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RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
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Vigência
Vide texto compilado Vide Lei Complementar nº 116, de 2003. |
Estabelece
normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações
relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte
Decreto-lei:
Art 1º O impôsto sôbre
operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do
exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares.
§ 1º Equipara-se à saída a
transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando a mercadoria fôr
remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no
mesmo Estado a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento
remetente:
I - no momento da saída da
mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão
de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.
§ 3º O imposto não incide:
I - Sôbre a saída de produtos
industrializados destinados ao exterior;
II - Sôbre a alienação
fiduciária em garantia; (Vide Lei nº 5.589, de
1970)
III - Sôbre a saída,
de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de
mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços,
ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de
1969)
IV - A saída de
estabelecimento de emprêsa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta,
de mercadorias de terceiros.
§ 4º São isentas do impôsto:
I - As saídas de vasilhame,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria quando não cobrados do destinatário
ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - As saídas do vasilhame,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retôrno ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III - A saída de mercadorias
destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como
resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades governamentais estrangeiras;
IV - As entradas de
mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e
destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno
como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do
país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis
provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
V - A entrada de mercadorias
importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria-prima em
processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a
saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao
pagamento do impôsto;
VI - A entrada de mercadorias
cuja importação estiver isenta do impôsto, de competência da União, sôbre a
importação de produtos estrangeiros;
VII - A entrada, em
estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o
regime de " draw back ";
VIII - A saída, de estabelecimento de
empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de
terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do
remetente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de
1969)
IX - As saídas de mercadorias
de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça
parte, situado no mesmo Estados;
X - As saídas de mercadorias
de estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos no mesmo
Estado de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 5º O
disposto no § 3º, inciso I, aplica-se também à saída de mercadorias de
estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
I - A emprêsas comerciais que
operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - A armazéns alfandegados e
entrepostos aduaneiros.
§ 6º No caso do parágrafo 5º,
a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o impôsto
devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
§ 7º Os Estados isentarão do
impôsto de circulação de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao
consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que especificarem não podendo
estabelecer diferença em função dos que participam da operação tributada
I - O valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria;
II - Na falta do valor a que
se refere o inciso anterior o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no
mercado atacadista da praça do remetente;
III - Na falta do valor e na
impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetente fôr
industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente fôr
comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros
comerciantes ou industriais.
IV - No
caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos
documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente
aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sôbre
produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos.
§ 1º Nas saídas de mercadorias
para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu
representante quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de
destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a
remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o
país, a base de cálculo será equivalente a 75% dêste preço.
§ 2º Na hipótese do inciso
III, " b
", dêste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar
vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será
equivalente a 75% do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o
disposto no § 3º.
§ 3º Para aplicação do inciso
III do " caput
" dêste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente
cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º Nas operações
interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes guando houver
reajuste do valor da operação depois da remessa a diferença ficará sujeita ao
impôsto no estabelecimento de origem.
§ 5º O montante do impôsto
sôbre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste
artigo:
I - Quando a operação
constitua fato gerador de ambos os tributos;
II - Em relação a mercadorias
sujeitas ao impôsto sôbre produtos industrializados com base de cálculo
relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 6º Nas saídas de mercadorias
decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de
preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade
federal competente.
§ 7º O montante do impôsto de
circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere êste artigo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle.
§ 8º Na saída de mercadorias
para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º
a base de cálculo será o valor líquido faturado, a êle não se adicionando frete
auferido por terceiro seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por
via aérea ou marítima.
§ 9º - Quando for atribuída a condição de responsável ao
industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto
devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será: (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de
1983)
a) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da
margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de
percentual fixado em lei sobre aquele valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de
1983)
b) o
valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro
atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou
único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de
1983)
§ 10 -
Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da
alínea a do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído
pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do
art. 23 da Constituição federal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 44, de 1983)
Art 3º O
impôsto sôbre circulação de mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada
operação o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado.
§ 1º A lei estadual disporá de
forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado
período, entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o
pago relativamente às mercadorias nêle entradas. O saldo verificado em
determinado período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou
períodos seguintes.
§ 2º Os Estados poderão
facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa a título
do montante do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo
estabelecimento.
§ 3º Não se exigirá o estôrno
do impôsto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima
ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o §
3º, inciso I e o § 4º, e o inciso III, do artigo 1º. O disposto neste parágrafo
não se aplica, salvo disposição da lei estadual em contrário, às matérias-primas
de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% do
valor do produto resultante de sua industrialização.
§ 4º As emprêsas produtoras de
discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do
montante do impôsto de circulação de mercadorias, o valor dos direitos autorais
artísticos e conexo, comprovadamente pagos pela emprêsa, no mesmo período, aos
autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país assim com dos seus
herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.
§ 5º Para efeito de cálculo a
que se refere o § 1º dêste artigo, os Estados podem determinar a exclusão de
impôsto referente a mercadorias entradas no estabelecimento quando êste impôsto
tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes,
por qualquer entidade tributante mesmo sob forma de prêmio ou estímulo.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica a mercadorias cuja industrialização fôr objeto de incentivo fiscal,
prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato
administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual
promulgada até a mesma data. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969) (Vide Lei Complementar nº 24, de
1975).
§ 7º - A lei estadual poderá estabelecer que o montante
devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em
valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou
a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em
relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
(Incluído pela Lei Complementar nº 44, de
1983)
Art 4º Em substituição ao
sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o impôsto
devido resulte da diferença a maior entre o montante do impôsto relativo à
operação a tributar e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria,
nas seguintes hipóteses:
I - Saída, de estabelecimentos
comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de
produtos agrícolas " in natura " ou simplesmente beneficiados;
Il - Operações de vendedores
ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.
Art 5º A alíquota do impôsto
de circulação de mercadorias será uniforme para tôdas as mercadorias nas
operações internas e interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a
outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado.
§ 1º A resolução será tomada
pelo Senado, por iniciativa própria ou do Presidente da República.
§ 2º O limite a que se refere
êste artigo substituirá a alíquota fixada em lei estadual, quando lhe fôr
superior.
Art 6º
Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a
saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou
adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e
aprendida.
§ 1º Consideram-se também
contribuintes:
I - As sociedades civis de
fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade
operações relativas à circulação de mercadorias;
II - As sociedades civis de
fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem,
com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;
III - Os órgãos da
administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais,
estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de
determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim,
adquirirem ou produzirem.
§ 2º Os Estados poderão
considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial
ou produtor, permanente ou temporário do contribuinte, inclusive veículos
utilizados por êste no comércio ambulante.
§ 3º - A lei estadual poderá atribuir a condição de
responsável: (Incluído pela Lei
Complementar nº 44, de 1983)
a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte,
quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a
mercadoria ou seus insumos; (Incluída pela
Lei Complementar nº 44, de 1983)
b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao
imposto devido pelo comerciante varejista; (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de
1983)
c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo
comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Incluída pela Lei Complementar nº 44, de
1983)
d) aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda
ou comercialização de mercadorias.(Incluída
pela Lei Complementar nº 44, de 1983)
§ 4º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam
estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os
Estados interessados. (Incluído pela Lei
Complementar nº 44, de 1983)
Art 7º Nas remessas de
mercadoria para fora do Estado será obrigatória a emissão de documento fiscal
segundo, môdelo estabelecido em decreto do Poder Executivo federal.
§ 1º Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será
calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
834, de 1969)
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
impôsto. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)
§ 3°
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e
92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de
1987)
§ 4o Na
prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é
calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta daela da
extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da
extensão de ponte que una dois Municípios.
(Incluído pela Lei Complementar nº 100, de
1999)
§ 5o A base de cálculo apurado nos termos do
parágrafo anterior:(Incluído pela Lei
Complementar nº 100, de 1999)
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança
de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; (Incluído pela Lei complementar nº 100, de
1999)
I
I – é acrescida,
nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário
à sua integralidade em relação à rodovia explorada.(Incluído pela Lei complementar nº 100, de
1999)
§ 6o Para efeitos do disposto nos §§
4o e 5o, considera-se rodovia explorada o
trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de
pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia.(Incluído pela Lei Complementar nº
100, de 1999)
Art 13.
Revogam-se os artigos 52, 53, 54,
55, 56, 57,
58, 71, 72
e 73 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, com suas modificações posteriores, bem como tôdas as demais
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.COSTA E SILVA
Antonio Delfin Netto
Antonio Delfin Netto
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 31.12.1968
1. Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;
3. Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4.
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
5.
Assistência médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas, para assistência a empregados;
6. Planos de
saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
8. Médicos
veterinários;
9. Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10. Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais;
11.
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres; 12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
13. Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo;
14. Limpeza e
dragagem de portos, rios e canais;
15. Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17. Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos;
18.
Incineração de resíduos quaisquer;
19. Limpeza
de chaminés;
20.
Saneamento ambiental e congêneres;
22.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado);
23.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (Vetado);
24. Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza;
25.
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26. Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27. Traduções
e interpretações;
28. Avaliação
de bens;
29.
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30. Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32. Execução
por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
33.
Demolição;
34.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35. Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, (Vetado),
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural;
36.
Florestamento e reflorestamento;
37.
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38.
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICM);
39. Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40. Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza; 41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
42.
Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
44.
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central);
45.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada;
46.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
47.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária;
48.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring)(excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49.
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50.
Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51.
Despachantes;
52. Agentes
da propriedade industrial;
53. Agentes
da propriedade artística ou literária;
54. Leilão;
55. Regulação
de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro;
56.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
57. Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres;
58.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59.
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do município;
60. Diversões
públicas:
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
pelo rádio;
e) jogos
eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
61.
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas,
sorteios ou prêmios;
62.
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão);
63. Gravação
e distribuição de filmes e "video-tapes";
64.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora;
65.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem;
66. Produção,
para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres;
67. Colocação
de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69. Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICM);
70.
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM);
71.
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73. Lustração
de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado;
74.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75. Montagem
industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido;
76. Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos;
77.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
78. Colocação
de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres;
79. Locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80. Funerais;
81.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
82.
Tinturaria e lavanderia;
83.
Taxidermia;
84.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86.
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão);
87. Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
88.
Advogados;
89.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90.
Dentistas;
91.
Economistas;
92.
Psicólogos;
93.
Assistentes sociais;
94. Relações
públicas;
95. Cobranças
e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96.
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;
ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços);
97.
Transporte de natureza estritamente municipal;
98.
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
99.
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
100.
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de
preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 100, de
1999)
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