Dr. Gamaliel Marques

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domingo, 27 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO N° 9, DE 1992. Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso l, e § 1°, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.

Senado Federal
Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.


Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do inciso IV, do § 1°, do art. 155, da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 9, DE 1992

                                                  Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso l, e § 1°, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.

Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 5 de maio de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

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