artigo; (Incluído pela Lei
nº 11.443, de 2007).
IX - nos casos não previstos nas alíneas do
inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada
com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias
ou dos bens postos à disposição do parceiro. (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
§ 1o Parceria rural é o
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele,
incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de
nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria,
invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante
partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
I - caso fortuito e de força maior do
empreendimento rural; (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos
nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos
no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
III - variações de preço dos frutos obtidos
na exploração do empreendimento rural. (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
§ 2o As partes
contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do
montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja
realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com
a produção. (Incluído pela
Lei nº 11.443, de 2007).
§ 3o Eventual adiantamento
do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
§ 4o Os contratos que
prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na
lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de
serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos
trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário,
locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo
menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas. (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
§ 5o O disposto neste
artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos,
que serão regulados por lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.443,
de 2007).
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas
Federais
I - o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a
progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra,
providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos títulos
de domínio;
II - todo o trabalhador agrícola que,
à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá
preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural,
que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei.
Art. 98. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição
nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e
tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente
para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a
subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta
Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença
declaratória devidamente transcrita.
Art. 99. A transferência do domínio ao
posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo
administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas
do Regulamento da presente Lei.
Art. 100. O título de domínio expedido
pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que o
Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de
Imóveis.
Art. 101. As taxas devidas pelo
legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser
periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
atendendo-se à ancianidade da posse, bem como às diversificações das regiões em
que se verificar a respectiva discriminação.
Art. 102. Os direitos dos legítimos
possuidores de terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos
requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada
habitual.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 103. A aplicação da presente Lei
deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário
do país, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a liberdade
de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
§ 1° Para a plena execução do disposto
neste artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da sua administração
centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de facultar e garantir
todas as atividades extrativas, agrícolas, pecuárias e agro-industriais, de modo
a não prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento da vida
rural.
§ 2º Dentro dessa orientação, a
implantação dos serviços e trabalhos previstos nesta Lei processar-se-á
progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições técnicas e as
prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a política de desenvolvimento
rural de nenhum modo tenha solução de continuidade.
§ 3º De acordo com os princípios
normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores, será dada prioridade à
elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II, Capítulo IV,
Seção III, desta Lei.
Art. 104. O Quadro de servidores do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído de pessoal dos órgãos e
repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal admitido
na forma da lei.
§ 1° O disposto neste artigo não se
aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes estejam em exercício como
requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem como aos
funcionários públicos civis ou militares, assim definidos pela legislação
especial.
§ 2º O Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária poderá admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de
trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias, especialistas
necessários ao desempenho de atividades técnicas e científicas para cuja
execução não dispuser de servidores habilitados.
§ 3º O Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária poderá requisitar servidores da administração centralizada ou
descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e
vantagens.
§ 4° Nenhuma admissão de pessoal, com
exceção do parágrafo segundo, poderá ser feita senão mediante prestação de
concurso de provas ou de títulos e provas.
§ 5º Os servidores da Superintendência
da Política Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto
Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), e do Serviço Social Rural
(S.S.R.) poderão optar pela sua lotação em qualquer órgão onde existirem cargos
ou funções por eles ocupados.
Art.
105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da
Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de
circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do
Tesouro Nacional). (Redação dada pela Lei nº
7.647, de 19/01/88)
§ 1° Os títulos de que trata este
artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula
de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices
fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados:
b) em pagamento de preço de terras
públicas;
c) em caução para garantia de
quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;
d) como fiança em geral;
e) em caução como garantia de
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais
e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às
atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito, para assegurar a
execução em ações judiciais ou administrativas.
§
2º Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de
referência equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e
100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária
plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a
regulamentação desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 7.647, de 19/01/88)
§ 3° Os títulos de cada série autônoma
serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação em prazos
variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que
estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não se poderá
fazer diferenciação de juros e de prazo.
§ 4° Os orçamentos da União, a partir
do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas destinadas ao
serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive as dotações
necessárias para cumprimento da cláusula de correção monetária, as quais serão
distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional.
§ 5º O Poder Executivo, de acordo com
autorização e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores,
regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da Dívida
Agrária.
Art. 106. A lei que for baixada para
institucionalização do crédito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixará
as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas
permitidas para aplicação dos recursos provenientes da colocação, relativamente
aos Títulos da Dívida Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos Governos
Estaduais, para que estes possam ter direito à coobrigação da União
Federal.
Art. 107. Os litígios judiciais entre
proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual previsto pelo
artigo 685, do Código do Processo
Civil.
§ 1° Não terão efeito suspensivo os
recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o
presente artigo.
§ 2º Os litígios relativos às relações
de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas,
pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência da Justiça do
Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.
Art. 108. Para fins de enquadramento
serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei, os regulamentos,
portarias, instruções, circulares e outras disposições administrativas ou
técnicas expedidas pelos Ministérios e Repartições.
Art. 109. Observado o disposto nesta
Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de amortizações e
juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I - lotes de terra com ou sem
benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de
colonização;
II - máquinas, equipamentos e
implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em
prestação de serviço e assistência à mecanização;
III instalação de indústrias de
beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1° O reajustamento de que trata este
artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos
índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 2º Os contratos relativos às
operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos;
os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as referentes às
do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
§ 3º A correção monetária ...Vetado... não constituirá
rendimento tributável dos seus beneficiários.
Art. 110. Será permitida a negociação
nas Bolsas de Valores do País, warrants fornecidos pelos armazéns-gerais, silos
e frigoríficos.
Art. 111. Os oficiais do Registro de
Imóveis inscreverão obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de
hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que
os valores deles constantes são meramente estimativos, estando sujeitos, como as
prestações mensais, às correções de valor determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante simples requerimento,
firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicação oficial
do índice de correção aplicado, os oficiais do Registro de Imóveis averbarão, à
margem das respectivas instruções, as correções de valor determinadas por esta
Lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo,
bem como da nova prestação contratual.
§ 2º Se o promitente comprador ou
mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções
verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação,
podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com
notificação prévia no prazo de noventa dias.
Art. 112. Passa a
ter a seguinte redação o artigo
38, alínea b, do Decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado
pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de dezembro de 1945:
"b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais".
Art. 113. O Estabelecimento Rural do
Tapajós, incorporado à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, fica,
para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Ministério da
Agricultura.
Art. 114. Para fins de regularização,
os núcleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de
Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência de Política Agrária
pela Lei Delegada referida no artigo anterior, serão transferidos:
a) ao Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, os localizados nas áreas prioritárias de reforma agrária;
b) ao patrimônio do Instituto Nacional
de Desenvolvimento Agrário, os situados nas demais áreas do país.
Art. 115. As atribuições conferidas à
Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro
de 1962, e que não são transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos federais, na forma dos seguintes
dispositivos:
I - para os órgãos próprios do
Ministério da Agricultura, transferem-se as atribuições, de:
a) planejar e executar, direta ou
indiretamente, programas de colonização visando à fixação e ao acesso à terra
própria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou estrangeiros,
radicados no país, mediante a formação de unidades familiares reunidas em
cooperativas nas áreas de ocupação pioneira e, nos vazios demográficos e
econômicos;
b) promover, supletivamente, a entrada
de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos agrícolas
mais avançados;
c) fixar diretrizes para o serviço de
imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério das Relações
Exteriores, através de seus órgãos próprios de representação;
d) administrar, direta ou
indiretamente, os núcleos de colonização fora das áreas prioritárias de Reforma
Agrária;
II - para os órgãos próprios de
representação do Ministério das Relações Exteriores, as atividades concernentes
à seleção de imigrantes;
III - para os órgãos próprios do
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos pertinentes à
legalização de permanência, prorrogação e retificação de nacionalidade de
estrangeiros, no território nacional;
IV - para a Divisão de Turismo e
Certames, do Departamento Nacional de Comércio, do Ministério da Indústria e do
Comércio, o registro e a fiscalização de empresas de turismo e venda de
passagens;
a) a assistência e o encaminhamento
dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região, à vista das
necessidades do desenvolvimento harmônico do país;
b) a recepção dos imigrantes
selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores, encaminhando-os para áreas
predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Ministério
da Agricultura.
Art. 116. Fica
revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de
1962, extinta a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e incorporados
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e aos demais Ministérios, na forma
do artigo 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e patrimoniais, os
serviços, atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. São transferidos para
o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e para o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações orçamentárias
e dos créditos especiais destinados à Superintendência de Política Agrária,
inclusive os recursos financeiro arrecadados e os que forem a ela devidos até a
data da promulgação da presente Lei.
Art. 117. As
atividades do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência de Política
Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de
1962, bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de setembro de 1955, serão
transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:
I - ao Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e
cinqüenta por cento da arrecadação;
II - ao órgão do Serviço Social da
Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ...Vetado... caberão as demais
atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse
órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia
referida no inciso I;
III - Vetado.
Art. 118. São extensivos ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à
cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição,
imunidades tributárias e isenções fiscais.
Art. 119. Não poderão gozar dos
benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e
outras facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais, cujos
certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4°, inciso
V.
§ 1° Os órgãos competentes do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e do Ministério da Agricultura, poderão
acordar com o proprietário, a forma e o prazo de enquadramento do imóvel nos
objetivos desta Lei, dando deste fato ciência aos estabelecimentos de crédito de
economia mista.
§ 2º Vetado.
Art. 120. É instituído o Fundo
Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de financiar projetos
apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados
contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.
§ 1° O Fundo, administrado pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), terá as seguintes
fontes:
I - dez por cento do Fundo Nacional de
Reforma Agrária;
II - recursos provenientes de
empréstimos contraídos no país e no exterior;
III - resultado de suas
operações;
IV - recursos próprios do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que
venham a ser atribuídos ao Fundo.
§ 2º O Fundo somente financiará
projetos de desenvolvimento econômico agropecuário ou industrial, que satisfaçam
as condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem dentro dos critérios de propriedade
fixados pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica.
§ 3º Os encargos resultantes do
financiamento, inclusive amortização e juros, serão liquidados em Títulos da
Dívida Agrária.
§ 4º Dentro dos recursos do Fundo, o
financiamento será concedido em total nunca superior a cinqüenta por cento do
montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição do
preço da desapropriação.
Art. 121. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de
qualquer natureza com a instalação, organização e funcionamento do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, bem como as relativas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 122. O Poder Executivo, dentro do
prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente Lei, deverá
baixar a regulamentação necessária à sua execução.
Art. 123. O critério da tributação
constante do Título III, Capítulo I, passará a vigorar a partir de 1° de janeiro
de 1965.
Parágrafo único. Do Imposto
Territorial Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus parágrafos
serão feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes
deduções:
a) no primeiro ano, setenta e cinco
por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago no
último exercício anterior à aplicação da Lei;
b) no segundo ano, cinqüenta por cento
do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no
último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção monetária pelos
índices do Conselho Nacional de Economia;
c) no terceiro ano, vinte e cinco por
cento do acréscimo verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na
alínea anterior.
Art. 124. A aplicação do disposto no
artigo 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de
encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de
declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.
Art. 125. Dentro de dez anos contados
da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro
imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o objetivo imediato
de eliminar latifúndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no propósito de
corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 126. A
Carteira de Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas atribuições
legais, atuará como entidade financiadora nas operações de venda de lotes rurais
...Vetado...
§ 1° As Letras Hipotecárias que o
Banco do Brasil está autorizado a emitir, em provimento de recursos e em
empréstimos da sua Carteira de Colonização, poderão conter cláusula de garantia
contra eventual desvalorização de moeda, de acordo com índices que forem
sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o
ressarcimento de prejuízos já previstos no artigo 4º da Lei nº 2.237, de 19 de junho de
1954.
§ 2º Caberá à
Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empréstimos que o Banco
fica autorizado a realizar no país ou no estrangeiro para aplicação, pela sua
Carteira de Colonização, revogado, portanto o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 2.237,
de 19 de junho de 1954, e as disposições em contrário.
Art. 127. Vetado.
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Presidente da República
Presidente da República
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.11.1964, retificado em 17.121964 e retificado em
6.4.1965
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