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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do inciso IV, do § 1°, do art. 155, da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 9, DE 1992
Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso l, e § 1°, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 5 de maio de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
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