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Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. |
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Parágrafo
único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa,
desde que quitados.
Art. 2º
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e
adornos suntuosos.
Parágrafo
único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis
quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário,
observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão
dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
II - pelo
titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III -- pelo
credor de pensão alimentícia;
IV - para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em
função do imóvel familiar;
V - para
execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar;
VI - por ter
sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação. (Incluído
pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não
se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire
de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar,
desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste
caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a
impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda,
liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a
hipótese.
§ 2º Quando a
residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos
do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena
propriedade rural.
Art. 5º Para
os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência
um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente.
Parágrafo
único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários
imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor
valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de
Imóveis e na forma do art. 70 do Código
Civil.
Art. 6º São
canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março
de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado
Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
NELSON CARNEIRO
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990.
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