Presidência da
RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
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Regulamenta o inciso III do §
4o do art. 153 da Constituição
Federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1o A União, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do §
4o do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar
convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a
delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos
tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de
que trata o inciso VI
do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva
da Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Para fins do disposto no
caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2o A opção de que trata o caput
deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
Art. 2o A Secretaria da Receita
Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à
celebração dos convênios de que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Murilo Portugal Filho
Murilo Portugal Filho
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2005
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