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RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
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Mensagem de veto |
Dispõe sobre o imposto
dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI
KANDIR)
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto
incide sobre:
I - operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e
bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V - fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto
incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
II - sobre o
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III - sobre a
entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente.
§ 2º A
caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o
constitua.
Art. 3º O imposto
não incide sobre:
I - operações com
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações
interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações
relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido
em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações
de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
IX - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único.
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada
a:
I - empresa
comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
II - armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a
sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
II - seja
destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
Art. 5º Lei
poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões
daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
§ 1º A
responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma
ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna
e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á
em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
Art. 7º Para
efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também,
como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento
do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8º A base de
cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às
operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou
prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação
às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas
seguintes:
a) o valor da
operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos
valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de
valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes.
§ 1º Na hipótese
de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago
pelo responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do
serviço; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
II - da saída
subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer
qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se
de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja
fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço por ele
estabelecido.
§ 3º Existindo
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei
estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4º A margem a
que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em
preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos
por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser
previstos em lei.
§ 5º O imposto a
ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput,
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a
respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
§ 6o Em substituição ao disposto no inciso II
do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações
subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 4o deste artigo. (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
Art. 9º A adoção
do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de
acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A
responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao
contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subseqüentes;
II - às empresas
geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e
interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo
pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação,
sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado
seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas
operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do
parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto
incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente
e será pago pelo remetente.
Art. 10. É
assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o
pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor
objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis
ao tributo.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao
estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento
dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 11. O local
da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se
de mercadoria ou bem:
a) o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se
encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do
exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do
exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
g) o do Estado
onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
h) o do Estado de
onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
i) o de
desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
II - tratando-se
de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha
início a prestação;
b) onde se
encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e
para os efeitos do § 3º do art. 13;
III - tratando-se
de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação
do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da
geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e
recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso
XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea
incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) onde seja
cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se
de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto
na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de
depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os
efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro
ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito
desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado
ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular;
III -
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem
pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo
titular.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º Quando a
mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio
contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento
remetente.
§ 6o Na hipótese do inciso III do
caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam
localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais
para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o
tomador. (Parágrafo incluído
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da
transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, no Estado do transmitente;
IV - da
transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando
a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer
natureza;
VI - do ato final
do transporte iniciado no exterior;
VII - das
prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos
na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência
do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados
do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
X - do
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens
importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
XII – da entrada no território do Estado de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização; (Redação dada pela LCP nº 102,
de 11.7.2000)
XIII - da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
§ 1º Na hipótese
do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão
ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese
do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de
mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão
responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
salvo disposição em contrário.
§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou
bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido
o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Incuído pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 13. A base
de cálculo do imposto é:
I - na saída de
mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da
operação;
II - na hipótese
do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e
serviço;
III - na
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no
fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da
operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço
corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea
b;
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto
no art. 14;
b) imposto de
importação;
c) imposto sobre
produtos industrializados;
d) imposto sobre
operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
VI - na hipótese
do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o
caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do
inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
VIII - na
hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
IX - na hipótese
do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de
origem.
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
I - o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II - o valor
correspondente a:
a) seguros, juros
e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
§ 2º Não integra
a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso do
inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o
valor ali previsto.
§ 4º Na saída de
mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo
titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se
de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista
do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas
operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a
diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do
prestador.
Art. 14. O preço
de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional
pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio
até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de
importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 15. Na falta
do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do
imposto é:
I - o preço
corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB
estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III - o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para
aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á
sucessivamente:
I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o
remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria
ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste,
no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese
do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a
outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por
cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o
valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.
Parágrafo único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas,
por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for
titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas
locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte
de mercadorias.
Art. 18. Quando o
cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço
de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada,
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 19. O
imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a
compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
§ 1º Não dão
direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se
refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova
em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal.
§ 3º É vedado o
crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
I - para
integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para
comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação
dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou
em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5o Para efeito do
disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá
ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
I –
a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
II
– em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de
que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou
prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso Incluído
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o
valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito
avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e
o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº
120, de 2005)
IV
– o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a
um mês; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
V –
na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
VI
– serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em
livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do
disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso
Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
VII
– ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
§ 6º Operações
tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que
as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às
isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja
relativa a:
I - produtos
agropecuários;
II - quando
autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Art. 21. O
sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de
saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
II - for
integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser
utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a
perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§
1º Devem ser também estornados os créditos
referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de
cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de
vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o
qüinqüênio. (Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
§ 2o Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 120, de 2005)
§ 3º O não
creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste
artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores,
sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§
4º Em qualquer período de apuração do imposto, se
bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja
saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de
serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados
conforme o § 5º do art. 20. (Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
§
5º Em cada período, o montante do estorno previsto
no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo
crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e
prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo
período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior
equiparam-se às tributadas. (Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
§
6º O quociente de um sessenta avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de
apuração for superior ou inferior a um mês.
(Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
§
7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º,
5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de
crédito. (Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
§
8º Ao fim do quinto ano contado da data do
lançamento a que se refere o § 5º do art. 20, o saldo remanescente do crédito
será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Revogado pela Lcp nº 102, de
11.7.2000)
Art. 22.
(VETADO)
Art. 23. O
direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
Parágrafo único.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento.
Art. 24. A
legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de
apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como
disposto neste artigo:
I - as obrigações
consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II - se o
montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o
montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para
o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24,
os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se
os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito
passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº
102, de 11.7.2000)
§ 1º Saldos
credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por
estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II
do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento:
I - imputados
pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II - havendo
saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do
mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que
reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual
poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência
desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam
imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II - sejam
transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Art. 26. Em
substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual
poderá estabelecer:
I - que o cotejo
entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado
período;
II - que o cotejo
entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - que, em
função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em
parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período,
assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo
contraditório.
§ 1º Na hipótese
do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração
regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso
contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou
períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão
de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito
passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 27.
(VETADO)
Art.
28.(VETADO)
Art. 29.
(VETADO)
Art.
30.(VETADO)
Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará
mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os
critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei
Complementar. (Redação dada pela LCP nº 115, de
26.12.2002)
§
1o Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União
entregará, diretamente: (Redação dada pela LCP nº 115,
de 26.12.2002)
I - setenta e
cinco por cento ao próprio Estado; e
II - vinte e
cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos
no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
§ 2º Para atender
ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:
(Redação dada pela LCP nº 115, de
26.12.2002)
I - da emissão de
títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão nas
leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões,
bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando
neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo
Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no
endividamento da União;
II - de outras
fontes de recursos.
§
3o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e
condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita,
primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva
unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à
União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de
eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo
remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente. (Redação dada pela LCP nº 115, de
26.12.2002)
§
4o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e
condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades
orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual
da União, inclusive eventuais créditos adicionais. (Redação dada pela LCP nº 115, de
26.12.2002)
§ 5o Para efeito da apuração de que
trata o art. 4o da Lei Complementar no 65,
de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de
produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à
incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, em 31 de julho de 1996. (Redação dada pela LCP
nº 102, de 11.7.2000)
Art. 32. A partir
da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não
incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre
prestações de serviços para o exterior;
II - darão
direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no
estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de
mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao
exterior;
III - entra em
vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Art. 33. Na
aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
entradas a partir de 1o de janeiro de
2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de
2010)
II – somente dará direito a crédito a entrada
de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada
pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a)
quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
b)
quando consumida no processo de industrialização; (Incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
c)
quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
d) a partir de 1o de janeiro de 2011,
nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lcp nº 122,
de 2006)
d) a partir de
1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
(Redação dada pela Lcp nº 138, de
2010)
III - somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do
estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei
Complementar em vigor.
IV
– somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação
utilizados pelo estabelecimento: (Incluído pela LCP nº 102,
de 11.7.2000)
a)
ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
b)
quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
c) a partir de
1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.
(Redação dada pela Lcp nº 138, de
2010)
Art. 34.
(VETADO)
Art. 35. As
referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também
ao Distrito Federal.
Art. 36. Esta Lei
Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta
Lei Complementar.
Brasília, 13 de
setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 16.9.1996
5.8.1. nos exercícios financeiros de 1996 e 1997, o valor previsto da
entrega anual de recursos (VPE), expresso a preços médios do período julho de
1995 a junho de 1996, ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$
3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais), e o de cada
Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, é: (Vide LCP nº 99,
de 20.12.1999)
Acre
|
R$
5.331.274,73
|
Alagoas
|
R$
48.598.880,81
|
Amapá
|
R$
20.719.213,10
|
Amazonas
|
R$
34.023.345,57
|
Bahia
|
R$
129.014.673,83
|
Ceará
|
R$
66.400.645,01
|
Distrito
Federal
|
R$
47.432.892,61
|
Espírito
Santo
|
R$
148.862.799,15
|
Goiás
|
R$
73.335.579,92
|
Maranhão
|
R$
59.783.744,19
|
Mato
Grosso
|
R$
82.804.150,57
|
Mato
Grosso do Sul
|
R$
62.528.891,22
|
Minas
Gerais
|
R$
432.956.072,19
|
Pará
|
R$
158.924.710,50
|
Paraíba
|
R$
16.818.496,99
|
Paraná
|
R$
352.141.201,59
|
Pernambuco
|
R$
81.223.637,38
|
Piauí
|
R$
14.593.845,83
|
Rio
Grande do Norte
|
R$
21.213.050,05
|
Rio
Grande do Sul
|
R$
313.652.856,27
|
Rio
de Janeiro
|
R$
291.799.979,19
|
Rondônia
|
R$
14.608.957,22
|
Roraima
|
R$
2.237.772,73
|
Santa
Catarina
|
R$
116.297.618,94
|
São
Paulo
|
R$
985.414.322,57
|
Sergipe
|
R$
14.670.108,64
|
Tocantins
|
R$
4.611.279,20;
|
|
R$
5.972.742,49
|
Alagoas
|
R$
53.413.686,32
|
Amapá
|
R$
21.516.418,81
|
Amazonas
|
R$
50.234.403,21
|
Bahia
|
R$
165.826.967,44
|
Ceará
|
R$
82.950.622,96
|
Distrito
Federal
|
R$
58.559.486,64
|
Espírito
Santo
|
R$
169.650.089,02
|
Goiás
|
R$
93.108.148,77
|
Maranhão
|
R$
65.646.646,51
|
Mato
Grosso
|
R$
93.328.929,22
|
Mato
Grosso do Sul
|
R$
71.501.907,89
|
Minas
Gerais
|
R$
509.553.128,12
|
Pará
|
R$
169.977.837,01
|
Paraíba
|
R$
23.041.487,41
|
Paraná
|
R$
394.411.651,45
|
Pernambuco
|
R$
101.621.401,92
|
Piauí
|
R$
18.568.105,75
|
Rio
Grande do Norte
|
R$
26.396.605,37
|
Rio
Grande do Sul
|
R$
372.052.391,48
|
Rio
de Janeiro
|
R$
368.969.789,87
|
Rondônia
|
R$
17.881.807,93
|
Roraima
|
R$
2.872.885,44
|
Santa
Catarina
|
R$
144.198.422,18
|
São
Paulo
|
R$
1.293.240.592,06
|
Sergipe
|
R$
19.101.069,13
|
Tocantins
|
R$
6.402.775,60;
|
1.
A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, será realizada da seguinte
forma:
1.1. a União entregará aos Estados e aos seus Municípios, no exercício
financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e
novecentos milhões de reais), desde que respeitada a dotação consignada da Lei
Orçamentária Anual da União de 2003 e eventuais créditos
adicionais;
1.2. nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará aos Estados e
aos seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade nas
correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União;
1.3. a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios
corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia
1o, dividido pelo número de meses remanescentes no
ano;
1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo orçamentário, para
efeito do cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Municípios,
segundo os coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste
Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a dedução dos valores de
entrega mencionados no art. 3o desta Lei
Complementar;
1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao
disposto no art. 3o desta Lei Complementar corresponderá ao
somatório dos montantes derivados da aplicação do referido artigo e dos
coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste
Anexo;
1.3.2. no mês de dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo
orçamentário existente no dia 15.
1.4. Os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios
no último dia útil de cada mês.
1.5. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, será proporcional aos seguintes coeficientes individuais de
participação:
AC
|
0,09104%
|
PB
|
0,28750%
|
AL
|
0,84022%
|
PR
|
10,08256%
|
AP
|
0,40648%
|
PE
|
1,48565%
|
AM
|
1,00788%
|
PI
|
0,30165%
|
BA
|
3,71666%
|
RJ
|
5,86503%
|
CE
|
1,62881%
|
RN
|
0,36214%
|
DF
|
0,80975%
|
RS
|
10,04446%
|
ES
|
4,26332%
|
RO
|
0,24939%
|
GO
|
1,33472%
|
RR
|
0,03824%
|
MA
|
1,67880%
|
SC
|
3,59131%
|
MT
|
1,94087%
|
SP
|
31,14180%
|
MS
|
1,23465%
|
SE
|
0,25049%
|
MG
|
12,90414%
|
TO
|
0,07873%
|
PA
|
4,36371%
|
TOTAL
|
100,00000%
|
2.
Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos
Estados e aos seus Municípios.
2.1. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco
dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o
resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus
Municípios, o qual, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, será
remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União.
2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará,
diretamente ao próprio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios,
vinte e cinco por cento, distribuídos segundo os mesmos critérios de rateio
aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2.3. Antes do início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao
Ministério da Fazenda os coeficientes de participação dos respectivos Municípios
no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exercício,
observado o seguinte:
2.3.1. o atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da
transferência dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja
regularizada a entrega das informações;
2.3.1.1. os recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das
informações serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização,
se esta ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos recursos
ocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização.
3.
A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o
disposto neste item.
3.1. Para efeito de entrega dos recursos à unidade federada e por uma das duas
formas previstas no subitem 3.3 serão obrigatoriamente considerados, pela ordem
e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das
seguintes dívidas:
3.1.1. contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não
pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da
administração indireta;
3.1.2. contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida
externa, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração
indireta;
3.1.3. contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração
federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente
as da administração direta e posteriormente as da administração
indireta.
3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal
poderá autorizar:
3.2.1. a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na
ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade
federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta,
primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos
no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos;
3.2.2. a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem
3.1.3, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias
informações.
3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes
ao montante das dívidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, serão
satisfeitos pela União por uma das seguintes formas:
3.3.1. entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial,
inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual
ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro
Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
3.3.2. correspondente compensação.
3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada
nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem anterior,
serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do
beneficiário.
4.
As referências deste Anexo feitas aos Estados entendem-se também feitas ao
Distrito Federal
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